O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, com atuação na Comarca de São Bento do Norte, condenou três ex-gestores (ex-prefeita e dois secretários) do Município de Galinhos por ato de improbidade administrativa ao não entregarem documentação e bens pertencentes à Prefeitura para a equipe de transição de governo.
O Município de Galinhos ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra Eliete Freire de Oliveira Maciel (ex-prefeita), Jadson Freire de Oliveira Maciel (ex-secretário de Administração) e Edilene Freire Maciel (ex-tesoureira municipal), por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos dispositivos da Lei 8.429/92.
Os ex-gestores foram condenados com penas de: suspensão dos direitos políticos por três anos; pagamento de multa civil, em favor da municipalidade de três vezes o valor da remuneração percebida à época quando exerciam, respectivamente, o cargo de Prefeita do Município de Galinhos, de Secretário de Administração e de Tesoureira Municipal, acrescido de juros e de atualização monetária.
Eles também estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. O Grupo ainda julgou improcedente o pedido de condenação do Município em litigância de má-fé.
Segundo o ente público municipal, os três denunciados, em razão de, na condição de ex-gestores do Município de Galinhos, não terem entregue toda a documentação e bens pertencentes àquela Municipalidade, omitindo-os da equipe de transição, conforme documentos juntados na ação judicial.
Relatou que tal fato ocasionou dificuldades na apresentação de prestação de contas aos órgãos de fiscalização, tornando o Município inadimplente. Assegurou que, com o passar do tempo, a atual gestão tem percebido a ausência de diversos bens móveis pertencentes à municipalidade, motivando o ajuizamento da ação de busca e apreensão que tramita junto a ação de improbidade.
Os acusados, nos autos do processo de improbidade, defenderam a não aplicação de Lei de Improbidade Administrativa (LIA) aos agentes políticos e também imputaram os fatos ao ex-Prefeito Ricardo de Santana. Alegaram que foi negado o recebimento dos documentos, bem como a inexistência de ato de improbidade.
Eles também sustentaram a inexistência de ato ímprobo e que qualquer atraso no repasse de documentos ou bens se deu por desídia da gestão seguinte, pleiteando a improcedência do pedido. O Ministério Público requereu a procedência do pedido, ao argumento de que os réus retiraram da Prefeitura Municipal vários documentos públicos, os quais foram apreendidos em suas respectivas residências.
Quanto à alegação dos acusados da inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, o Grupo entendeu que os prefeitos não se submetem ao regramento previsto na Lei 1.079/50 e, por tal motivo, devem ser julgados por atos de improbidade administrativa.
Com base na: Constituição da República, que estabeleceu o direito fundamental de acesso à informação (art. 5º, XXXIII), bem como o princípio da publicidade (art. 37, caput, da CF); na Lei 8.159/91, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e; na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que estabeleceu deveres de transparência aos órgãos e entidades públicas, o Grupo considerou que os órgãos públicos devem pautar-se pela transparência e arquivamento adequado de suas informações.
“A inexistência, mau funcionamento e, até mesmo, a obstaculização do acesso aos documentos públicos constitui afronta direta à Constituição, pois frustra direitos básicos por ela assegurados, violando a transparência e a publicidade na Administração Pública”, lecionou.
De acordo com o órgão julgador, o gestor público que não cumpre tais preceitos está também impedindo a aplicabilidade das leis de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), da Transparência (Lei Complementar 131/2009) e da Lei 12.527, de 2011 – Lei de Acesso à Informação, que preconizam a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação.
Processo nº 0100238-42.2014.8.20.0151
TJRN
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