Paralisação geral de atividades dentro da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte tem como objetivo a prevenção ao novo coronavírus(Covid-19). Veja íntegra:
Dispõe sobre a suspensão das atividades da Assembleia Legislativa em razão da pandemia do novo coronavírus (CO VID-19).
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere os art. 69, I e IX do Regimento Interno, e
Considerando a confirmação do primeiro caso de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19) no Rio Grande do Norte e a elevação do número de suspeitas;
Considerando a declaração de pandemia do COVID-19 pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e a situação de emergência em saúde pública reconhecida pelo Poder Executivo no Decreto Estadual n° 29.524, de 17 de março de 2020;
Considerando, enfim, o requerimento subscrito pêlos Deputados Dr. Albert Dickson, Dr. Bernardo Amorim, Dr. Galeno Torquato, Dr. Getúlio Rego e Dr. Vivaldo Costa, parlamentares e médicos por vocação,
RESOLVE:
Art. 1° Suspender todas as atividades legislativas e administrativas do Poder Legislativo por 15 (quinze) dias, a partir de 19 de março de 2020.
§ 1° Ficam excetuados da suspensão das atividades os procedimentos licitatórios
§ 2° O prazo de suspensão poderá ser prorrogado, conforme razão superveniente, por ato do Presidente da Casa, ad referendum da Mesa, nos termos do art. 69, parágrafo único, do Regimento Interno.
Art. 2° Durante a suspensão de que trata este Ato, o Plenário poderá se reunir excepcionalmente, por convocação do Presidente, para a deliberação de matérias que exijam o pronunciamento urgente do Poder Legislativo ou que possuam elevada importância para o Estado e seus cidadãos.
A. interrupção dos trabalhos legislativos será compensada, se necessária, com sessões extraordinárias no turno vespertino.
Art. 4° Os servidores e parlamentares poderão ser convocados em caráter extraordinário, quando necessário.
Art. 5° Ao fim do prazo de suspensão das atividades, ficam mantidas as recomendações e protocolos previstos no Ato da Mesa n° 338, de 13 de março de 2020.
Art. 6° Este Ato da Mesa entre em vigor na data de sua publicação.
Sentiremos uma enorrrrrme falta desses trabalhadores.
Esse Decreto da Assembleia me fez rir kkkkkkk, ali o que menos se faz e trabalhar, se os caça fantasmas fossem p lá iam trabalhar p valer kkkk
Decreto para 15 dias kkkkk tem que fazer um decreto para 90 dias, pois 15 dias já é o normal.