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Governador Dix-Sept Rosado: Prefeito deve se abster de realizar contratações temporárias; concurso público é sugerido

gov_dix_sept_rosado_foto1Recomendação do Ministério Público Estadual prevê também que, em caso de comprovada necessidade, seja promovido um concurso público para o preenchimento do quadro de pessoal

O prefeito do município de Governador Dix-Sept Rosado deve se abster de realizar contratações temporárias e, em caso de comprovada necessidade, promover concurso público para preencher seu quadro de pessoal, em todas as áreas, especialmente as de educação e saúde, no prazo de seis meses, contados a partir do conhecimento da recomendação emitida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), através da Promotoria de Justiça daquele município.

Para o caso de eventual realização de concurso público, a Prefeitura deve adotar as medidas legais para que os candidatos aprovados sejam nomeados e empossados até o início do ano de 2016 bem como, dentro do mesmo prazo, proceda à exoneração de todos os servidores públicos que tenham sido contratados para atividades ou funções próprias ou rotineiras da administração municipal, sem prévia aprovação em concurso público.

O MPRN levou em consideração que a exoneração feita dentro de um prazo inferior ao estipulado, acarretaria a interrupção dos serviços públicos contratados temporariamente, ocasionando prejuízos à população.

De acordo com a Lei municipal 559/2015 e seus anexos, é autorizada a contratação temporária de 42 servidores para os mais diversos cargos, incluindo professores, psicólogos, vaqueiro, mecânico de poço e fisioterapeuta.

O Ministério Público ponderou, no entanto, que não há justificativa plausível para as contratações temporárias para esses cargos, uma vez que em 2010 foi realizado concurso público de provas e títulos para o preenchimento dos cargos efetivos da prefeitura de Governador Dix-Sept Rosado, com validade até dezembro do ano passado.

O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, informa que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

Em razão desse caráter de excepcionalidade, não se pode banalizar a utilização do permissivo constitucional da contratação temporária para suprir vagas existentes por falta de planejamento da administração pública ou para burlar a necessidade de realização de concurso público, especialmente quando destinada a preencher atividades rotineiras e ordinárias da administração e sem qualquer caráter ou conotação de urgência.

A recomendação prevê ainda que o prefeito, o secretário de administração e os vereadores do município devem se abster de contratar ou aprovar instrumentos legislativos, por meio de contrato temporário e emergencial, nos casos em que não sejam atendidos os requisitos do art. 2º da Lei nº 8.745/93, que define necessidade temporária de excepcional interesse público.

O não acatamento da recomendação implicará adoção, pelo Ministério Público, das medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública cabível, principalmente para respeito às normas constitucionais, sem prejuízo do ingresso com a respectiva ação de improbidade administrativa.

Com informações do MPRN

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Martins-RN: prefeitura deve se abster de realizar contratações temporárias; município se compromete a realizar concurso público

Em TAC firmado junto ao Ministério Público, prefeita do município se compromete também a realizar concurso público para o preenchimento das vagas ocupadas em caráter temporário

A prefeita de Martins celebrou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Rio Grande do Norte em que se compromete a não realizar contratações temporárias para casos que não se ajustem à hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público, ou seja, aquelas feitas para atender situação emergencial e eventual.

O município se compromete a, caso haja tal necessidade, abster-se de celebrar contratos temporários por prazo além daquele necessário ao atendimento da necessidade excepcional transitória, assim como evitar celebrar contratos temporários sem processo seletivo simplificado de ampla divulgação, com adoção de critérios objetivos de escolha, exceto se o prazo do processo seletivo causar prejuízo insuperável ao Município.

A prefeita de Martins deverá editar, no prazo de 30 dias, a contar da data em que foi assinado o TAC, ato administrativo, devidamente fundamentado, designando todos os servidores que ocupam os cargos temporários para desempenharem as atribuições do mencionado cargo, em caráter emergencial e temporário, somente até a conclusão do concurso público para provimento dos referidos cargos.

O município de Martins se compromete a, dentro de 45 dias, publicar o edital para processo seletivo para os cargos dos programas gerais do Governo Federal e inaugurar processo licitatório para contratação da entidade responsável pela realização do concurso público para provimento dos cargos efetivos de médico, bioquímico, farmacêutico, técnico de enfermagem, motorista, fiscal, atendente, recepcionista, professor, secretário escolar e outros que se entenda necessário. Independente da modalidade de licitação, o extrato do aviso de licitação no Diário Oficial do Estado, deverá ser publicado em jornais de grande circulação da região e afixado em todos os prédios públicos do município.

O processo licitatório deverá ser concluído no prazo de 60 dias com a contratação da empresa vencedora. Neste mesmo prazo, o compromitente deve promover o ajuste dos servidores ocupantes de cargos efetivos que estão em desvio de função, para funções compatíveis com os seus cargos, após nomeação dos aprovados no concurso.

O concurso público deverá ser concluído com a homologação do resultado, no prazo de 120 dias, a contar da data da publicação do edital. Após a homologação do resultado do concurso, os aprovados deverão apresentar exames médicos e documentação necessária, sendo nomeados, a fim de que ocupem todas as vagas, sem exceção, que estão atualmente sendo ocupadas por contratados temporariamente, tudo em 30 dias.

O município de Martins obriga-se a apresentar à Promotoria de Justiça: prova da edição do ato administrativo, devidamente fundamentado, designando todos os servidores que ocupam cargos temporários para desempenharem suas atribuições no mencionado cargo, em caráter emergencial e temporário, no prazo de 30 dias; prova da inauguração do processo licitatório para contratação da entidade responsável pela realização do concurso público, em 35 dias; prova da convocação do concurso, em até cinco meses; e prova da conclusão do concurso e a nomeação dos aprovados, em até seis meses.

A não observância das obrigações nos prazos constantes das cláusulas do TAC ou a negativa de informações ou documentos ao Ministério Público, por parte do Município de Martins, implicará a imposição de multa diária pessoal no valor de R$ 500, a ser cobrada do patrimônio particular da prefeita municipal ou de quem venha eventualmente a substituí-la, bem como multa diária no valor de R$ 1.000,00 a ser cobrada do Município de Martins, revertidos para conta específica do Fundo Estadual de Direitos Difusos.

O não pagamento da multa eventualmente aplicada implica a sua cobrança judicial pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública, com juros de 1% ao mês e 10% sobre o montante devido, sendo que a multa não é substitutiva da obrigação violada.

MPRN

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