A afirmativa do advogado Thiago Cortez, que defende o prefeito de Extremoz, Klauss Rêgo da sentença de cassação de mandato está no parágrafo 34 do pedido de recurso encaminhado ao juiz da 6ª Zona Eleitoral nesta quarta-feira, 05, depois que o juiz José Dantas de Lira assinou a sentença no dia 04.
“A brincadeira entre servidora do SAAE e uma cliente, que o Ministério Público Eleitoral interpretou como compra de voto, foi investigada pela Polícia Federal, que não encontrou elementos de culpabilidade. Diante disso o MP de Ceará Mirim não ajuizou nenhuma ação contra a servidora e muito menos para cassar Klauss Rêgo como beneficiário por uma eventual conduta ilícita”, esclareceu o advogado Thiago Cortez.
O advogado acrescentou que a coligação adversária, um dia antes de Klauss ser diplomado, entrou com uma ação pedindo a cassação dele por esse fato isolado. “A Justiça Eleitoral de Ceará Mirim não ouviu a usuária que supostamente teve seu voto comprado e nem a servidora do SAAE”, lembrou Thiago Cortez
Alegações finais
“O MP, em ‘alegações finais’, pede a absolvição de Klauss Rêgo alegando que ‘sua participação ou anuência no fato não restou comprovada’. Por outro lado, o juiz José Dantas de Lira acatou depoimento de pessoa com flagrante interesse no processo e inimiga do prefeito, que, sequer, presenciou o fato. Ele presumiu a anuência ou participação indireta e com isso julgou o processo, condenando o prefeito”, ressaltou Thiago Cortez.
No recurso que deu entrada na 6ª Zona Eleitoral o advogado escreveu que o fato por si só não caracteriza compra de voto. “Quando ocorreram as brincadeiras o atendimento já havia sido finalizado. Não houve a condição imposta pelo benefício da Tarifa Social, antes concedida a usuária dos serviços do SAAE. Muito mais improvável é dizer que Klauss Rêgo tinha conhecimento desses fatos, uma vez que o próprio MP reconhece que ele não teve participação no ocorrido. Tanto, que o próprio MP não ajuizou nenhuma ação, seja no âmbito criminal ou eleitoral para que a Justiça punisse tal fato. Já a Polícia Federal, que não encontrou ilícito, arquivou o inquérito”, disse Thiago Cortez.
“A decisão solitária e desprovida de evidências não se sustenta pelos seus próprios fundamentos. No texto da sentença o juiz reconhece a fragilidade da prova, afirmando ser exclusivamente testemunhal. Ele utilizou depoimentos extrajudiciais para basear a condenação, o que não é permitido pela Lei, pois viola o direito da ampla defesa”, concluiu o advogado Thiago Cortez. (LS).
Como se a PROVA testemunhal não fosse um meio de prova, ou melhor, uma efetiva prova material.
Se não tinha prova mas mesmo assim foi condenado, imagine se tivesse. De repente o Judiciário perdeu completamente a capacidade de julgar políticos, já que desde o caso do mensalão, juízes repetidamente vem condenando pobres e inocentes Prefeitos, Deputados e afins sem qualquer prova, apenas por prazer.
Sorte dos advogados que por honorários vultuosos revertem essas decisões, ou não revertendo acrescentam mais descrédito a classe.