Judiciário

Justiça Federal do RN absolve professor universitário acusado de violar o regime de dedicação exclusiva

A Juíza da 4ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Norte absolveu Professor da UFRN, German Garabito Callapino, acusado pelo Ministério Público Federal por improbidade administrativa por desrespeitar o regime de dedicação exclusiva por compor o quadro societário de empresa privada.

Segundo a Acusação do MPF através do Procurador Fernando Rocha, o Professor estaria impedido de exercer qualquer outra atividade remunerada, o que incluiria a condição de sócio administrador da empresa CPGEO. Foi requerida a condenação do Professor na perda do cargo público, com restituição do valor recebido a título de dedicação exclusiva, multa e suspensão dos direitos políticos por 10 anos.

Em sua Sentença a Juíza Federal Gisele Leite reconheceu que aos servidores públicos federais não é vedado a participação em sociedades empresarias na condição de sócio quotista, inclusive aqueles em regime de dedicação exclusiva, tal como observado no caso.

A Magistrada registrou que “Neste contexto, observo que as duas atividades desempenhadas pelo requerido (Professor do Magistério Superior do Departamento de Engenharia de Petróleo da UFRN, em Regime de Dedicação Exclusiva, e sócio-cotista da empresa CPGeo), na verdade, se complementaram e se alimentaram mutuamente, numa relação mais protocooperativa do que parasitária, numa comparação com as relações estabelecidas entre seres vivos. De fato, embora ambas as atividades sejam independentes, na espécie, o intercâmbio entre as duas gerou ganhos mútuos e não desenvolvimento de uma (da atividade societária) em prejuízo da outra (atividade acadêmica), como pretendem fazer crer os demandantes.”

O advogado Hugo Holanda comentou que “A Sentença é de uma sensibilidade ímpar da Magistrada, considerando que identificou na conduta do Professor German uma opção legal em ser sócio de empresa privada para fins de utilização do avançado parque tecnológico daquela em suas pesquisas acadêmicas, sem prejuízos para a docência, pelo contrário, com ganhos relevantes à UFRN, incluindo projetos científicos com potencial de captação de mais de 10 milhões em recursos federais”.

A defesa foi patrocinada pelos advogados Hugo Helinski Holanda e Thiago Costa Marreiros da sociedade Holanda Advogados Associados.

PROCESSO Nº: 0810257-02.2017.4.05.8400

Íntegra de post com material do MPF AQUI.

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Educação

MEC pretende estimular a contratação de professores universitários e técnicos pelo regime CLT, diz reportagem

Foto: Jorge William / Agência O Globo

De acordo com uma entrevista publicada nesta segunda-feira, o ministro da Educação, Abraham Weintraub , pretende estimular a contratação de professores universitários e técnicos pelo regime CLT e não mais por meio de concursos públicos. A informação é do jornal “O Estado de São Paulo”.

Ao jornal, Weintraub argumentou que é preciso cortar o gasto na folha de pagamento, o que chamou de “bomba-relógio”.

Da forma como ocorre hoje, candidatos aos cargos devem passar por concurso e, após este processo, têm estabilidade no cargo. A proposta de Weintraub valeria para a entrada nas universidades que aderirem ao Future-se , plano do Ministério da Educação ( MEC ) para financiar as universidades públicas que prevê captação de recursos junto à iniciativa privada. A adesão ao programa é facultativa.

Segundo a proposta do governo, no Future-se, os contratos de novos professores e técnicos seriam intermediados por Organizações Sociais (OSs). Weintraub afirmou ao ” Estado” que estes profissionais, apesar de serem admitidos por regime de CLT, permaneceriam tendo estabilidade.

Mesmo sem muito detalhamento sobre as novas formas de contratações, a ideia é o servidor ter a permanência atrelada ao desempenho.

‘Politicagem, ideologização e balbúrdia’

Ainda na entrevista, o ministro da Educação voltou a criticar aspectos das universidades públicas. Ele afirmou ao jornal que as instituições “são caras e têm muito desperdício com coisas que não têm nada a ver com produção científica e educação”. Para ele, “têm a ver com “politicagem, ideologização e balbúrdia”.

