Judiciário

Banco é condenado no RN por danos morais ao negativar nome de criança falecida

A juíza Érica Oliveira, da Comarca de São Miguel, condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar a uma cidadã o valor de R$ 10 mil, com juros e correção monetária, por ter a instituição financeira inserido o nome do filho dela nos cadastros de restrição ao crédito, por débito originado em negócio jurídico fraudulento, ocasionado após a morte do garoto. Ela também determinou a exclusão dos dados do filho da autora da ação dos órgãos de proteção ao crédito.

A autora ingressou com a ação de indenização por danos morais contra o Bradesco, sob o fundamento de que o estabelecimento bancário teria inserido o nome do seu filho nos cadastros de restrição ao crédito, por compras e financiamento efetuados por terceiro, após o óbito daquele. Afirmou que seu filho faleceu quando contava com 11 anos de idade e que a honra objetiva dele e de sua família foi abalada pela atitude do banco.

O Banco Bradesco alegou a responsabilidade por culpa de terceiro, bem como a inexistência de qualquer dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Alegou que o que a autora discute nos autos é contrato de financiamento, pelo que compete ao Banco Bradesco Financiamentos S/A a regulamentação deste tipo de negócio, daí porque não tem legitimidade para figurar no processo, pedindo a substituição.

Quanto a esse argumento, assim decidiu a magistrada: “Está indeferida a preliminar. Esclarece que a parte autora está discutindo um negócio jurídico que informa que jamais foi firmado por seu filho, falecido em 2004, junto ao Bradesco. Destaque-se que Banco Bradesco S/A e Banco Bradesco Financiamentos S/A são pertencentes ao mesmo grupo econômico, daí porque a mesma é legítima para figurar no polo passivo”.

A juíza destacou que, quanto aos direitos da personalidade, pode o genitor requerer providências, e se ver atingindo em direito próprio, quando maculada a honra de cônjuge, ascendente ou descendente, conforme prevê o art. 12 do Código Civil.

No caso, como se discute a realização de negócio jurídico e inserção de dados nos órgãos de restrição ao crédito de pessoa já falecida, ou seja, filho da autora, entendeu que tem-se, assim, um caso de consumidor por equiparação, já que a negativação é tida com fato do produto/serviço, tendo a requerente se encaixando no conceito de vítima do art. 17 do CDC.

“Como os dados do filho falecido da parte autora foi negativado indevidamente, tendo sido maculado seu nome e imagem, a genitora (requerente) sofreu acidente de consumo (pois é vítima), o que consubstancia falha na prestação do serviço, acarretando responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. 14 do CDC”, assinalou.

Quanto aos danos morais, esclareceu: “É que o dano moral é a violação dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não acarretar dor, vexame e angústia. Em negativações indevidas, caracteriza-se ofensa ao nome e à honra do consumidor. A negativação não pode ser considerada mero dissabor do cotidiano, vez que se trata de ofensa clara aos direitos da parte autora, que sofreu com a negativação de seu filho”.

Processo nº 0100644-55.2016.8.20.0131
TJRN

 

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Diversos

Consumidora será indenizada por danos morais após atraso em voo, decide justiça em Natal

Em 27 anos de criação da norma jurídica que trouxe maior proteção aos consumidores, inúmeras demandas judiciais chegaram ao Poder Judiciário para fazer valer os seus direitos em um mundo cada vez mais globalizado, onde as relações de consumo crescem de forma vertiginosa e demandam, quando defeituosas, providências eficazes dos aplicadores da Lei.

Um exemplo dessa prestação jurisdicional eficaz no campo do Direito do Consumidor, foi a sentença proferida pela juíza Arklenya Pereira, 8ª Vara Cível de Natal. Ela condenou a empresa aérea VRG Linhas Aéreas S/A – Grupo Gol ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora no valor de R$ 3 mil, devidamente acrescido de correção monetária e juros de mora. O motivo foi falha na prestação no serviço de transporte aéreo.

A consumidora ingressou com a ação de indenização por danos morais contra a VRG Linhas Aéreas S/A – Grupo Gol, narrando que em 6 de dezembro de 2015 fez uma conexão por aquela empresa aérea do aeroporto de Congonhas, em São Paulo, para o aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, tendo a conexão sofrido um atraso de 30 minutos.

Ela alegou que os bilhetes foram comprados através do endereço eletrônico da empresa Gol, com margem de segurança da própria empresa, no entanto, devido a um atraso de 30 minutos, perdeu sua conexão Rio de Janeiro/Natal. Afirmou que, através da “declaração de atraso”, a empresa alegou que o ocorrido havia se dado em função de impedimentos operacionais.

A passageira salientou que, devido a este atraso, teve que ficar no aeroporto até o dia seguinte, pois o voo no qual foi encaixada sairia no dia 7 às 8 horas, sendo prejudicada profissionalmente, pois tinha vários atendimentos marcados para o dia seguinte. Em razão disso, requereu a concessão de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil em razão do atraso injustificado.

Defesa da empresa

A Gol alegou que, por fatores meteorológicos na cidade de São Paulo, a operação aeroviária ficou temporariamente prejudicada, ocasionando falta de autorização para pousos e decolagens, de maneira que o voo referente ao trecho São Paulo/Rio de Janeiro sofreu um pequeno atraso, causando a perda do voo da conexão.

Relatou a empresa também que a autora foi acomodada no próximo voo da Companhia Aérea ao destino final, sendo-lhe prestada toda a assistência material, inclusive, com o fornecimento de hospedagem. Argumentou que o atraso de voo da autora foi um reflexo das condições meteorológicas que impediram os passageiros de chegar na hora contratada, ocasionando a alteração do voo, não havendo falha na prestação de serviços. Defendeu a inexistência do dever de indenizar.

