O Governo do Estado publicou no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira(25) uma portaria que libera academias dentro de condomínios, obedecendo o distanciamento e outras medidas sanitárias. Dentre as medidas está “Regular o acesso dos condôminos às áreas comuns de lazer, tais como espaço kids, brinquedotecas, playgrounds, salão de jogos, salão de festas, áreas esportivas, piscina, área de churrasqueira entre outras, sempre restringindo a um único núcleo familiar por vez”. Veja abaixo a PORTARIA-SEI Nº 1011.
“Estabelece medidas a serem adotadas pelos condomínios edilícios durante o período de vigência do Decreto nº 30.419, de 17 de março de 2021, que dispõe sobre medidas de isolamento social rígido, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências”:
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 54, I, III, XIII, da Lei Complementar Nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, e;
CONSIDERANDO a continuidade da grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela
Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que regulamenta as medidas a serem adotadas pela União, Estados e Municípios para enfrentamento da emergência em saúde pública, de repercussão internacional, decorrente do contágio humano pelo coronavirus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, que dispõe sobre medidas de isolamento
social rígido, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer os protocolos específicos relativos aos condomínios edilícios localizados no Estado do Rio Grande do
Norte, em função do combate da pandemia de COVID-19.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PROTOCOLOS ESPECÍFICOS
Art. 2º Sem prejuízo do cumprimento das disposições previstas no protocolo geral estabelecido pela Portaria Conjunta nº 02/2021 – GAC/SESAP/SEDEC, os condomínios edilícios deverão adotar as seguintes medidas:
Instalar dispensers de álcool gel (70%) nas áreas comuns, tais como: na entrada social e de serviço do condomínio, próximo ao
portão, no dispositivo de acesso por biometria e a catraca (quando possível), próximo aos elevadores social e de serviço do subsolo e do térreo, próximo do acesso a escadas e em outras áreas de circulação e acesso de pessoas;
Não permitir aglomerações e manter distância de no mínimo um metro e meio (1,5m) de outras pessoas;
Aconselhar aos moradores, por meio eletrônico, cartazes ou folhetos para:
1.circular o mínimo possível pelas áreas comuns;
2. higienizar as mãos antes de sair de casa e ao chegar em casa;
3.Utilizar os elevadores isoladamente ou com pessoas do mesmo apartamento;
4.Não realização de aglomerações em suas unidades residenciais.
Difundir as medidas de etiqueta respiratória, tais como:
1.o uso do antebraço durante a tosse ou espirros;
2.utilização de lenço descartável para higiene nasal e descartá-los adequadamente;
3.evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca;
4. higienizar as mãos após tossir ou espirrar;
5. não compartilhar objetos de uso pessoal, como talheres, pratos, copos ou garrafas;
6.Evitar levar as mãos à face, especialmente senão estiverem higienizadas;
7. Evitar beijos, abraços e apertos de mãos.
Orientar a higienização das mãos com álcool gel (70%) em todos que adentrarem no condomínio, bem como antes e após o
acionamento do equipamento de biometria, do manuseio de elevadores, dentre outros;
Regular o acesso dos condôminos às áreas comuns de lazer, tais como espaço kids, brinquedotecas, playgrounds, salão de jogos,
salão de festas, áreas esportivas, piscina, área de churrasqueira entre outras, sempre restringindo a um único núcleo familiar por
vez;
Cancelar a realização de eventos presenciais, substituindo-os, se for o caso, por eventos telepresenciais;
Não permitir a realização de obras que não sejam emergenciais;
Divulgar aos moradores orientações sobre a necessidade de pessoas com sintomas respiratórios, bem como os contatos
intradomiciliares permanecerem em isolamento domiciliar, e a utilizarem máscaras inclusive nos ambientes privados;
Intensificar a limpeza e desinfecção de superfícies das áreas comuns, tais como portas, maçanetas, elevadores (em especial botão de acionamento e painel), interfones, equipamentos de acesso por biometria, catracas eletrônicas, corrimãos, carrinhos de
supermercados, dentre outros;
Reorganizar a jornada de trabalho, quando possível, implantando escalas diferenciadas, trabalhos em turnos, de forma que o horário de entrada e/ou saída recaiam fora dos horários de pico e afluência ao sistema de transporte público;
Incentivar a ventilação natural nos locais de trabalho;
Os trabalhadores suspeitos de apresentarem sintomas da COVID-19 deverão ser afastados de todas as atividades e instruídos a
permanecer em isolamento total por, pelo menos, 14 (quatorze) dias, caso confirmada a contaminação ou inconclusivos os resultados dos exames (neste caso, após cessarem os motivos de suspeita de contaminação);
Todos os trabalhadores que tiverem tido contato pessoal ou convivido no mesmo ambiente com os suspeitos de portarem COVID-19 serão considerados, da mesma forma, suspeitos, devendo ser afastados e monitorados com a mesma diligência, ainda que não apresentem sintomas. Caso apresentem sintomas, deve-se aplicar o protocolo do item anterior;
Disponibilizar e garantir, para uso dos funcionários, local para lavagem frequente das mãos, provido de sabonete líquido e toalhas de papel descartável, além de álcool gel 70% em pontos estratégicos de fácil acesso;
Prover o Equipamento de Proteção Individual indicado para execução de cada atividade (luvas, botas, óculos etc.) e manter o seu uso indicado durante a execução das atividades;
Higienização contínua de interfone e do telefone disponibilizados como instrumento de trabalho, especialmente na portaria, com álcool líquido a 70% e papel toalha, ou outro sanitizante eficaz;
Art. 3º As academias disponibilizadas pelos condomínios estão autorizadas a funcionar, desde que mediante agendamento prévio e apenas pelo mesmo grupo familiar, sendo necessária sanitização completa dos equipamentos após cada utilização.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3º O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.739, de 13 de outubro de 1983, no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, e nas demais normas estaduais de combate ao novo coronavírus, sem prejuízo das responsabilidades cabíveis.
