O desembargador Dilermando Mota julgou improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) promovida contra lei da Câmara Municipal de Macau que trata da vedação da prática de nepotismo no âmbito daquele Município, a fim de respeitar sobretudo, dois dos princípios constitucionais norteadores à Administração Pública: moralidade e impessoalidade. O relator da ADI entendeu inexistir quaisquer vícios de inconstitucionalidade, formal ou material da norma.
O prefeito de Macau moveu Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 1.217, de 26 de abril de 2018, promulgada pela Câmara dos Vereadores de Macau. Segundo o prefeito, a lei trata da vedação de nepotismo com dispositivos que obstam às autoridades municipais, inclusive do Executivo, a “contratar e nomear com cônjuges e companheiros, também com parentes por consanguinidade até o terceiro grau, bem como parentes por afinidade e adoção das autoridades municipais dos poderes executivo e legislativo, no âmbito dos respectivos poderes deste município”.
O gestor mencionou que a norma invade a competência do Executivo, além de ampliar o entendimento sobre o que deve ser considerado nepotismo, na medida em que a eventual nomeação de parentes consanguíneos ou afins para cargos políticos não configura a prática de nepotismo.
Informou que, enviado o projeto de lei para sanção, a Administração Municipal, por meio do seu Prefeito, entendeu por bem vetar completamente o texto legal, mas que, a despeito do veto, os parlamentares do município resolveram rejeitar as suas razões, motivo pelo qual promulgaram a norma questionada.
Argumentou ainda que a norma é formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, em afronta à Separação de Poderes, na medida em que afronta à cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Executivo, encartada nos artigos 46, I e VI, da Lei Orgânica do Município de Macau/RN e 46, § 1º, II, alíneas “a” e “b”, da Constituição Estadual.
Por tais motivos, o prefeito requereu a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.217, de 26 de abril de 2018. A Câmara Municipal de Macau não se manifestou.
Julgamento
Quando analisou a matéria debatida, o desembargador Dilermando Mota ressaltou que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo”, uma vez que a vedação imposta por iniciativa do Legislativo não se refere à criação de cargos ou regime jurídico de servidores, nos termos da jurisprudência pacífica da Corte.
“Assim, havendo entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de não reconhecer qualquer vício formal em leis municipais de iniciativa parlamentar que tratam da vedação de nepotismo, não vejo qualquer ofensa formal à Constituição como alega o Requerente”, comentou o relator da ADI.
Do mesmo modo, Dilermando Mota não enxergou qualquer violação material da norma, ao argumento de que a lei amplia a vedação imposta pela Súmula Vinculante nº 13 para nomeação e contratação de parentes consanguíneos ou afins de autoridades municipais também para cargos políticos. “Por tais motivos, estando a norma questionada em perfeita sintonia com os mandamentos constitucionais, não há como acolher a pretensão do Requerente”, concluiu.
(Processo nº 0804393-73.2018.8.20.0000)
TJRN
Comente aqui