Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF – 14.06.2018
A maioria dos 11 ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (14) proibir a condução coercitiva em investigações criminais no país. A partir de agora, os magistrados brasileiros não podem mais ordenar que um investigado seja levado contra a própria vontade para prestar depoimento à polícia.
Por 6 votos a 4 (a ministra Cármen Lúcia anuncia seu voto neste momento), a decisão atende a duas ações propostas ao Supremo, uma pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e outra pelo Partido dos Trabalhadores. Os pedidos alegam que a condução coercitiva, embora prevista no Código de Processo Penal, fere a liberdade de ir e vir, o direito ao silêncio em interrogatórios e a presunção de inocência garantidos pela Constituição.
“Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”(Artigo 260 do Código de Processo Penal, considerado inconstitucional pelo STF).
Iniciado na última quinta-feira (7), o julgamento durou três sessões e dividiu os ministros da corte em torno de duas visões: a de Gilmar Mendes, relator da ação e contrário à coercitiva, e a de Alexandre de Moraes, que defendeu a legalidade da medida, desde que o interrogado não atendesse à intimação para interrogatório.
Em seu voto, Mendes afirmou que a condução coercitiva representa violação grave a direitos individuais, como restrição à liberdade de locomoção e violação à presunção de inocência. Por isso, disse o ministro, o artigo 260 do CPP afronta a Constituição.
“Resta evidente que o investigado ou réu é conduzido para demonstrar sua submissão à força. Não há uma finalidade instrutória clara, na medida em que o arguido não é obrigado a declarar ou se fazer presente no interrogatório. (…) Resta indubitável na conduta de nossos magistrados uma clara violação da presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana”, declarou Mendes. Ele já tinha proibido a coercitiva desde dezembro, em decisão provisória agora confirmada pela corte.
Sua posição foi acompanhada por Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandovski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Por outro lado, Alexandre de Moraes votou na quarta-feira (13) pela legalidade da coercitiva e abriu a divergência no julgamento. O ministro declarou que a condução pode ocorrer desde que o investigado esteja acompanhado de advogado e tenha preservado direito ao silêncio. A condução também só poderia ocorrer caso o investigado não cumpra a intimação judicial para depor e não apresente justificativas.
“Os órgãos estatais não podem ser impedidos de exercerem poderes persecutórios previstos na legislação, entre eles comparecimento compulsório para interrogatório, mas desde que o investigado não tenha atendido à notificação. A condução coercitiva direta corresponde à quebra do equilíbrio equitativo, corresponde à indução, à ameaça da pessoa que tem autoridade”, afirmou.
Moraes foi acompanhado pelos ministros Luís Barroso, Luiz Fux e Edson Fachin.
A condução coercitiva foi utilizada 227 vezes pelo juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Criminal de Curitiba (PR), responsável pela Operação Lava Jato na 1ª instância. Advogados dos acusados, no entanto, alegavam abuso na utilização do recurso, já que em algumas situações o investigado foi conduzido à força antes de uma intimação oficial para prestar depoimento.
Foi o que aconteceu com o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em março de 2016, levado para prestar depoimento na sede da Polícia Federal no aeroporto de Congonhas, em São Paulo.
Julgamento desta quinta
Ao iniciar a sessão de hoje com o placar de 4 a 2 a favor da condução coercitiva (mas com limitações), o ministro Dias Toffoli defendeu o direito à liberdade e afirmou que o judiciário não pode ferir o direito de ir e vir dos cidadãos.
Os votos de Toffoli, Lewandovski, Marco Aurélio e Celso de Mello, decano, viraram o placar para vetar o uso das coercitivas. Veja as frases marcantes:
“Em se tratando da restrição da liberdade de locomoção, vigora o princípio da liberdade, da legalidade estrita. (…) Nenhum juiz no Brasil tem poder geral de cautela em matéria de atingir a liberdade de ir e vir de ninguém”(Dias Toffoli).
“O processo penal é um instrumento limitador do poder punitivo estatal, de modo que ele somente pode ser exercido e legitimado a partir do estrito respeito às regras do devido processo. (…) A forma processual é limite de poder e garantia para o réu”(Ricardo Lewandovski).
“A condução coercitiva não deixa de ser uma prisão. Podemos cogitar com uma prisão relâmpago”(Marco Aurélio)
“Se revela inadmissível, sob perspectiva da Constituição, a possibilidade de condução coercitiva de investigado, suspeito, indiciado ou réu”(Celso de Mello)
R7
Bananas pro Judiciário e pras polícias né?
Pra que então servirá polícia e judiciário???
Daqui a pouco vão acabar com as prisões cautelares. O Brasil está sem solução!
Bye, bye baderna de país!
Rico ser conduzido coercitivamente? Imagina! Isso é coisa de pobre!
Só o milionário luladrão, q quer desbloquear metade dos bens, mesmo acusando a falecida de ter feito parte das falcatruas.
Mais uma pérola que o povo brasileiro vai ter que engolir…. o intimado não comparece à audiência, não pode ser conduzido coercitivamente e ainda dá banana para todo o Judiciário…. engole essa povo brasileiro
Este supremo podres