Diversos

Associação de Bares e Restaurantes vai à Justiça contra “Lei Seca” imposta por Decreto do Governo do RN

Foto: Ilustrativa

A Associação de Bares e Restaurantes do Rio Grande do Norte (Abrasel) protocolou na tarde desta segunda-feira (5), mandado de segurança pedindo a suspensão da eficácia do art. 12 do Decreto nº 30.458/2021, editado pelo Governo do Estado em 01 de abril de 2021, que proíbe o “consumo no local” de bebidas alcoólicas em qualquer estabelecimento comercial, incluindo bares, restaurantes e similares.

O mandado de segurança foi impetrado por meio do escritório de advocacia Alves, Morquecho & Coque, perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Segundo o presidente da Abrasel, Paolo Passariello, a medida penaliza fortemente os estabelecimentos do setor que seguem rigorosamente os protocolos de segurança sanitária para evitar a disseminação da Covid-19.

“Não há nenhum estudo científico que estabeleça relação entre consumo de bebida alcoólica e incremento na transmissão da Covid-19. Proibir um tipo de produto que é fundamental na nossa atividade nos enfraquece de uma forma brutal”, analisa Paolo.

Para o advogado Rodrigo Alves Morquecho a medida é totalmente contrária a uma das finalidades do novo Decreto, que é o de permitir a abertura gradual das atividades econômicas e o reerguimento econômico das categorias atingidas. “Ao proibir a venda de bebidas alcoólicas, praticamente inviabiliza-se a obtenção de faturamento das empresas do setor, especialmente dos bares” conclui.

Justiça Potiguar

Opinião dos leitores

  1. Correta a atitude do Estado. As pessoas chegam comportadas no bar. Após a primeira dose, começam a cantar. Após a terceira dose, ficam de pé, começam a dançar junto a mesa e tiram a máscara e abraçam a todos que passam. Perdem a noção do perigo da pandemia. Merece aplausos a ” lei seca”!

  2. Essa medida é um tapa na cara dos empresários do setor. Permitir a abertura de bares e restaurantes e, ao mesmo tempo, proibir a venda de bebidas é um acinte, um deboche!

  3. Meu caro Greg, não se mata o cachorro para acabar com os carrapato. TODO tipo de abuso deve ser coibido mas, o direito das pessoas tem que ser respeitado. Em tempo, o decreto não proíbe a embriaguez, o que já seria um absurdo. O decreto proíbe a VENDA de bebidas alcoólicas. Pense nisso.

  4. Mais um autoritarismo sem eficácia contra o vírus e que atenta contra os direitos é liberdades constitucionais, além de prejudicar o funcionamento de importante setor da economia, responsável pelo sustento de muita gente. Simples autoritarismo. Resta saber porque.

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Diversos

IMAGENS IMPRESSIONANTES -(FOTOS): Itep realiza perícia em apartamento no Tirol destruído por incêndio

Uma equipe do Itep esteve nesta segunda-feira (5) em um apartamento do bairro do Tirol, em Natal, que pegou fogo durante a madrugada.

Os profissionais realizaram uma perícia inicial no imóvel e constataram que o incêndio se iniciou em um dos dois quartos. Ambos apresentaram um extenso nível de dano.

Outras perícias serão feitas nos próximos dias para tentar determinar o exato local onde o fogo começou e as possíveis causas.

Fotos: Divulgação

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Saúde

RN tem 52 pacientes com Covid-19 à espera de UTI

Foto: Reprodução/Regula RN

O Rio Grande do Norte registra no fim da manhã desta segunda-feira(05) 52 pacientes com Covid-19 à espera de um leito de UTI, de acordo com o portal Regula RN, que monitora em tempo real a ocupação de leitos públicos no estado. Às 11h45, o estado tinha 14 leitos de UTI disponíveis aguardando regulação de pacientes. A maior parte dos pacientes é da região metropolitana de Natal.

Opinião dos leitores

  1. Manda portal regula RN , contabilizar leitos prontos que estão fechando por opção desta governadora super competente , já tem médicos abrindo bocão , hospital da PM tem
    20 leitos prontos sem uso : 10 Uti neo Natal e 10 Uti covid

  2. E onde estão os novos leitos? O dinheiro para eles veio do governo federal. Onde foi aplicado?

  3. Fico impressionado com a naturalidade como está se noticiando esse crime, essa carnificina. Os órgãos competentes todos omissos e coniventes sem fazer nada para ao menos atenuar a situação grave. Vergonhoso.

