As orientações dadas pela juíza da 3ª Zona Eleitoral, Maria Neíze de Andrade Fernandes, responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral no município de Natal, também inclui a internet. Neste aparte, muitos são detalhes sobre o que pode ser feito e as ações vedadas durante a campanha eleitoral de 2012
INTERNET
– É permitida a propaganda eleitoral na Internet em sítios do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País.
– Será ainda permitida a propaganda através de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, bem como por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
– As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, estando o remetente obrigado a providenciá-lo no prazo de 48 horas.
– Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo de 48h para descadastramento sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.
VEDAÇÕES NA INTERNET:
– Veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
– Divulgação de Propaganda eleitoral, ainda que gratuitamente, em sítios de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos; bem como em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
– Venda de cadastro de endereços eletrônicos.
– Utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes pelas pessoas abaixo elencadas, em favor de candidatos, partidos ou coligações (Lei nº 9.504/97, arts. 24 e 57-E, caput). São elas: entidade ou governo estrangeiro; órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; concessionário ou permissionário de serviço público; entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; entidade de utilidade pública; entidade de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas; organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; e organizações da sociedade civil de interesse público.
O TRE-RN ainda determina quais devem ser os procedimentos quanto ao uso dos bens comuns e a utilização de material de divulgação entregue como brindes.
BENS DE USO COMUM
– Não é permitida propaganda eleitoral nos bens de uso comum, como rios, mares, estradas, ruas e praças, e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos religiosos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada;
CAMISETAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS, BRINDES, CESTAS BÁSICAS OU QUAISQUER OUTROS BENS
– São vedadas na campanha eleitoral a confecção, utilização e distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
– Não será permitido o uso de camisetas padronizadas para o pessoal de apoio na campanha eleitoral.
Fonte: TRE-RN
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