O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar à Construbase Engenharia Ltda. e à Construtora Queiroz Galvão S.A. a quantia total de R$ 17.608.151,32 como adimplemento de parte das contraprestações pecuniárias impostas ao estado em relação ao Contrato de nº 072/2004-SIN, firmado entre as empresas e o Executivo, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura, para a edificação das obras relativas à construção da ponte Forte-Redinha (Ponte Newton Navarro), em Natal.
O valor referente à execução de obras para a construção da nova ponte sobre o Rio Potengi, na cidade de Natal, mediante o regime de empreitada por preço unitário, é composto por: R$ 14.950.359,40, a título de valor principal dos serviços executados; R$ 2.103.515,57, referente a reajuste do valor das referidas prestações; e de R$ 554.276,35, de correção monetária do reajuste.
Segundo as empresas de construção civil, o cumprimento das obrigações cabíveis a elas, consistente na entrega das obras contratadas, foi ultimado e atestado pelo estado do Rio Grande do Norte. Porém, o estado não honrou o pagamento das quantias devidas. A sentença é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Alegações das empresas e do estado
Na ação judicial, as construtoras alegaram que depois de sagrar-se vencedor dos processos licitatórios nº 92617/2004-SIN e 157526/2004-SIN, o Consórcio formado pelas autoras celebrou com o Estado, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura, o Contrato de nº 072/2004-SIN, “cujo objeto era a execução de obras para a construção de uma ponte sobre o Rio Potengi, na cidade de Natal, mediante o regime de empreitada por preço unitário”.
Afirmam que tal acordo foi alvo de 15 Termos Aditivos. Neste, o Estado comprometia-se a pagar ao contratado, originariamente, o valor global de R$ 137.376.986,15, quantia que, após os referidos aditivos, veio a atingir, em valores históricos, o patamar de R$ 194.178.122,84. Ressaltaram que adimpliram todas as obrigações contratadas. Asseguraram que o Estado não honrou as contraprestações que lhe cabiam.
O estado afirmou que a cobrança das construtoras é inconsistente, uma vez que, nos cálculos anexados, não há demonstrativo detalhado de como foi obtido o montante final exigido; em face disto, disse que o direito ao crédito pode existir, porém o direito à quantia postulada não ficou comprovado, o que, consequentemente, afasta a pretensão encartada na ação judicial, diante do desatendimento do ônus probatório dos autores.
Argumentou que somente pode praticar os atos previstos em lei, de modo que recomendada a suspensão dos pagamentos e seus atos inerentes, pelo Tribunal de Contas da União – TCU, cujo entendimento é partilhado pelo órgão jurídico de representação judicial e extrajudicial estadual, não poderá o réu “afrontá-los, agindo ao arrepio das posições postas em contrário, exaradas por entes dotados de competência sobre a matéria”.
O Estado também sustentou que considera ausente o cálculo detalhado do montante pleiteado, defendeu a inconsistência do valor postulado e, desta forma, a inviabilidade jurídica da pretensão das construtoras. Por isso, pediu pela improcedência do pedido inicial.
Medições
Ao analisar notas fiscais anexadas ao processo, o magistrado constatou que as quantias relativas aos serviços executados pelas empresas atingem a soma de R$ 17.053.874,97, correspondente ao valor das prestações fornecidas, acrescido do reajuste contratualmente fixado, os quais se objetivam, respectivamente, das quantias de R$ 14.950.359,40 e de R$ 2.103.515,57, a qual é objeto da cobrança das construtoras para uma das medições feitas para se apurar tais valores.
Ele entendeu que o direito ao crédito das empresas e o seu respectivo valor realmente decorrem do contrato firmado com o estado, descabendo a este último, pois, alegar a ausência de comprovação daqueles. “Este entendimento salvaguarda os princípios constitucional-administrativos da moralidade, da legalidade e do equilíbrio econômico-financeiro. Portanto, parte do valor postulado, especificamente o relativo à Medição nº 27, deve ser pago aos requerentes”, ponderou.
Apesar do que foi decidido, o juiz realçou que não desconhece as dificuldades econômicas e o cenário de crise ora vivenciados pelo Estado do Rio Grande do Norte. E assinalou: “O assunto finda saindo da esfera de qualquer fulanização e os casos como este, em análise, passam a ser apenas um ponto de fundo e assume contornos de amplíssimo interesse da sociedade”.
Bruno Montenegro finalizou afirmando que “O certo é que não se pode ignorar a escassez de recursos públicos, o que não significa compactuar com exageros que, sem utilidade real, obstam o progresso, a circulação de bens e a própria remuneração daqueles que celebram negócios com o Poder Público, subvertendo a integridade do sistema”.
Procedimento Ordinário nº 0805405-66.2011.8.20.0001
TJRN
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