Finanças

TCE determina que ex-prefeitos de Poço Branco e Equador restituam ao erário; total de R$ 562 mil

POÇO BRANCO

O Conselheiro Gilberto Jales relatou processo que condenou o ex-prefeito de Poço Branco (RN), Roberto Lucas de Araújo, ao ressarcimento do valor de R$ 366.742,02, sendo R$ 38,01 referentes ao pagamento de juros, multas e taxas e o restante relativos às despesas com combustíveis sem especificação de sua destinação. A prestação de contas é referente ao ano de 2006, foi julgada na Primeira Câmara de Contas, na ultima quinta-feira (18).

O corpo técnico do TCE destacou as seguintes irregularidades nas contas: a) pagamento de juros, multas e taxas sobre o saldo devedor, b) divergência de valores, c) ausência de destinação específica e d) concessão irregular de diárias.

O ex-gestor também sofreu multas de 10% sobre o valor total do débito atualizado, além de multa de R$ 200,00, em razão da não apresentação das guias de tombamento referente ao material permanente adquiridos.

O voto foi pela remessa de cópia autenticada das principais peças do caderno processual ao Ministério Público Estadual sobre as irregularidades constatadas, a fim de que sejam apurados possíveis ilícitos penais e/ou atos de improbidade administrativa.

Cabe recurso da decisão.

EQUADOR

A Primeira Câmara de Contas do TCE/RN desaprovou, na sessão desta quinta-feira (18), as contas do ex-prefeito de Equador, Zenon Sabino de Oliveira, relativas ao exercício de 2006.

O débito com o erário é de R$ 196.977,62, sem prejuízo da aplicação de multa no valor de 10% sobre o referido débito.

A análise dos autos revela o típico caso de omissão quanto ao dever de prestar contas.

Em seu voto, a conselheira relatora Adélia Sales, determinou a remessa das principais peças do caderno processual ao Ministério Público Estadual para apurar possíveis ilícitos penais e/ou atos de improbidade administrativa.

Com informações do TCE-RN

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Diversos

TCE determina que Câmara de Guamaré suspenda pagamento de reforma em prédio

A Primeira Câmara de Contas do TCE/RN aprovou nesta quinta-feira (14) voto do conselheiro Gilberto Jales pela concessão de medida cautelar para determinar à Câmara Municipal de Guamaré que se abstenha de efetuar qualquer pagamento que tenha por base os contratos de reforma e manutenção de seu prédio próprio, em especial aqueles referentes à parte elétrica, hidráulica, de dedetização e de eventuais reformas. Processo nº 2249/2013-TC. A decisão do relator foi tomada ao analisar denúncia e, após inspeção “in loco”, quando ficou constatado fortes indícios de superfaturamento em obras e serviços na sede do legislativo daquela cidade.

O Corpo Instrutivo do TCE observou que os R$ 2.222.303,21 que foram gastos com reforma, seriam suficientes para que se erguessem quatro prédios novos naquele local. Ou seja, as despesas verificadas equivaleriam a gastar, anualmente, em manutenção predial, mais que o valor total da construção da edificação. “Para se ter uma ideia, os valores com manutenção na sede deste Tribunal de Contas atingem a monta de R$ 38,00 por metro quadrado, enquanto que os gastos com manutenção da sede do Legislativo de Guamaré atingiram inimagináveis R$ 899,01 por metro quadrado.”, exemplifica o relator.

Em outro comparativo, se evidenciou que o TCE-RN, por exemplo, gastou R$ 640,00 com dedetização do prédio sede; o que dá um gasto médio de R$ 0,86/m², o Judiciário do Ceará, para mostrar outro exemplo, gastou R$ 2,09/m² para o mesmo serviço. Enquanto isso, a Câmara denunciada despendeu R$ 72.000,00 com o mesmo objeto, ou seja, R$ 96,95/m², registra o processo. Outro fato foi verificado pelos técnicos do TCE foi que entre os anos de 2010 a 2013 as mesmas empresas responsáveis por reparos elétricos e hidráulicos se mantiveram como vencedoras nos diversos certames realizados.

Com efeito, há evidências de que sabiam estar “refazendo” um serviço já realizado a menos de dois anos, cobrando por eles valores acima daqueles de mercado. De outro modo, há indícios, outros, de que tenham utilizado materiais de baixa qualidade ou, muito mais grave, conforme apresentações do Corpo Instrutivo desta Corte, de que sequer realizaram estes serviços, mesmo tendo recebido por eles. Além do desrespeito às leis de licitações e contratos, tem-se forte materialidade dos ilícitos vedados pela lei de improbidade.

Diante da gravidade dos fatos, o conselheiro Gilberto Jales votou pela realização de procedimento in loco, por uma equipe multidisciplinar, para que sejam analisadas as várias despesas realizadas por aquele poder, no último quadrimestre, em especial os gastos com pessoal e material de expediente. O voto foi pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Estado, para atuação no âmbito de sua competência.

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