Parágrafo único: caberá ao síndico a fiscalização e implementação dos protocolos estabelecidos nesta portaria, sob pena de sujeição às penalidades aludidas no caput.
CAPÍTULO III
DA VIGÊNCIA
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, salvo disposição em contrário. Gabinete do Secretário de Estado da Saúde do RN, em Natal, 22 de março de 2021.
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Saúde Pública
ÍNTEGRA DO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO AQUI NA PÁGINA 5.
BG!!!
PARABÉNS PELA DIVULGAÇÃO.
CONTRATE NÉLIO, PRA DÁ CONSULTORIA AO BLOG NO TOCANTE AOS COMBUSTÍVEIS.
SE TEM UMA PESSOA NO RN, QUE CONHECE ESSE MERCADO A FUNDO, ESSA PESSOA É NÉLIO WANDERLEY.
É ISSO QUE ESTÁ FALTANDO, NESSE MERCADO, SÓ ASSIM O POVO TOMA CONHECIMENTO DO QUE OCORRE COM A SAFADESA DE GOVERNOS QUE NÃO TEM UM MÍNIMO DE RESPEITO COM O CONSUMIDOR NUMA HORA TÃO DIFÍCIL COMO ESSA.
QUEREM SÓ ENFIAR A FACA MESMO.
E CALADOS, NA MUTUCA, DONOS DE POSTOS LEVANDO A CULPA, SEM TER.
GRAÇAS AO BLOG, VEIO A TONA ESSA POUCA VERGONHA, QUASE QUE SEMANAL.
UM AUMENTO DE PAUTA EM CIMA DO OUTRO.
FORA FATIMA.
em governos passados a gasolina nunca passou de US 1 dólar por litro.
Com pauta fiscal, sem pauta fiscal, na PB o preço do litro da gasolina é R$ 0,35 MENOR que no RN.
Quanto aos FATOS, o discurso e desculpas esfarrapadas políticas viram desgastes ao manipulador.
Resumindo: tem que mudar a política de preços da Petrobrás. Tomara que o novo presidente equacione isso.
Silêncio no Fatão Clube.
Os defensores do desastre no RN desapareceram, venha defender a nossa governadora cambada.falem que é mentira do Blog do BG.
No Brasil nunca baixa nada, somos uns idiotas, essa desgovernadora não serve pra nada
CAIXA 2 PRA CAMPANHA DO PT 2022
Onde é que tem gasolina hj de R$5,56 como mostra a tabela do preço médio que serve de referência para cobrança do ICMS que eu ir pra colocar R$50,00?
Qual a novidade disso? Fatão não vai deixar a gasolina, gás e diesel baixar, todos sabemos. Aconteceu quando o Governo Federal eliminou os tributos federais no intuito de baixar o diesel e gás de cozinha e agora com a redução da Petrobras. Isso se chama AUMENTO DE IMPOSTO. Isso é a cara dos esquerdopatas, que pregam uma coisa na TV e praticam exatamente o oposto. Enquanto isso o MP está amordaçado e comendo na mãozinha da “guvernadora”, caso contrário o Procurador não será indicado para o TJ e também não terão os ricos reajustes.
A desgovernadora está sendo desmascarada.
Viva Fatão! Vai acabar com o velho elefante.