Finanças

Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do RN emite nota de esclarecimento

Em nota nesta quinta-feira(13), o Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte-SINDIFERN, “vem publicamente esclarecer que a publicação da Resolução Interadministrativa nº 355, de 7 de maio de 2021, estabelecendo o novo valor da Unidade de Parcela Variável (UPV), decorre da política remuneratória da categoria instituída no ano de 2000 e alterada pela Lei Complementar 484 de 16/01/2013”.

A nota continua:

“O cálculo é feito com base em critérios técnicos, considerando as metas de fiscalização para cada exercício e a receita realizada que exceder a estimativa para a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Assim, a publicação da Resolução não feriu a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que excepciona o cumprimento de legislação anterior à calamidade pública, como é o caso específico da LC 484/2013. Vale destacar que a Referida Resolução deveria ter sido publicada em março de 2017 (art. 12-C, § 1º da LC 484/13) e implantada em julho de 2017 (art. 12-C, § 1º da LC 484/13), ou seja, há mais de 4 anos.

O Fisco do Rio Grande do Norte vem desempenhando o seu papel institucional de cobrar os tributos administrados pelo Estado, e mesmo na adversidade imposta pela pandemia, entregou nos últimos oito meses arrecadações de ICMS que contribuíram decisivamente para o equilíbrio fiscal do Estado, possibilitando, inclusive, o pagamento do 13º de 2020 e de parte dos atrasados relativos ao 13º de 2018: somente no 1º quadrimestre de 2021 o crescimento nominal da arrecadação foi 14,7% superior ao mesmo período do ano passado.

O SINDIFERN convive respeitosamente com todas as entidades sindicais e as associações que representam outras categorias, e se regozija quando elas conseguem alcançar os seus objetivos, mas lamenta a atitude desagregadora promovida por qualquer entidade classista que deveria, por princípio, respeitar o cumprimento das leis e os movimentos peculiares de cada categoria”.

 

Opinião dos leitores

  1. Faltou, no mínimo, bom senso, sensibilidade e senso de oportunidade. Mesmo que seja legal, essa pretensão, nesse momento, flerta com a imoralidade.

  2. Enquanto isso os pequenos empresários, camelôs, profissionais liberais e etc estão fazendo milagres para não faltar comida em casa, e assim segue esse Brasil injusto onde uma minoria que ganha muito é sustentada pelo “resto” da população que ganha muito pouco e quem de fato produz.

  3. Aumento, reajuste, reposição seja o que for é imoral. Essa turma já tem privilégio além da conta.

    1. Independente de ser justo é imoral. Certas castas nesse país medíocre se acham verdadeiros deuses. Enquanto isso a violência, o desvio de recursos públicos e a intolerância com o próximo só aumenta.

  4. Esses caras ganham uma fortuna e ainda querem convencer que devem ter aumento, reposição seja o que for?
    Vocês sabem quanto ganha um Médico, enfermeiro, dentista, e todas as demais categorias do estado?
    O certo é fazer um congelamento de salario até haver paridade com outras categorias…
    Desafio a um auditor de categorias inicial e final postar aqui copia do contra cheque….

  5. Se é que entendi, não foi aumento, foi acréscimo kkkk por elevação da produtividade, é isso? Ótimo, se houver queda, vão diminuir os salários? Me engana que gosto, outra, conviver e trabalhar com outras categorias não é favor, trata-se de obrigação. Por último, não vi nenhum profissional da saúde receber um centavo a mais nessa pandemia, tivemos que atender e tratar muito mais pacientes, onde muitos morreram ou levaram para suas residencias, algo para matar seus familiares.

  6. Os aumentos para servidores estão proibidos. Basta de argumento fajuto e camuflado para justificar o injustificável na pior crise da história.

    1. Matheus, primeiro os meus. Justificando o injustificável.

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Judiciário

Decisão indefere pedido de habilitação de escritório de advocacia em precatórios do Sindifern

 A desembargadora Maria Zeneide Bezerra indeferiu um Mandado de Segurança com Liminar, ingressado por Monte de Hollanda Advocacia S/C, que pretendia que fossem suspensos os efeitos de ato da juíza Tatiana Socoloski, coordenadora da Divisão de Precatórios do TJRN, o qual indeferiu o pedido de habilitação do escritório na condição de cessionária de crédito em dois precatórios requisitórios, determinando que tais requisitórios retornem, respectivamente, ao primeiro e trigésimo lugar na ordem cronológica de pagamento.

O Mandado de Segurança diz respeito aos instrumentos precatórios requisitórios n.º 1999.000876-2 e 2003.002122-7, que são originários da mesma ação ordinária de cobrança movida pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte (Sindifern) contra o Estado do Rio Grande do Norte (processo originário n.º 1443/920), no qual foi proposta execução de sentença no ano de 1997, no valor de R$ 27.227.090,36, acrescidos de R$ 4.084.063,55, valores atualizados até 1º de março de 1997.

Quando analisou o processo, a desembargadora observou que o escritório não comprovou seu alegado direito líquido e certo de plano, com base no qual pretende ter desconstituída a decisão que indeferiu sua habilitação como credor dos precatórios requisitórios n.º 1999.000876-2 e 2003.002122-7.

Ao contrário, o termo de acordo firmado entre o Sindifern e o Estado do Rio Grande do Norte, estabeleceu a quitação da totalidade dos débitos previstos pelos precatórios requisitórios mencionados, cuja origem remonta da Ação Ordinária n.º 1443/92 (número novo n.º 001.92.002003-9), que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, conforme se constata da Cláusula Quarta daquele termo.

“Assim, inexistindo direito líquido e certo, ou seja, um dos pressupostos do Mandado de Segurança, bem como mostrando-se insuficiente a prova coligida, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos dos precedentes jurisprudenciais do TJDFT e TJRS”, decidiu a desembargadora Zeneide Bezerra, esclarecendo que nada impede que o escritório busque seu suposto direito através das vias ordinárias próprias.

TJRN

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