Saúde

CORREÇÃO: Esclarecimento – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Foto:Ilustrativa

ESCLARECIMENTO DO TJRN

CORREÇÃO – Em relação à matéria: *Covid-19: Justiça determina que 1467 presos no Estado sejam transferidos para regime domiciliar de imediato.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte esclarece que a informação não procede. Até o momento, prevalece decisão monocrática do desembargador Saraiva Sobrinho, que em 19 de março, negou Habeas Corpus Coletivo, impetrado pela Defensoria Pública do Estado. O órgão pedia que a Justiça estadual autorizasse a transferência de presos por crimes praticados sem violência e grave ameaça, e também presos que estejam nos grupos de risco da COVID-19, para o regime domiciliar.

Após a decisão inicial, do membro do Pleno do TJRN, a Defensoria recorreu e o desembargador mandou intimar o Ministério Público para que o órgão apresente suas contrarrazões. O agravo foi encaminhado para a apreciação do MPRN, que irá apresentar suas contrarrazões. Quando o processo retornar, Saraiva Sobrinho, levará o feito para sessão virtual da Câmara Criminal do TJ potiguar.

A decisão do dia 19 de março, permanece em vigor até julgamento na Câmara Criminal.

A decisão do desembargador Saraiva Sobrinho está em vigor. Esta observa a necessidade de se analisar cada caso de maneira individual e sua realidade própria. Ao analisar o HC, o desembargador salientou que a situação atual reclama uma prudência conjunta dos Poderes constituídos, tendo o Judiciário, inclusive o potiguar, expedido recomendações com o objetivo de combater a disseminação do coronavírus, com “consideráveis” diretrizes para proteger a saúde de magistrados, agentes públicos e pessoas custodiadas.

Destacou o magistrado que o Judiciário vem contribuindo, de forma eficiente, harmônica e cooperativa, com os demais Poderes do Estado, em meio a um iminente decreto de estado de calamidade oriundo do Poder Executivo Federal aprovado em 18 de março. Entretanto, quanto ao HC Coletivo, entende que seu exame esbarra numa efetiva supressão de instância e até na inviabilidade de apreciação do seu próprio mérito.

Esclareceu Saraiva Sobrinho que, longe de desmerecer a situação peculiar de superpopulação enclausurada, elemento fomentador de propagação da atual moléstia, entende que o estudo deve ser adstrito, num primeiro momento, ao Juiz da Execução, de maneira individualizada (seja encarcerado provisório ou apenado), especialmente em relação àqueles alvos do grupo de risco, conforme recomendado pelos atos administrativos expedidos pelo poder público em somatório de esforços junto às autoridades sanitárias.

 

Opinião dos leitores

  1. Não tem quem consiga entender essa conta de isolamento. Prende o povo e solta os detentos que estão isolados.
    Os presos estão mais bem isolados que o resto da população, aí vem um juiz e manda os bandidos para junto da família? O preso sai do isolamento para o convívio familiar e provavelmente social.
    Alguém acha que bandido vai respeitar o isolamento social fora da cadeia?
    Quem garante que esses vão retornar a cadeia quanto acabar o isolamento?
    O povo brasileira precisa ser respeitado, precisamos deixar de sermos feitos de trouxas, chega do povo ser idiotas úteis.

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Judiciário

Justiça no RN nega pedidos da Defensoria Pública para transferência de presos para o regime domiciliar

O desembargador Saraiva Sobrinho negou Habeas Corpus Coletivo impetrado pela Defensoria Pública do Estado, no qual o órgão pedia que a Justiça do Rio Grande do Nortel autorizasse a transferência de presos por crimes praticados sem violência ou grave ameaça, e também presos que estejam nos grupos de risco da COVID-19, para o regime domiciliar. A decisão foi proferida nessa quinta-feira (19). A decisão observa a necessidade de se analisar cada caso de maneira individual e sua realidade própria.

O Habeas Corpus Coletivo era em favor de todas as pessoas presas ou que vierem a ser presas e estivessem nos grupos de risco da pandemia de coronavírus (COVID/19), apontando como autoridades coatoras todos “… os juízos criminais e de execução penal das Comarcas do Estado do Rio Grande do Norte”.