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Saúde

RN registra taxa de ocupação de leitos críticos para covid-19 de 96,3%

Foto: (Reprodução/Regula/Sesap)

A taxa de ocupação de leitos críticos das unidades públicas de saúde no RN é de 96,3%, registrada no fim da manhã desta segunda-feira (05). Pacientes internados em leitos clínicos e críticos somam 658.

Até o momento desta publicação são 14 leitos críticos (UTI) disponíveis e 363 ocupados, enquanto em relação aos leitos clínicos (enfermaria), são 127 disponíveis e 295 ocupados.

Segundo a Sesap, a Região metropolitana apresenta 94,8% dos leitos críticos ocupados, a região Oeste tem 99,1% e a Região Seridó tem 97,5%.

Opinião dos leitores

  1. Esse F de Manoel deve ser de Feioso ou Futrica. Vai convesar bomba assim no Japão, o troço quer saber de tudo, deve ser daqueles que não deixa a madame falar.

  2. Sem novos leitos essa taxa NUNCA baixará. O governo do estado precisa cumprir com sua obrigação.

    1. Sem vacinas sempre teremos novas ondas de casos de covid! Mas como o governo federal do inepto entregou 10 MILHÕES de vacinas a MENOS em março e para abril já está prevendo cumprir só a METADE do prometido para o mês, só teremos essa pandemia resolvida lá para 2022, e olhe lá!

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Saúde

RN contabiliza 12 óbitos por covid nas últimas 24h, sendo 07 dentro do dia; novos casos são 104

A Secretaria Estadual de Saúde Pública (Sesap) atualizou os números do coronavírus nesta segunda-feira (05). Foram mais 104 casos confirmados, totalizando 199.748. Até domingo (04) eram 199.644 infectados.

Com relação aos óbitos no Rio Grande do Norte, são 4.641 no total, sendo 07 mortes registradas nas últimas 24h: Natal (03); São Paulo do Potengi(01); Caraúbas(01); Currais Novos(01); Mossoró(01).

A Sesap ainda registrou outros 05 óbitos ocorridos após a confirmação de exames laboratoriais. Óbitos em investigação são 909. No domingo(04) o número total de mortes era 4.629 mortes.

Casos suspeitos somam 50.381 e descartados 417.748. Recuperados são 142.776.

Opinião dos leitores

  1. As pessoas estão pagando com a vida por acreditar no PT que o tratamento precoce com Ivermectina e etc não funciona. Enquanto um vizinho morre o outro se salva fazendo uso desses medicamentos.

  2. Culpa da incompetência e falta de atitude da governadora Fátima do PT. Não aplicou na saúde o dinheiro que recebeu do governo federal, impede o tratamento precoce e não distribuem as vacinasxrecebidas com a rapidez necessária. E está destruindo o RN com esse “lockdown” irresponsável e ineficaz contra a COVID.

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Diversos

FOTOS: Incêndio destrói apartamento durante a madrugada desta segunda-feira no bairro do Tirol, em Natal

Fotos: Redes sociais

O portal G1-RN noticia que um incêndio destruiu um apartamento durante a madrugada desta segunda-feira (05) na avenida Alexandrino de Alencar, no bairro Tirol, Zona Leste de Natal. Na ocasião, os moradores do condomínio acordaram com o sinal de alarme por volta das 2h20 e tiveram que evacuar o prédio.

Segundo o G1-RN, o Corpo de Bombeiros foi acionado e uma equipe de 10 militares combateu as chamas no 14º andar do prédio, localizado próximo ao cruzamento com a avenida Hermas da Fonseca. O trabalho dos militares só acabou por volta das 5h30. Segundo a corporação, ainda não é possível dizer o que teria iniciado o incêndio.

Informações preliminares dão conta que o fogo teria começado em um dos quartos do apartamento e se alastrado pelo imóvel. O único morador deixou o local ao perceber o incêndio e não ficou ferido. Ainda segundo os militares, dos quartos seria uma biblioteca, o que teria facilitado o alastramento das chamas.

Na ocorrência, um móvel e uma janela do apartamento localizado acima do incendiado também foram atingidos pelo fogo.

O apartamento destruído tem seguro contra incêndios e foi isolado até que perícia do seguro identifique as causas.

O síndico também foi notificado a comparecer ao Corpo de Bombeiros para apresentar as documentações que comprovem a legalização do prédio.

