Judiciário

Consumidor no RN encontra lâmina de aço em linguiça e será indenizado em R$ 5 mil

Foto: Ilustrativa

Um consumidor e sua família por pouco não passaram por sérios problemas de saúde ao consumirem uma linguiça tipo Toscana, adquirida em um estabelecimento comercial da cidade de Areia Branca. Motivo: foi encontrada uma lâmina de aço no interior do produto, momentos antes de sua ingestão. A decisão é do juiz Thiago Lins Coelho Fonteles, da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.

O fato ocorreu no dia 31 de dezembro de 2016 e gerou uma condenação para a empresa BRF Foods Brasil S/A (Perdigão S/A), que terá que pagar o valor de R$ 5 mil, a título de indenização pelos danos morais causados ao cliente, com juros e correção monetária.

O consumidor ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra a companhia alimentícia alegando que adquiriu junto a estabelecimento comercial, linguiça fabricada pela Perdigão e que o produto continha objeto estranho em seu interior, mais precisamente um pedaço de ferro.

Afirmou que a existência do objeto foi constatada pela Secretaria Municipal de Saúde de Areia Branca, por meio da Vigilância Sanitária, como sendo uma lâmina de aço, em perícia realizada nos autos de medida cautelar instaurada como antecipação de prova. Na ocasião, os técnicos salientaram que a presença de material estranho ao alimento acarreta perigo e contaminação, que no caso, era um agente contaminante físico.

Tal fato causou prejuízos de ordem moral para o autor e sua família, já que trouxe risco para sua vida, pois a ingestão do alimento poderia acarretar sérios problemas a saúde deles. Por isso, requereu a condenação da empresa em pagar indenização.

A Perdigão pediu pela improcedência total do processo sob a alegação de que o autor não levou aos autos provas do dano supostamente sofrido, podendo o suposto objeto ter sido colocado no alimento após o seu rigoroso processo de fabricação.

Condições impróprias para consumo

O magistrado, ao julgar o caso, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto de gênero alimentício é consumido, ainda que parcialmente, em condições impróprias, especialmente quando apresenta situação de insalubridade oferecedora de risco à saúde ou à incolumidade física.

“Nas hipóteses em que há ingestão do produto em condições impróprias, o sentimento de repugnância, nojo, repulsa que poderá se repetir toda vez que se estiver diante do mesmo produto dá ensejo a um abalo moral passível de compensação pecuniária”, disse.

O juiz explicou que, de fato, grande parte do dano psíquico advém do fato de que a sensação de ojeriza se protrai no tempo, causando incômodo durante longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa.

E finalizou: “Assim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois é evidente a exposição de risco do autor conforme fatos narrados nos autos, havendo um risco potencial de dano à sua saúde e à sua integridade física”.

Processo nº 0002415-95.2008.8.20.0113
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. Se uma empresa dessa sofresse uma multa exemplar milionária, isso mais nunca iria acontecer, mas estamos no Brasil, aqui tudo se resolve com um cala boca. Pqp.

  2. Se preocupe não, é a linguiça do Joesley, 100% segura: é só comer e menstruar logo em seguida.

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Diversos

Casal que teve residência assaltada por funcionário terceirizado da Sky será indenizado

A Sky Brasil e a empresa terceirizada responsável pelo serviço de manutenção, Hotline Entertainment, foram condenadas a indenizar por danos morais e materiais um casal por roubo a sua residência. O assalto foi planejado e executado por um então funcionário e outros quatro homens que se passaram por prestadores de serviço da empresa de TV por assinatura.

Em agosto de 2009, o casal entrou em contato com a Sky solicitando manutenção. Como o problema não pôde ser solucionado à distância, foi marcada uma visita técnica. No dia seguinte, o técnico foi à residência, mas informou que o conserto não poderia ser realizado e que a visita teria que ser reagendada. Dias depois, ele voltou acompanhado de outras quatro pessoas não identificadas, trajando uniforme, boné, crachá e ordem de serviços da demandada.

