Diversos

Pleno do TJRN declara inconstitucionais leis de Parnamirim sob contratações temporárias sem concurso público

Foto:  (Chris Ryan/iStock)

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade material de três leis do Município de Parnamirim por violação da regra do concurso público, consagrada pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Com tais normas, o ente público pretendia preencher, de forma temporária, os cargos de agentes de saúde, médicos, enfermeiros, odontólogos, professores, etc, sem a realização de concurso público. Os detalhes podem ser conferidos aqui no portal Justiça Potiguar

Opinião dos leitores

  1. Enquanto isso em Macaíba, os temporários são eternamente renovados até que o concurso público seja reaberto. Tem cargos que são renovados há mais de 10 anos sem acham até efetivo, kkk.

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Diversos

Em ação da PGJ, Tribunal de Justiça suspende lei municipal de João Câmara que permitia contratação sem concurso público

Em razão de pedido formulado pelo procurador geral de Justiça (PGJ) em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar, o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) suspendeu à unanimidade a eficácia da Lei nº 589/2018 do Município de João Câmara/RN, que trata da criação de Programa Emergencial de Auxílio Desemprego “Frente de Trabalho”. A Corte de Justiça estipulou o prazo de 30 dias para que as autoridades responsáveis pelo ato apresentem as informações necessárias.

Segundo o Tribunal, a lei violou o “texto constitucional no momento em que se permitiu a participação de pessoas no programa de prestação de serviço, ainda que temporário, junto aos órgãos da administração direta ou indireta daquele município, mediante carga horária de 12 (doze) horas semanais, a serem remuneradas com uma bolsa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao arrepio do princípio do concurso público.”

Ainda no acórdão, o Pleno do TJRN entendeu como evidentes as inconstitucionalidades apontadas pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e o perigo de demora na possibilidade de majoração do desequilíbrio orçamentário/financeiro nas contas do Município de João Câmara, “que terá que arcar com o pagamento ilegal da remuneração, travestida de benefício de auxílio desemprego, de 300 funcionários contratados temporariamente”.

Na ação, o MPRN alegou que a lei em questão permite “a contratação direta de verdadeiros servidores públicos, na forma travestida de auxílio-desemprego, sem qualquer lastro jurídico, posto que não tratam de necessidade temporária, em que o interesse público seja excepcional e em que a necessidade de contratação seja indispensável”.

 

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Judiciário

Ex-prefeito de Santana do Matos é condenado por contratação sem concurso público

 O juiz da 4ª Vara Criminal de Natal, Fábio Ataíde Alves, julgou mais uma ação referente a atos de Improbidade Administrativa. Desta vez, o juiz condenou o ex-prefeito de Santana do Matos, Francisco de Assis Silva, por ter realizado contratações de pessoal para o quadro de servidores do Município de Santana do Matos coincidindo com o início do mandato.

Na denúncia contra o ex-gestor, o Ministério Público ressaltou que não havia amparo legal para as nomeações, pois a lei que serviu de base previa a extinção dos contratos em 31 de dezembro de 2004.

Assim, as nomeações foram feitas sem a prévia realização de concurso público, em afronta ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o que caracteriza o delito previsto no artigo 1º, do Decreto-lei nº 201/67.

O juiz, que é integrante da Comissão das Ações Coletivas e de Improbidade nº 04/2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), condenou o então chefe do executivo nas sanções previstas no Decreto-lei, na forma do artigo 71 (73 vezes) do Código Penal combinado com o artigo 65, do Código Penal.

Menos que o mínimo

O ex-gestor municipal foi denunciado porque as pessoas foram contratadas sem a formalização de contrato escrito. Apesar de trabalharem diariamente, realizando as funções de servidores públicos e ganhando valor inferior ao salário mínimo.

“O réu, prevalecendo-se da função de Prefeito Municipal de Santana do Matos, admitiu 73 (setenta e três) servidores na Administração Pública contra expressa disposição de lei”, destaca o magistrado.

Para o magistrado, a exigência do concurso público envolve tanto os cargos como os empregos públicos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (art. 37, inciso II, CF/88). “O ingresso no serviço público sem aprovação em concurso público implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável (art. 37, inciso II e § 2º, CF/88), por ato de improbidade administrativa, nas esferas civil, administrativa e penal”, acrescenta o juiz.

TJRN

Opinião dos leitores

  1. tem muito municipio desse jeitinho, esse é o famoso voto de cabestro, contratacoes ilegais para segurar o voto.

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