Felizmente, nenhum morador se feriu durante a evacuação do prédio.

Com G1-RN

 

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Saúde

RN volta a ter toque de recolher a partir desta segunda-feira; de 20h às 6h, e integralmente aos domingos e feriados

O toque de recolher – uma das medidas do “Pacto Pela Vida”, adotada para conter a disseminação do coronavírus – está de volta. Em todo o Rio Grande do Norte, no período de 20h às 6h do dia seguinte, domingos e feriados, estão proibidos o funcionamento do comércio não essencial e a circulação de pessoas em vias públicas. A determinação faz parte do novo decreto estadual (Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021), que entra em vigor a partir desta segunda-feira (5) e vai até o dia 16 deste mês.

Com a retomada do toque de recolher, fica novamente estabelecido que a fiscalização do funcionamento do comércio deverá ser realizada pelos Municípios, cabendo às forças de segurança pública (como Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar) total apoio ao cumprimento do que determina o decreto estadual.

“Ainda estamos vivendo dias difíceis, com índices muito altos de contaminação pela Covid-19. E a nossa missão, como sempre, é garantir o que determina o decreto, priorizando um trabalho preventivo e de caráter educativo”, enfatizou o titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, coronel Francisco Araújo Silva.

“As forças de segurança, vale ressaltar, irão compor as equipes de fiscalização montadas pelas prefeituras, de forma a dar apoio e garantia da paz e da ordem públicas”, acrescentou o secretário.

“As forças de segurança do Estado estão à disposição das prefeituras, como vem sendo feito desde o início da pandemia, para proteger a sociedade do inimigo comum: transmissão do coronavírus, nas ações do Pacto pela vida, seguindo as determinações da Governadora”, reforçou o secretário extraordinário para Gestão de Projetos e Metas Fernando Mineiro, coordenador do Pacto Pela Vida no RN.

Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário; XIX – lavanderias; XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis; XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

Opinião dos leitores

  1. A governadora usando a policia para perseguir quem quer trabalhar e obter seu sustento, enquanto a bandidagem está livre para agir. Será que os traficantes vão respeitar tais medidas autoritárias?

  2. Os nazistas tinham uma frase que justificava todos os abusos do Estado: “Für Ilre sicherheit” … “Para sua segurança”. Estamos havendo tempos obscuros. O autoritarismo dos que vivem “arrotando democracia” está destruindo o direito das pessoas.

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Saúde

RN contabiliza 41 óbitos por covid nas últimas 24h, sendo 18 dentro do dia; novos casos são 815

A Secretaria Estadual de Saúde Pública (Sesap) atualizou os números do coronavírus nesta quinta-feira (01). Foram mais 815 casos confirmados, totalizando 197.076. Até quarta-feira (31 de março) eram 197.076 infectados.

Com relação aos óbitos no Rio Grande do Norte, são 4.548 no total, sendo 18 mortes registradas nas últimas 24h: Natal (08), Mossoró (03), Parnamirim(02), Macaíba(01), Assu(01), São Paulo do Potengi(01), São José do Campestre(01) e São Rafael(01).

A Sesap ainda registrou outros 23 óbitos ocorridos e confirmados após exames laboratoriais . Até quarta-feira (31 de março), eram contabilizados 4.507 mortos. Óbitos em investigação são 991.

Casos suspeitos somam 70.488 e descartados 413.455. Recuperados são 142.776.

Opinião dos leitores

  1. Cinco mil MORTOS e contínua o FAZ de CONTA. Os governantes Inventam que FISCALIZAM e a população faz de conta que ficam em casa. Que DEUS tenha MISERICÓRDIA de NÓS

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Diversos

DECRETO: Governo do RN recomenda que prefeituras proíbam acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares

Conforme o novo decreto estadual, que entrará em vigor a partir de segunda-feira(05), o Governo do Estado faz as seguintes Das recomendações aos Municípios:

“Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo.”

O prazo de decreto vai até o dia 16.

Opinião dos leitores

  1. Governadora Diabólica, colocando a integridade do estado em desespero, unicamente para tentar diminuir o presidente, tiro que sai pela culatra, o povo cada vez mais do seu lado.BORA PRESIDENTE…TÁ DEMORANDO

  2. Se eu soubesse quem era esse vagabundo parasita desse tico de adauto, eu ia ensinar a ele cantar um Coco.
    De repente, parava de relinchar.

