Ao apreciar pedido de concessão de liminar, o desembargador Saraiva Sobrinho entendeu ser procedente pedido do Sindicato dos Servidores da Saúde do Estado do RN para que o Estado faça, de agora em diante, o repasse mensal dos valores descontados nos contracheques dos trabalhadores para a entidade.
Em caso de descumprimento, o titular da Secretaria Estadual da Administração poderá responder pelo crime previsto no art. 330 do Código Penal. Para o desembargador, a verba sindical não está a mercê da “discricionariedade do administrador público” e que algo diferente disso seria admitir o locupletamento indevido de valores alheios, “em verdadeiro enriquecimento sem causa”.
Em seu pronunciamento, Saraiva Sobrinho excluiu a governadora do polo passivo da ação.
Saraiva Sobrinho destaca em sua decisão, que o não repasse das quantias pertencentes ao sindicato, vem acarretando diversos prejuízos ao SINDSAÚDE, inscrito no SERASA por não honrar despesas básicas como energia e telefone.
O magistrado de segunda instância expediu ordem para a notificação do secretário da pasta mencionada, com ciência à Procuradoria Geral do Estado e que os autos sejam remetidos para a Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer sobre o assunto e adoção de providências que forem necessárias.
Estas contribuições se destinam a permitir, observa o desembargador, o funcionamento regular da entidade classista e o legítimo exercício das suas atividades na defesa dos interesses dos seus associados.
Mandado de Segurança com Liminar Nº 2014.001325-1
TJRN
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