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TJRN mantém absolvição de acusado de estupro de vulnerável

A Câmara Criminal do TJRN realizou um julgamento, nesta semana, voltado a um tema que tem sido alvo de extenso debate nas Cortes Superiores de justiça, em todo o país: os critérios adotados para se considerar como crime o chamado ‘Estupro de Vulnerável’, previsto no artigo 217-A, do Código Penal brasileiro. Trata-se de apelação movida pelo Ministério Público, o qual pedia a reforma de uma sentença inicial, dada pela Vara Única da Comarca de Parelhas, que absolveu o namorado de uma adolescente, com então 14 anos de idade, do suposto delito.

O acusado teve sua absolvição em primeiro grau mantida pelo órgão julgador do TJRN.

O MP pediu a procedência da Denúncia, rejeitada em primeiro grau, sob o argumento, dentre outros pontos, da chamada vulnerabilidade advinda da idade da vítima prevista no tipo penal 217 – A do Código Penal, sendo irrelevante o seu consentimento para a prática do crime. Segundo a peça acusatória ministerial, o acusado Claudiano Patrício de Morais, namorado da vítima, com quem também passou a morar na mesma residência, manteve relações sexuais com ela no período de 15 a 30 de julho de 2010.

No entanto, para o desembargador Gilson Barbosa, relator do recurso, embora os Tribunais Superiores tenham firmado entendimento pelo caráter absoluto da vulnerabilidade das vítimas no crime de estupro de vulnerável, crescente parcela da doutrina e jurisprudência tem sustentado que a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, tal qual a presunção de violência prevista no antigo regramento, não possui caráter absoluto, podendo ceder de acordo com o exame do caso concreto.

Entendimento da Câmara

“Às vezes, ocorre um voto assim, divergente do que as Cortes superiores entendem, depois de detida análise do caso concreto. Mesmo sabendo que o recurso, ao subir para um tribunal superior, tenha grande chance de ser reformado”, pontua o desembargador.

Segundo Gilson Barbosa, em seu voto, não é a faixa etária que define a vulnerabilidade ou a ocorrência do crime, mas o discernimento dela para consentir ou não a prática sexual, devendo ser detidamente analisado o contexto fático. “No caso concreto, verificamos, por maioria, que não ocorreu o crime, visto o contexto”, ressalta.

A decisão considerou que, apesar da pouca idade, a adolescente não demonstrou a incapacidade para dar o seu consentimento para as práticas sexuais relatada nos autos.. Em discurso ao contrário, mostrou-se segura em seus relatos, tanto que prosseguiu no relacionamento, mantendo união estável com o acusado.

“Ao ser ouvida em Juízo, a vítima sustentou que já havia namorado, assim como enfatizou que questionou o apelado, quando teriam “algo a mais”. A adolescente também informou que praticou as relações sexuais por livre e espontânea vontade, declarando inclusive que insistiu para que elas ocorressem, não sendo forçada a “nada””, enfatiza.

Apelação Criminal n° 2013.020556-9
TJRN

Opinião dos leitores

  1. A justiça é subjetiva….
    Creio q nesse caso concreto,
    os Desembargadores agiram acertadamente….

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