  3. Muito bem lembrado, “preocupado”. E não há comprovação científica da eficácia dessa medida contra o vírus. Aliás, em muitos locais que aplicam esse “lockdown”, a situação está piorando. É o caso de São Paulo.

  4. O toque de recolher foi usado extensivamente pelos nazistas na Alemanha entre 1933 e 1945 contra judeus. Na mesma época, os EUA fizeram o mesmo contra imigrantes japoneses e seus descendentes (nisseis, sanseis) na Costa Oeste do país (Califórnia, Oregon e Washington). No mesmo país, nas décadas seguintes, os cidadãos afro-americanos sofreram o mesmo tipo de restrição durante a vigência da Lei Jim Crow.
    Esticando a corda, testando o poder e esbanjando vaidades. Esses são os representantes do povo. TODOS perdidos!

  5. Caro Antônio. Não se faça de maluco e fica escrevendo bobagem. Mais cruel é incentivar o povo a se infectar no ar contaminado.

  6. porque não proíbe os ônibus circularem lotados ? , é muita falta de boa vontade pra um governo só

  7. É desanimador!!
    Um governo coibir um direito líquido e certo de ir e vir com um decreto inconstitucional.
    Habeas Corpus é o remédio!!!

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Educação

Decreto no RN libera aulas em sistema presencial e remoto até o 5º ano fundamental; demais níveis, inclusive, superior, seguem suspensas

Segundo o novo decreto estadual, com validade de 05 de abril ao dia 16, em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

Opinião dos leitores

  1. Não há comprovação científica para esse “corte”, Lucis. As aulas deveriam ter sido liberadas para todas as idades, desde que adotadas medidas sanitárias e de distanciamento. Aliás, tais medidas são mais difíceis de adotar para crianças.

  2. Até o quinto ano pq os pequenos se adoecerem de covid a tendência de complicações é minima.Ja os alunos mais velhos podem adoecer e complicar já é o que estamos vendo.

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Economia

FOTOS E VÍDEOS: Trabalhadores realizam grande protesto em Natal por retorno imediato de atividades

Protesto da classe produtiva na tarde desta quinta-feira(01), em Natal, reúne multidão, entre trabalhadores e empresários, que pedem retorno imediato das atividades na capital potiguar e pelo estado.

Entidades do turismo, bares, restaurantes e comércio em geral pedem socorro ao Governo do Estado.

Entre reivindicações, até mesmo auxílio emergencial estadual.

Entre faixas de protesto, “Não entrei para a PM para prender pai de família”, em referência a fiscalização contra trabalhadores de atividades até então não consideradas essenciais.

Opinião dos leitores

  1. Governo Federal faz a merda não priorizando as vacinas desde o ano passado, negando a pandemia etc. Aí a governadora tenta limpar a m* tendo que decretar lockdown, aí o pessoal reclama dela ao invés do culpado maior, o presidente incapacitado de governar por falta de faculdades mentais e preparo intelectual. Enfim, tudo é uma relação de causa e consequência.

    1. O comentário mais sensato! Voce é um poliglota mesmo; fala português e varias merdas. Vai passar o pano pra o teu governo em outro canto.

  2. É triste ser um derrotado, só se contenta tentado agredir e impor aos outros o seu costume. 😭😭😭😭😭😭😭😭😭😭😭😭😭😭😭😭😭😭😭😭😭😭😭😭 Anita gosta de homem, não de fotografia, munheca e banheiro, até 2022 Fanta.

  3. Acho que Quem falou que não tinha faixas de vacina deveria se informar melhor.
    Tinha muitas faixas pedindo a vacinação

  4. A viúva pensou que o protesto era a favor da seleção, já ia colocar o saião e balançar a bandeira.

  5. Protesto de quem trabalha e produz…pedem p/trabalhar….e pensar q sempre víamos protestos de grupos que ameaçavam greve…Merecem aplausos!!!

  6. Protesto legítimo!
    Uma pena que essa boiada imunda, vestindo a camisa da seleção, atrapalhando o protesto.

  7. É bom não interromperem o trânsito pq muitos costejos fúnebres acontecem em Natal e em todo o Brasil, enquanto alguns estão usando o flagelo da covid pra politizar.
    Lamentável.

  8. NÃO PEDEM VACINAÇÃO?

    Um protesto desse não pode ser sério se não tem a capacidade de atacar o verdadeiro problema. Onde estavam essas associações comerciais quando o MITO debochava das vacinas e rejeitava a compra antecipada da única solução para o problema??????

