O desembargador Vivaldo Pinheiro, ao julgar recurso interposto pelo ex-prefeito de Natal, Carlos Eduardo Nunes Alves, reformou decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu seu pedido de obstar ou tornar sem efeito o seu nome em lista de gestores inelegíveis do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte por terem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
Relator do recurso no Tribunal de Justiça, o magistrado reformou a decisão de primeira instância obstando ou tornando sem efeito, se já enviado, o nome de Carlos Eduardo na eventual relação de gestores com contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, no processo nº 17587/2009.
O ex-governante municipal ingressou na Justiça com Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo contra decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Pedido de Tutela Provisória Antecedente ajuizado em face do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pleito pretendido.
O indeferimento se deu pelo Juízo não enxergar a presença dos requisitos legais para sua concessão, “uma vez que o STF não deu interpretação, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que o ato proferido pelo Tribunal de Contas em sede de apreciação de contas de gestão não gera efeitos, inclusive de inelegibilidade, enquanto não confirmada pela Câmara Municipal”.
Segundo Carlos Eduardo, ao requerer certidão sobre suas contas perante o TCE/RN, ficou apontado um registro na relação de contas de gestão, referente à despesa de R$ 616,19, em relação a uma contratação de empresa para impressão de “banner” em lona, quando da inauguração do Parque da Cidade Dom Nivaldo Monte, no processo nº 17587/2009-TCE.
Argumentou que o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo feito pelo Tribunal de Contas, possui natureza jurídica precípua de mero parecer prévio, não dispensando a manifestação da Câmara Municipal, esta sim, competente para o julgamento de eventuais irregularidades em contas apresentadas pelos prefeitos municipais.
Afirmou que o Juízo de primeiro grau, muito embora tenha assentado o entendimento de que a competência para o julgamento das contas do chefe do poder executivo local seria exclusiva do Poder Legislativo Municipal, decidiu por indeferir a tutela ao entendimento de que o pronunciamento do TCE/RN teria força de decisão e não um mero parecer, contrariando a tese fixada na repercussão geral firmada no âmbito do STF.
Em seguida, afirmou que o perigo da demora residiria no fato dele, pré-candidato ao Governo do Estado, encontrar-se em vias de ter seu nome enviado para a Justiça Eleitoral, pelo Tribunal de Contas, em manifesto descompasso com o entendimento consagrado pela Suprema Corte, podendo atingir a sua esfera jurídica, como também moral, com reflexos eleitorais sobre sua candidatura.
Apreciação do caso
Para o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, ficou evidente a presença da relevante fundamentação para a concessão da tutela pleiteada, uma vez que ficaram caracterizados os dois pressupostos necessários ao deferimento da medida, traduzidos na plausibilidade do direito invocado e na possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao agravante.
Segundo o relator, ficou pacificado no Supremo Tribunal Federal que, quando se trata de contas do Chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa Legislativa, além do desempenho de suas funções institucionais legislativas, a função de controle e fiscalização, em razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se desenvolve por meio de um procedimento próprio, cuja instrução se inicia com a avaliação técnica da Corte de Contas.
Assim, entendeu que deve ser afastado qualquer efeito presente ou futuro que importe na inelegibilidade de Carlos Eduardo, na forma do art. 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar nº 64/1990, apesar de ter o processo nº 17587/2009, oriundo do TCE/RN, reprovado a prestação de contas apresentadas por ele e certificada em documento constante dos autos.
“Concluo, então, que a decisão agravada viola a orientação desenvolvida pela Suprema Corte, já que atua o TCE/RN apenas como emissor de um parecer meramente opinativo, não tendo o seu diagnóstico, força de decisão para os fins delineados no art. 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar nº 64/1990, como supracitado”, finalizou.
Agravo de Instrumento nº 0805344-67.2018.8.20.0000
TJRN
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