Finanças

Ex-prefeito de Serra do Mel, empresa e sócio são condenados por improbidade administrativa

O juiz José Herval Sampaio Júnior, da Vara da Fazenda Pública de Mossoró, condenou o ex-prefeito do Municipal de Serra do Mel, Sílvio Romero de Lucena, a Empresa Telétrica Com. Serviços Elétricos e Telefônicos Ltda. e o seu sócio, José Nilton de Moura, pela prática de atos de improbidade administrativa consistentes em irregularidades na construção de 40 casas populares do Projeto Erradicação de Casa de Taipa naquele município.

Pela sentença, os três denunciados foram condenados no ressarcimento ao erário no valor de R$ 20.399,20, em caráter solidário (quantia a ser paga por cada um dos réus ação), sendo que no caso do ex-prefeito, deve ser observado o limite da herança, já que ele foi representado judicialmente pelo seu espólio. No caso da empresa, além do ressarcimento, deverá arcar com multa civil no valor de R$ 5 mil e quanto ao sócio José Nilton de Moura, este também deverá pagar multa civil de R$ 3 mil.

O Ministério Público narrou nos autos que a Prefeitura Municipal de Serra do Mel, através do ex-prefeito Silvio Romero de Lucena, celebrou Convênio n° 137/98 com a Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social SETAS, no valor de R$ 140 mil, com o objetivo de serem construídas 40 unidades habitacionais.

O MP afirmou que a construção das casas foi realizada pela Construtora Telétrica Com. e Serviços Elétricos e Telefônicos Ltda (vencedora do processo licitatório) durante os anos de 1998 e 1999, todavia a Inspetoria de Controle Externo do TCE constatou diversas irregularidades na execução de tal obra, tais como: o pagamento de serviços que não foram realizadas na ordem financeira de R$ 20.399,20; e a ocorrência de modificações nas especificações técnicas das fossas.

Assim, assegura que houve uma conduta ilegal pelo ordenador de despesas, uma vez que foi pago o valor de R$ 20.399,20 por um serviço que não foi prestado ou executado. Alegou que a empresa Telétrica Com. e Serviços Elétricos e Telefônicos Ltda. se beneficiou financeiramente do ato de improbidade administrativa, restando evidente a má-fé desta em não executá-lo integralmente a fim de aumentar a margem da lucratividade do negócio.

Por fim, informou que a Prefeitura Municipal, ao contratar aquela obra, se omitiu em fiscalizar a

execução do contrato e, consequentemente, em não perceber que a empresa reduziu a capacidade das fossas de cada casa com o intuito de aumentar o lucro.

Projeto

Da análise dos autos, o magistrado verificou que o Relatório de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado Potiguar constatou que “O projeto de Engenharia não foi totalmente executado visto que ocorreram diversas modificações nos quadros orçamentários conforme descrevemos, resultando um total de serviços pagos e não executados de R$ 20.399,20 (vinte mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos)” e que “Ocorreram diversas modificações nas especificações técnicas”.

Ele também ressaltou que, baseado no Relatório de Engenharia n° 120/2000, constante nos autos, houve o pagamento integral da obra, apesar de não ter sido executada integralmente nos moldes previstos no contrato, estando ainda bem especificado no relatório o quantitativo referente ao valor não executado.

“A par de tal contexto, impõe-se concluir que restou provado que, de fato, ocorreu a inexecução parcial da obra nos termos apontados na decisão do TCE e, que os servidores encarregados da fiscalização para fiel execução do contrato, no mínimo, falharam no seu mister”, comentou.

Processo nº: 0007941-69.2005.8.20.0106
TJRN

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