O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou a busca e apreensão de cópia integral do prontuário médico de uma senhora que foi internada no Hospital Walfredo Gurgel – Clóvis Sarinho após sofrer um mal súbito (Infarto Agudo do Miocárdio – IAM) e devido à uma sucessão de erros, omissões, falta de equipamentos e procedimentos adequados a paciente veio a óbito em 17 de dezembro de 2012.
Pela decisão do magistrado, para que a cópia integral do documento solicitado seja entregue, a Administração, através da Diretora Geral do Hospital Monsenhor Walfredor Gurgel, terá que promover os atos necessários perante à empresa Salux no tocante ao cumprimento da determinação judicial.
O Hospital deve entregar ao Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias após a intimação, a documentação requerida. Caso o Oficial de Justiça, ao retornar, não tenha meios de apreender os documentos, em poder do Hospital, ficou fixada multa pessoal para a Diretora Geral, no valor de R$ 15 mil, com cumprimento mediante bloqueio de valores patrimoniais.
Na fase de instrução processual da ação indenizatória, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal já havia determinado a apresentação de cópia integral do prontuário médico da paciente que foi admitida na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel no dia 15 de dezembro de 2012, local em que veio a óbito no dia 17 de dezembro de 2012.
Intimação
Segundo o juiz, a diretora Geral do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel foi devidamente intimada da determinação, em 24 de fevereiro de 2015 e, em resposta, através de ofício, comunicou que não tem acesso ao prontuário médico da paciente, tendo em conta necessidade de liberação de uma senha, o que somente é possível por intermédio da empresa Salux Informações e Saúde Ltda, pelo que solicitou acesso.
Entretanto, no entendimento do magistrado, não se admite a justificativa apresentada pela Diretora Geral por que o acesso aos dados é de responsabilidade do Hospital e a instituição terá o poder de obtê-los não somente para demonstração da causa mortis da paciente em Juízo, mas também para fins estatísticos, dentre outros.
“Quem deverá disciplinar a forma de acesso aos documentos é o próprio hospital e não este Juízo, na singeleza da pretensão posta na inicial”, comentou.
Procedimento Ordinário Nº 0801702-25.2014.8.20.0001
TJRN
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