DECRETO Nº 9.744 DE 13 DE JULHO DE 2012.
Decreta Estado de Calamidade Pública em toda a Orla do Calçadão da Praia de Ponta Negra, ocasionado pelas altas das marés além da normalidade.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Natal, artigo 55, IV, VI e VIII; e
CONSIDERANDO o avanço das marés sobre toda a orla do calçadão da praia de ponta negara, além da normalidade;
CONSIDERANDO a necessidade de proteger a incolumidade física dos banhistas, turistas, moradores, vendedores ambulantes e de todos os frequentadores do calçadão da praia de ponta negra;
CONSIDERANDO a necessidade urgente de tomar medidas de recuperação imediata do calçadão de ponta negra;
DECRETA:
Art. 1°. Fica decretado, pelo período de 90 dias, prorrogável por igual período, estado de calamidade pública em toda a orla do calçadão da praia de Ponta Negra e em todos os trechos destruídos pelo avanço do mar, provocado pelas altas das marés além da normalidade, para recuperação, reconstrução e reparação dos danos causados nos pontos atingidos.
Art. 2°. Fica autorizada a mobilização do Sistema Municipal de Defesa Civil, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil — COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, adaptado à situação de calamidade pública constatada.
Art. 3°. Fica desde já autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao presente desastre, bem como a requisição de técnicos de todas as Secretarias diretamente envolvidas com a recuperação da área afetada, inclusive com a cessão de equipamentos, com o objetivo de facilitar as ações necessárias à realização de análise de projetos, plano de trabalho, notificação preliminar, avaliação de danos e, posteriormente, recuperação, reconstrução e reparação dos danos causados nos pontos atingidos.
Parágrafo único. Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – SEMDES, através da COMDEC, nos termos do art. 31, IX, da Lei Complementar Municipal n° 108/2009; a qual articulará os esforços das instituições públicas e da sociedade para combater o presente desastre.
Art. 4°. De acordo com os incisos XI e XXV do art. 5° da Constituição Federal, autoriza-se às autoridades administrativas e aos agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, terreno, estabelecimentos comerciais e propriedades privadas em geral, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Art. 6°. De acordo com o art. 24, IV, da Lei Nacional n° 8.666/1993, e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos.
Art. 7°. As obras, contratações e licitações que ultrapassarem o prazo previsto no art. 6° deste Decreto respeitarão as demais normas contidas na Lei Nacional n° 8.666/1993.
Art. 8°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 13 de julho de 2012.
Micarla Sousa
Prefeita
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