A Prefeitura de Natal autorizou a reabertura de igrejas e templos religiosos na capital potiguar, a partir desta quarta-feira (8). Da mesma foma, fica autorizado o funcionamento dos shopping centers , mas unicamente para vendas por meio eletrônico ou telefone, com entrega do produto e pagamento em guichê localizado na área de estacionamento. Um decreto que autoriza o funcionamento dos prédios, durante a pandemia do novo coronavírus, foi publicado no Diário Oficial do Município. (ÍNTEGRA AQUI).
Veja decretos para shoppings e templos religiosos:
Shoppings
DECRETO N.º 11.992 DE 07 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre as restrições de funcionamento e acesso aos shopping centers do Município do Natal, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal, CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº. 11.920, de 17 de março de 2020, que decretou situação de emergência no Município de Natal em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), reconhecida pela Organização Mundial de Saúde – OMS;
CONSIDERANDO a superveniência do Decreto Municipal nº. 11.923, de 20 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no Município de Natal;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº. 11.988, de 29 de junho de 2020, que autorizou a reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal;
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento dos shopping centers no âmbito do Município do Natal, mas unicamente para vendas por meio eletrônico ou telefone, com entrega do produto e pagamento em guichê localizado na área de estacionamento.
Parágrafo único. É vedado o pagamento por meio de dinheiro em espécie.
Art. 2º. O shopping center poderá ter um número máximo de 15 (quinze) guichês de venda, com um único colaborador em cada guichê, que deverá fazer uso contínuo de máscara de proteção, luvas e álcool 70º INPM. Cada guichê deverá guardar distanciamento mínimo de 5 (cinco) metros um do outro.
Art. 3º. A forma de disposição dos guichês deverá ser previamente apresentada à Secretaria Municipal de Governo, na forma de um croqui.
Art. 4º. É proibida a exposição, estocagem ou armazenamento de produtos nos guichês.
Art. 5º. Não poderão trabalhar no presente sistema de vendas pessoas com mais de 60 (sessenta) anos ou que possuam comorbidades, tais como hipertensão, cardiopatia, diabetes, dificuldades do sistema respiratório dentre outras já referidas em Decretos e portarias já editados no âmbito do Município do Natal, concernentes ao COVID-19.
Art. 6º. O acesso deverá ser franqueado unicamente a clientes que estejam em veículos automotores com todos os ocupantes utilizando máscara de proteção, sendo proibido o desembarque do condutor ou dos demais ocupantes do veículo, bem como o ingresso a pé no estabelecimento.
Art. 7º. O sistema de guichês implementado pelos shopping centers deve assegurar que o procedimento de compra, entrega e pagamento não ultrapasse 15 (quinze) minutos.
Art. 8º. As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento ao COVID-19 trazidas em Decretos anteriores permanecem vigentes.
Art. 9º. A fiscalização caberá à Guarda Municipal e à SEMURB, que poderão inclusive interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 07 de julho de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito
Templos religiosos
DECRETO N.º 11.991 DE 07 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre o funcionamento das igrejas e templos religiosos, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal, CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº. 11.920, de 17 de março de 2020, que decretou situação de emergência no Município de Natal em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), reconhecida pela Organização Mundial de Saúde – OMS;
CONSIDERANDO a superveniência do Decreto Municipal nº. 11.923, de 20 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no Município de Natal;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº. 11.988, de 29 de junho de 2020, que autorizou a reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal;
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento das igrejas e templos no âmbito do Município do Natal, desde que atendidos os termos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º. O distanciamento mínimo entre os presentes deverá ser de 1,5m (um metro e meio) a 2m (dois metros), com limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local, inclusive com controle de acesso na porta de entrada para atendimento ao limite de pessoas.
Parágrafo único. Com o intuito de evitar aglomerações e contatos mais próximos entre as pessoas, a frequência simultânea fica limitada a 20 (vinte) pessoas.
Art. 3º. As fileiras dos bancos deverão sinalizar o distanciamento mínimo a ser obedecido, referido no artigo anterior.
Art. 4º. Caberá à administração da igreja ou templo religioso a higienização do local e o controle de acesso de pessoas, sendo proibido o acesso ou permanência de pessoas no local sem a utilização de máscara de proteção e prévia higienização das mãos com álcool 70º INPM – que deverá ser disponibilizado na porta de acesso e em locais de circulação de pessoas.
Parágrafo único. Os locais de acesso ao público deverão ser higienizados no mínimo 4 (quatro) vezes ao dia.
Art. 5º. Todas as áreas devem ser mantidas ventiladas, com portas e janelas abertas sempre que possível, vedado o uso de ar-condicionado.
Art. 6º. As cantinas e similares existentes no interior das igrejas e templos religiosos deverão seguir todas as medidas sanitárias estabelecidas para o ramo de alimentação no Decreto Municipal nº. 11.988, de 29 de junho de 2020.
Art. 7º. Os atendimentos individuais devem ser realizados com horário agendado, devendo ser intensificada a higienização das mãos com álcool 70º IPNM antes e depois do atendimento.
Art. 8º. O atendimento individual aos integrantes dos grupos de risco como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes deve ser realizado exclusivamente em domicílio.
Art. 9º. Caso algum dos colaboradores venha a apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, deve ser orientado a buscar atendimento médico, com imediato afastamento do trabalho e do atendimento ao público pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica.
Art. 10. Caberá à administração da igreja ou templo religioso orientar os seus frequentadores a não participar das cerimônias religiosas em caso de surgimento dos sintomas do COVID-19.
Art. 11. A fiscalização caberá à Guarda Municipal, que poderá inclusive multar e interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 07 de julho de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito
Esperou só passar uma das datas mais importantes para o Católico.