Decisão da Justiça

Para a magistrada, é notório que a responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeitos na prestação do serviço – nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e riscos. Dessa forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, somente pode ser eliminada por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior.

“Ora, não há dúvida que houve a prestação defeituosa do serviço contratado, já que não atingiu a qualidade esperada, trazendo prejuízos a autora”, apontou. Segundo ela, a responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, ou seja, independente de prova de culpa, bastando estarem presentes o dano efetivo, moral e/ou patrimonial e a relação entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.

“Cabia à empresa apelante prestar o serviço tal qual foi contratado pelo consumidor, levando a autora ao seu destino dentro do tempo pactuado, exceto na ocorrência de excludentes previstas no Código de Defesa do Consumidor. Porém não foi isso que ocorreu. A ré prestou serviço de forma deficiente, frustrando as expectativas da requerente, causando transtornos de ordem extrapatrimonial”, concluiu.

Processo nº 0816994-17.2016.8.20.5001
TJRN

 

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Diversos

Lula entra na Justiça por danos morais contra jornalistas da revista Veja

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva entrou na Justiça do Distrito Federal com uma ação por reparação de danos morais contra jornalistas da revista “Veja”.

O petista questiona reportagem publicada pela revista, nesta semana, afirmando que o ex-presidente da OAS José Aldemário Pinheiro Filho, o Leo Pinheiro, está negociando delação premiada no âmbito da Operação Lava Jato e que ofereceu informações sobre como Lula teria se beneficiado do esquema de corrupção da Petrobras.

A defesa do executivo, que está em prisão domiciliar e é próximo de Lula, negou a oferta após a publicação.

A Editora Abril, que edita a “Veja”, ainda não se pronunciou sobre o caso.

Os advogados de Lula acionaram judicialmente os jornalistas Robson Bonin, Adriano Ceolin e Daniel Pereira, que assinaram a reportagem, além do diretor de Redação da publicação, Eurípedes Alcântara.

“O texto é repugnante, pela forma como foi escrito e pela absoluta ausência de elementos que possam lhe dar suporte”, diz o Instituto Lula.

A peça sustenta também que, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a liberdade de comunicação e de imprensa pressupõe a necessidade de o jornalista e/ou o veículo pautar-se pela verdade”. A íntegra da ação não foi divulgada.

Segundo o texto da “Veja”, negociação entre o executivo e os investigadores da Lava Jato envolveria também o detalhamento de despesas pessoais da família de Lula pagas pela empreiteira e, ainda, a entrega de uma lista com todos os políticos que receberam dinheiro com origem no esquema de corrupção da Petrobras, por meio da OAS.

Leo Pinheiro foi preso em 14 de novembro de 2014, sob acusação de lavagem de dinheiro, corrupção ativa e de integrar organização criminosa. Ele nega as acusações. Foi colocado em prisão domiciliar em abril.

Folha Press

Opinião dos leitores

  1. A PF APERTA CERCO CONTRA FILHO DE PRESIDENTE DO TCU
    A Polícia Federal pediu nesta quarta (29) ao Tribunal de Contas da União para fornecer cópias dos processos relacionados à Usina Angra 3 em tramitação na corte, além de todos registros de entrada do advogado Tiago Cedraz (filho do presidente do TCU, ministro Aroldo Cedraz) e do seu primo Luciano Araújo no tribunal; Tiago é investigado por suspeita de receber propina de empresas em troca de informações privilegiadas sobre matérias em tramitação na corte; o dono da construtora UTC, Ricardo Pessoa, disse ter desembolsado R$ 1 milhão para Tiago ajudar na liberação do processo licitatório de Angra 3, analisado pelo TCU por indícios de irregularidades.

  2. Pois vou entrar com danos morais também contra esse ladrão sem dedo, analfabeto, vagabundo, etc, etc. pelo tempo que foi Presidente do Brasil e roubou e deixou roubar sem limite de vergonha.

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Diversos

JUSTIÇA EM NATAL: Banco é processado por danos morais ao descontar cheques indevidamente

 O Banco do Brasil S/A deverá pagar a um cliente uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão é do juiz Marcelo Pinto Varella, em processo que tramita na 10ª Vara Cível de Natal. O autor ingressou com uma ação na Justiça contra a entidade financeira por ter tido cheques nos valores de R$ 400,00 e R$ 1.000,00 descontados indevidamente de sua conta corrente. O pedido por danos morais se apoia no fato de que o acontecimento causou transtornos e problemas de saúde ao autor.

De acordo com os autos do processo, o cliente afirmou ter noticiado ao Banco acerca da não emissão dos referidos cheques e da ocorrência de fraude e reclamou ainda que o cheque no valor de R$ 1.000,00 não foi estornado de imediato, deixando o autor e seus dependentes em situação difícil, com contas a pagar e débitos de cheque especial.

Além disso, o cliente teve sua conta bloqueada e encerrada, cortando o limite de cheque especial e outros serviços bancários contratados há mais de 28 anos.

O juiz Marcelo Pinto Varella considerou o ocorrido uma falha grave do Banco do Brasil na prestação do serviço. “Os cheques indevidamente lançados na conta do cliente, por mais de uma vez, levaram ao saldo negativo, indisponibilizando o saldo dos proventos que foram depositados em seu favor”, considerou.

O magistrado julgou procedente o pedido inicialmente formulado pelo autor da ação para condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais. O valor estipulado foi de R$ 10.000,00, sujeita a juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ao Banco do Brasil S/A coube ainda o pagamento das despesas judiciais e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante da condenação.

(Processo nº 0134415-65.2012.8.20.0001)
TJRN

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