Assim que entraram na residência, eles anunciaram o assalto e renderam moradores e funcionários. Empunhando armas de fogo, os agentes subtraíram um cofre contendo joias, relógios e outros pertences de valor econômico e sentimental, além de diversos outros objetos de valor retirados de outro cofre, fugindo em um veículo da família.

De acordo com a juíza de Direito Priscila Buso Faccinetto, da 40ª vara Cível de São Paulo, restou incontroverso que o funcionário da Hotline, prestando serviços técnicos para a Sky, “simulou situação que justificaria o retorno de técnicos na residência dos requerentes, fornecendo informações úteis para materialização do crime”. O técnico, observou a magistrada, foi inclusive condenado por roubo pelo ocorrido.

Segundo a juíza, “caberia à requerida, pois, agir com diligência, fornecendo informação clara e precisa acerca do procedimento de reparos no domicílio do consumidor e condutas por ele a serem adotadas”.

“O empregador é responsável por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, observando-se ainda que tal responsabilidade é de natureza objetiva.”

Assim, verificando a presença de danos morais, “em razão do sofrimento por qual passara os autores”, a magistrada condenou as empresas solidariamente ao pagamento de R$ 70 mil para cada autor. Os danos matérias deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.

O advogado Rodrigo Giordano de Castro, do escritório Peixoto & Cury Advogados,representou o casal no processo.

Processo: 0152915-79.2010.8.26.0100

Migalhas

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Finanças

TJRN: Aposentado vítima de empréstimo fraudulento em seu nome será indenizado

A juíza Kátia Cristina Guedes Dias, da Vara Cível da Comarca de Apodi, declarou inexistente o contrato de empréstimo celebrado entre um aposentado e o Banco Mercantil do Brasil S.A., e condenou a instituição financeira a pagar o valor de R$ 5 mil, à título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, a partir da publicação da sentença. Ela determinou ainda a restituição, pelo Banco, da quantia de R$ 4.982,68 ao autor da ação judicial.

O autor ingressou com Ação de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais com pedido de Antecipação de Tutela, contra o Banco Mercantil do Brasil S/A, com o objetivo de obter o ressarcimento de ordem material, em virtude dos descontos efetuados indevidamente do benefício previdenciário recebido pelo autor relativos a contrato de empréstimo consignado que nega ter celebrado. Requereu também indenização por danos morais.

Uma decisão liminar favorável ao aposentado já havia determinando a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo indicado no processo. E quando analisou o mérito da ação, a magistrada viu claramente que o autor tem razão, na medida em que não foram apresentados outros documentos capazes de demonstrar a licitude da relação contratual formulada em seu nome junto a instituição financeira.

Em sua defesa, o banco inicialmente negou a realização de transação fraudulenta, alegando que na ocasião de celebração do contrato foram tomadas todas as cautelas devidas. Além do mais, buscou afastar sua responsabilidade sobre eventual fraude reputando ausente a existência de nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e a conduta praticada pelo banco.

Entretanto, a juíza Kátia Cristina Guedes Dias ressaltou que caberia à instituição financeira demonstrar que foi o autor quem contratou o empréstimo consignado, o que poderia muito bem ser feito mediante a apresentação dos documentos que foram apresentados por ocasião da assinatura do contrato.

No entanto, os documentos apresentados pelo banco provam exatamente as alegações do autor, uma vez que as assinaturas apostas no contrato e os documentos de identificação divergem completamente dos documentos pessoais apresentados pelo idoso.

“Porém, muito embora saibamos da possibilidade de a demandada ter sido vítima de uma fraude e que sofreu prejuízos, é inadmissível que o autor, que não tem absolutamente nada a ver com a ocorrência, seja penalizado pela desídia dos prepostos da instituição bancária no dever de cautela inerente aos riscos que envolvem o seu ramo de atividade”, decidiu.

(Processo nº 0100627-81.2013.8.20.0112)
TJRN

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