O Tribunal de Justiça declarou, à unanimidade de votos, a inconstitucionalidade de artigos de Lei Municipal de Natal com emendas parlamentares que dispuseram sobre criação de cargos e estabeleceram prazo para apresentação de proposição legislativa, relacionada à remuneração de servidores. Segundo o Poder Executivo, a lei trazia aumento de despesa em projeto de iniciativa exclusiva do prefeito.
Ou seja, a norma adentrava no seu campo discricionário com interferência indevida nas suas prerrogativas próprias. Para os desembargadores que compõem o Pleno do TJRN, houve violação dos princípios da separação e independência dos poderes, e, por isso, resultou em uma inconstitucionalidade formal configurada.
O prefeito de Natal, representado pela Procuradoria do Município, promoveu Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de tutela de urgência contra o § 2º do art. 3º da Lei nº 4.108/1992 (acrescentada pelo art. 1º da Lei Promulgada nº 457/2016) e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º, art. 3º e art. 4º (caput e Parágrafo Único) da Lei Promulgada nº 457/2016.
Na ação, ele afirmou que a Lei Municipal promulgada pela Mesa Diretora da Câmara do Natal (DOM de 30 de dezembro de 2016) alterou “o Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica da Prefeitura Municipal do Natal, instituído pela Lei Municipal nº 4.108, de 02 de julho de 1992, bem como atualizado e normatizado pela Lei Complementar nº 118/2010”.
O prefeito alegou vício de inconstitucionalidade material do Parágrafo Único do art. 4º da Lei por desrespeito aos arts. 2º e 64, III, da Constituição Estadual, visto que, ao obrigar o Poder Executivo Municipal a enviar projeto de lei, dentro do prazo de seis meses para apreciação do Poder Legislativo, afigura-se materialmente inconstitucional, ferindo explicitamente o princípio constitucional da tripartição e equilíbrio dos poderes (art. 2º CE).
O gestor alegou também que a iniciativa versando sobre estruturação e remuneração de carreiras da Administração Direta constitui prerrogativa inerente à soberania e à autonomia exclusivas do Poder Executivo, conferida pelo art. 46, § 1º, II, “a” e “b”, da Carta Política Estadual, que, por força do princípio da simetria (art. 25, caput, da CF c/c art. 21, caput, da Constituição Estadual), é norma de reprodução obrigatória em relação ao art. 61, § 1º, da Carta da República.
Sustentou, além do mais, que o Parágrafo Único do art. 4º também desrespeitou o postulado constitucional da direção superior exclusiva da Administração pelo Chefe de Governo, alçado à condição de cláusula pétrea pelo art. 64, III, da Carta Política Estadual, de observância obrigatória perante o Município do Natal, diante do princípio da simetria.
O prefeito enfatizou ainda que a Guarda Municipal já possui um plano de Cargos, o qual é regulado por meio da Lei Complementar nº 104/2008, razão pela qual o comando legal inquinado é até desnecessário.
Julgamento
Para o relator, desembargador Glauber Rêgo, resta claro e demonstrada a inconstitucionalidade dos dispositivos denunciados diante do art. 2º, do art. 46, § 1º, II, ‘a’, do art. 47, I, e do art. 64, III, todos da Constituição Estadual.
Segundo ele, os artigos dispuseram sobre criação de cargos e remuneração de servidores da Administração Municipal, aumentando despesa prevista em projeto de iniciativa exclusiva do Prefeito e, em certa medida, interferiram no regime jurídico de uma classe de servidores, além de fixar indevidamente prazo para o Chefe do Executivo enviar Projeto de Lei, adentrando no seu campo de discricionariedade com afronta as suas prerrogativas próprias, violando, consequentemente, preceitos constitucionais.
Glauber Rêgo seguiu julgados que retratam o posicionamento do Tribunal de Justiça do RN quando provocado a realizar o controle de constitucionalidade em casos semelhantes. Também seguiu posição do STF que vem reiteradamente declarando a inconstitucionalidade de alterações de textos normativos, efetuadas por emenda parlamentar, em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2017.002556-1)
TJRN
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