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Diversos

Decreto estadual confirma volta do Toque de Recolher no RN a partir de segunda-feira, entre 20h e 06h, e aos domingos e feriados em horário integral; entenda

Conforme o novo decreto estadual, a partir do dia 05 de abril de 2021(até o dia 16), fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

Opinião dos leitores

  1. É a primeira vez que vejo vírus com horário para agir. Um absurdo total. Mero exercício de controle social. Explicação ideológica. Nunca foi pela saúde do povo.

  2. O PT é assim:
    *Menos conhecimento MAIS eleitores.
    *MENOS empregos MAIS dependentes do estado.
    O RN TA LASCADO, CHEGA LOGO 2022!!!

  3. Que coisa. Corruptos privando trabalhadores de ir e vir, de trabalhar e tirando sua dignidade. Acorda Brasil RN !!!

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Diversos

Governo do Estado publica em Edição Extraordinária do Diário Oficial novo decreto para o enfrentamento da pandemia; confira

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

 

Opinião dos leitores

  1. Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
    O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.

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Religião

Confira horários das celebrações da Semana Santa 2021 no RN nas paróquias de Natal, região metropolitana e interior

Neste ano, devido às restrições impostas pela pandemia do novo coronavírus, as celebrações, durante a Semana Santa, ocorrerão nas Igrejas com as portas fechadas e sem a presença física dos fiéis. Todas as celebrações serão transmitidas, ao vivo, pelas redes sociais das paróquias.

Confira abaixo:

Foto: Reprodução

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Saúde

RN registra taxa de ocupação de leitos críticos para covid-19 de 96,7%; Seridó tem 100%

Foto: (Reprodução/Regula/Sesap)

A taxa de ocupação de leitos críticos das unidades públicas de saúde no RN é de 96,7%, registrada no fim da manhã desta quinta-feira (01). Pacientes internados em leitos clínicos e críticos somam 665.

Até o momento desta publicação são 12 leitos críticos (UTI) disponíveis e 354 ocupados, enquanto em relação aos leitos clínicos (enfermaria), são 97 disponíveis e 311 ocupados.

Segundo a Sesap, a Região metropolitana apresenta 95,5% dos leitos críticos ocupados, a região Oeste tem 98,1% e a Região Seridó tem 100%.

Opinião dos leitores

  1. O governo Bolsonaro enviou quase R$ 1 trilhão para estados e municípios combaterem a pandemia. Por outro lado, o Brasil ultrapassou, na quarta-feira (31), 1 milhão de doses de imunizantes aplicados por dia. Ou seja, recursos e imunizantes não faltam, por que o ‘tranca tudo’?

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Saúde

RN tem 53 pacientes com Covid-19 à espera de UTI; queda de 57% na fila por leitos críticos em duas semanas

Foto: Reprodução

É escancarado que o percentual de ocupação dos leitos críticos voltados ao atendimento de pacientes com covid-19 segue alto. Nesta quinta-feira (1º),  por exemplo, a taxa era de 97,3% no estado. Por outro lado, um indicador positivo tem sido a fila de espera por um leito de UTI. O número segue caindo.

No post nesse blog nessa quarta-feira(31 de março), a fila de espera por um leito de UTI era de 62 pacientes. Nesta quinta-feira(01 de abril), registra 53.  E, se comparado as últimas duas semanas, especialmente o dia 19 de março, os números eram de assustadores 134 pacientes na espera.

Opinião dos leitores

  1. Mais uma semana de restrições, e uma FISCALIZAÇÃO RIGOROSA, vamos Zerar essa fila de espera. Basta os governantes terem DETERMINAÇÃO, INTERESSE, CORAGEM e VONTADE POLÍTICA, que Salvarão Muitas Vidas.

    1. Exato! Onde essa genocida, comunista, aplicou os recursos enviados pelo Governo Federal??!!! 53 pacientes na FILA!! Aguardando (!!!) vaga em UTI!!!?? Isso é genocídio escancarado!!!

  2. Só pode ser ignorância mesmo! Ora, cara pálida! Se os casos não tivessem diminuindo a fila continuaria aumentado. Poxa! É um saco tá explicando o óbvio.

  3. A questão não é diminuir a fila, mas se os que estavam morreram ou foram internados em UTI? Porque se foram a óbito não há o que comemorar e mostra a ineficácia das medidas adotadas.

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