Segundo Weintraub, “em alguns câmpus por aí”, “tem cracolândia”. Diante disso, e de uma “situação fiscal difícil”, afirmou que “onde tiver balbúrdia vamos pra cima”.

Ao responder sobre se os recursos para as bolsas da Capes atendem à demanda, Weintraub disse que a “demanda é infinita”, e criticou:. “Todo mundo quer uma bolsinha”. O ministro argumentou que o dinheiro vem do “pagador de imposto”, e que o país “quebrou e agora temos que respeitar o limite orçamentário”.

O Globo

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Judiciário

Professor universitário será indenizado por falha de linha área e empresa de pacotes, decide TJRN

Um professor universitário ganhou uma ação judicial em virtude de uma falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Ele vai ser indenizado por danos morais e materiais, solidariamente, nos valores de R$ 10 mil e R$ 143,00, respectivamente. Acrescidos de juros e correção monetária, após ter comprado bilhete aéreo junto às empresas Decolar.Com Ltda. e TAP Air Portugal e ter o seu voo cancelado, e postergado para o dia seguinte, sendo comunicado apenas horas antes deste cancelamento.

O consumidor moveu Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais as duas empresas, alegando que adquiriu passagem aérea na empresa Decolar.com em parceria com a empresa TAP, com saída programada para o dia 28 de julho de 2014, com chegada às 12 horas em Lisboa, com os demais destinos de continuação da viagem, quais sejam: Portugal (15h25) para Alemanha (19h30) no mesmo dia 28 de julho de 2014.

O cliente contou que a viagem não saiu como planejado, sendo o seu voo cancelado e oportunizado um outro horário pelas empresas, sendo a mudança feita apenas na véspera da viagem, com horas de antecedência. Narrou também que com o cancelamento do voo, a viagem de Lisboa para Munique, passaria a ter horário de saída às 09h15 do dia 29 de julho de 2014, com chegada às 13h20 do mesmo dia.

Sofreu constrangimentos e prejuízos materiais, com a grande expectativa da viagem, e disse que esta viagem tinha o caráter profissional, pois participaria de rodadas de reuniões e pesquisa e participaria de um curso no período de 29 de julho a 10 de agosto de 2014, na Universidade de Munique, sendo este passageiro representante da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

Defesa das empresas

A TAP afirmou não ser parte legítima para ser processada no caso, alegando que precisou alterar o horário de saída do voo para as 17 horas do mesmo dia 28 de julho de 2014,em razão de reengenharia de rota, e comunicou à Decolar.com, onde o autor havia adquirido a passagem, e esta última falhou na comunicação ao autor, sendo esta a única responsável pelos constrangimentos sofridos pelo autor.

Explicou também que necessitou alterar a saída do voo do dia 28 de julho de 2014, das 00h05min, do dia 28 de julho de 2014, para as 17h00min do mesmo dia, por medidas de reengenharia de tráfego. Disse que a reprogramação do voo se deu em razão do controle do tráfego aéreo, devido à grande quantidade de voos para aquele mesmo dia e hora.

A Decolar.com também afirmou não ser parte legítima para ser processada no caso, alegando que a emissão do e-ticket e do voucher é ato praticado por ela, mas não tem qualquer ingerência no caso de remarcações, desistências e cancelamentos, como aconteceu no presente caso.

Alteração de horário

Para o juiz André Pereira, não restou dúvidas no caso de que houve alteração no horário do voo referente à viagem adquirida pelo autor. Explicou que, seja antecipação ou postergação, o fato é que o voo foi alterado e o autor somente foi comunicado menos de 24 horas do horário programado para seu embarque. “No caso, houve um atraso no voo, pois o autor deveria ter embarcado um dia antes, com uma alteração que não lhe fora comunicada”, anotou.

Quanto ao pedido de indenização por dano material formulado pelo autor, entendeu que ficou demonstrado, não sendo abusivo, pois foi somente a multa que teve o consumidor que pagar em razão de cancelamento da sua reserva anterior, com alterações, pelo atraso na sua data de chegada ao destino.

(Processo nº 0804249-73.2014.8.20.5001)
TJRN

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