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O Pleno do TST firmou na segunda-feira, 18, a tese de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário disciplinado pela lei 6.019/74 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT.
O trabalho temporário em questão é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
A decisão foi por maioria em julgamento de IAC suscitado pela SDI-1 na análise de recurso de uma auxiliar de indústria contra acórdão da 1ª turma. A tese tem efeito vinculante, e pode ser aplicada em processos que ainda não transitaram em julgado.
Entenda o caso aqui em matéria completa no Justiça Potiguar.
O TST já era para yer acabado a tempos, nenhum país moderno e com desemprego lá em baixo tem justiça do Trabalho isso é arcaico demais.
Melhor os capatazes que sentenciam rápido!!!
Parece que não tem homem nessa história. Eita que essa mulher teve esse filho sozinha. Sei não viu
CERTÍSSIMO…….ESTÁ MAIS DO QUE NA HORA DESSA MULHERADA APRENDER QUE TEM MENINO QUEM PODE, NÃO É QUEM QUER……..PARA COLOCAR UMA CRIANÇA NO MUNDO DEVE TER PLANEJAMENTO E CONDIÇÕES FINANCEIRAS, ACHAM QUE É COMO BRINCAR DE BONECA, QUE QUANDO CANSA GUARDA NO ARMÁRIO, POR ISSO TEM TANTO DELINQUENTE.