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São José do Campestre: MPRN recomenda que Câmara crie lei para fixar remuneração dos cargos

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) recomendou ao presidente da Câmara Municipal de São José do Campestre, José Ney de Lima, que fixe a remuneração dos cargos do órgão por meio de lei e expeça nova resolução criando cargos efetivos na estrutura administrativa.

Para proceder ao que orienta a recomendação, o gestor deve observar a proporcionalidade, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF/ RE 365368 SC) – sob pena de processamento por ato doloso de improbidade administrativa, o qual poderá ensejar a perda do cargo público.

Para elaborar a recomendação, o promotor de Justiça da Comarca de São José de Campestre, Flávio Henrique de Oliveira Nóbrega, levou em consideração os fatos apurados nos autos do Inquérito Civil nº 103/2014: a Câmara Municipal da localidade não criou cargos efetivos para sua estrutura, mantendo no quadro organizacional servidores em comissão para o exercício de todas as funções, sejam burocráticas, técnicas ou operacionais, inclusive, sem qualquer espécie de atividade relacionada à direção, chefia ou assessoramento, bem como não fixou remuneração de seus cargos por meio de lei.

O STF, no julgamento do RE 365368/SC, firmou entendimento quanto à necessidade de se observar a proporcionalidade quando da instituição de cargos efetivos e em comissão para cujo ingresso não se exige concurso público, na administração pública. Considera-se que podem ser considerados cargos em comissão aqueles de livre nomeação e exoneração, destinados às atribuições de direito, chefia e assessoramento (CF, art. 37, incs. II e V).

Destaca-se que são princípios norteadores da administração pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).

O princípio da impessoalidade impõe o tratamento igualitário aos cidadãos, sendo inadmissível a contratação de qualquer pessoa sem a prévia realização de concurso público, instrumento colocado à disposição da administração pública para conferir tratamento isonômico aos interessados na obtenção de qualquer cargo público, afora as exceções constitucionais (CF, art. 37, inc. II).

Já o princípio da eficiência possui como desdobramento natural o dever de a administração pública de contratar funcionários mediante concurso público para atender satisfatoriamente às necessidades dos administrados, colocando à disposição do serviço público profissionais gabaritados.

Com informações do MPRN

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