No Habeas Corpus Coletivo, o órgão afirmou que “nesse panorama de extremo caos na saúde pública mundial, o Sistema Penitenciário Brasileiro merece especial atenção das autoridades públicas, haja vista a população extremamente numerosa (10.106 segregados), com alto índice de aglomeração e em péssimas condições sanitárias e de acesso à saúde”.

A Defensoria Pública argumentou ainda que devem ser adotadas medidas prementes no afã de minimizar a lotação carcerária e mitigar os riscos de contaminação em grande escala.

Decisão destaca que análise deve ser individualizada

Ao analisar o HC, o desembargador salientou que a situação atual reclama uma prudência conjunta dos Poderes constituídos, tendo o Judiciário, inclusive o potiguar, expedido recomendações com o objetivo de combater a disseminação do coronavírus, com “consideráveis” diretrizes para proteger a saúde de magistrados, agentes públicos e pessoas custodiadas.

Destacou o magistrado que o Judiciário vem contribuindo, de forma eficiente, harmônica e cooperativa, com os demais Poderes do Estado, em meio a um iminente decreto de estado de calamidade oriundo do Poder Executivo Federal aprovado em 18 de março. Entretanto, quanto ao HC Coletivo, entende que seu exame esbarra numa efetiva supressão de instância e até na inviabilidade de apreciação do seu próprio mérito.

Esclareceu Saraiva Sobrinho que, longe de desmerecer a situação peculiar de superpopulação enclausurada, elemento fomentador de propagação da atual moléstia, entende que o estudo deve ser adstrito, num primeiro momento, ao Juiz da Execução, de maneira individualizada (seja encarcerado provisório ou apenado), especialmente em relação àqueles alvos do grupo de risco, conforme recomendado pelos atos administrativos expedidos pelo poder público em somatório de esforços junto às autoridades sanitárias.

“É dizer, a concessão, nos termos propugnados, colocaria em xeque imprescindível estudo minucioso de cada caso, porquanto aludidas providências administrativas foram dirigidas expressamente aos juízes responsáveis pela tutela legal de potenciais pacientes, cabendo-lhes, preambularmente, a apreciação pormenorizada dos contornos vivenciados por cada um per si, em obséquio ao princípio da individualização”, comentou.

Por fim, explicou que tal receio, inclusive, foi manifestado pela Suprema Corte na quarta-feira (18), que se respaldou no risco do controle estatal, na independência dos poderes e na evitabilidade de massificação das demandas judiciais.

Pedidos não foram acolhidos

Os pedidos rejeitados pela Justiça abrangiam a primeira e segunda instâncias da Justiça estadual.

A Defensoria pedia prisão domiciliar para:

Pessoas presas por crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa e que fosse determinado aos juízes que avaliassem a necessidade de prisão das que fossem enquadradas nesta hipótese.

Indivíduos integrantes de grupos de risco do COVID/19 (gestantes, portadores de doenças crônicas (diabetes, hipertensão, doenças cardíacas), portadores de doenças respiratórias, de doenças renais e imunodeprimidos).

E ainda:

Que os órgãos julgadores com competência criminal ou de execução penal fossem obrigados a abster-se de determinar a prisão de qualquer pessoa idosa ou componentes dos grupos de risco do COVID-19, sem prejuízo da adoção de outras medidas acautelatórias.

Fosse concedida a dispensa por 90 dias da presença de réus para o cumprimento de medida cautelar de comparecimento mensal em juízo, de suspensão condicional, de regime aberto e de livramento condicional.

Dispensado o recolhimento noturno dos presos no regime semiaberto com autorização para saída.

E caso não houvesse o acolhimento deste último pedido, solicitava a determinação de implantação de tornozeleiras eletrônicas em todos os presos submetidos ao regime semiaberto, a fim de evitar o recolhimento noturno.

Habeas Corpus Coletivo com Pedido Liminar nº 0802483-408.20.0000

TJRN

Opinião dos leitores

  1. Presos estão em quarentena já. Não é grupo de risco, não tem como adquirir a covid 19. Deixem eles lá, pq vai ser outro caos.

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