Às vésperas das comemorações de fim de ano, principal época para o trabalho temporário, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou, no Diário Oficial da União, duas instruções normativas, as de números 114 e 17, que estabelecem diretrizes para esta categoria. De acordo com as regras, somente trabalhadores “devidamente qualificados” podem ser contratados como temporários. Segundo a instrução normativa 114, é considerado trabalhador devidamente qualificado aquele tecnicamente apto a realizar as tarefas para as quais é contratado.
Também houve mudanças no tempo de duração dos contratos. Com a nova regra, eles podem ser de até três meses, podendo ser prorrogados por até mais seis, dependendo da justificativa, o que somaria nove meses. Até então, os contratos de trabalho temporário — tanto para substituição de trabalhador regular e permanente, quanto por acréscimo extraordinário de serviços — só podiam ser feitos por três meses, prorrogáveis por mais três meses. Eram limitados, portanto, ao máximo de seis meses.
Além disso, devem ser indicadas expressamente as datas de início e de término no contrato, bem como os direitos para o trabalhador conferidos pela lei. A data de término do contrato deve ser determinada na assinatura do contrato de trabalho temporário, sendo irregular sua definição posteriormente ao início da prestação dos serviços pelo trabalhador. Deve estar no contrato ainda a justificativa da demanda do trabalho temporário, sendo insuficiente a mera indicação da hipótese legal, como acréscimo extraordinário de serviços ou substituição de quadro regular e permanente.
O setor foi pego de surpresa por essas novas normas que, segundo Vander Morales, presidente do Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário do Estado de São Paulo (Sindeprestem) e da Federação Nacional dos Sindicatos das Empresas de RH, Trabalho Temporário e Terceirizado (Fenaserhtt), praticamente inviabilizam a contratação, em especial de jovens em primeiro emprego, ao exigir que o candidato tenha aptidão técnica para assumir determinada função:
— O texto não detalha o que pode ser considerado como “qualificação técnica”, o que dá margem para inúmeras interpretações a serem feitas pelos fiscais do trabalho.
De acordo com pesquisa do Sindeprestem/Fenaserhtt, 24 mil jovens podem ser contratados para vagas temporárias este fim de ano, e as Instruções Normativas afetam diretamente esse contingente, afirma Morales. Ele diz que, enquanto outros países utilizam o trabalho temporário como uma opção que incentiva a empregabilidade formal, o Brasil está retrocedendo ao invés de avançar:
— A contratação de trabalhadores temporários tem o objetivo de adaptar o quadro de colaboradores para o atendimento de uma demanda específica, como ocorre nas comemorações de final de ano. Outro caso que justifica a presença de um temporário é a necessidade de substituição de um funcionário regular e permanente, afastado por férias ou licença médica, por exemplo — diz Morales, acrescentando que, ao exigir que um contrato no momento da assinatura já estabeleça o prazo para terminar descaracteriza o trabalho temporário, regulamentado pela Lei 6.019/74.- As Instruções Normativas em alguns casos se sobrepõem à Lei 6.019/74, o que seria, em primeira análise, inconstitucional.
Morales afirma ainda que tudo o que interfere na geração de empregos é preocupante, ainda mais em um momento que temos uma economia instável e postos de trabalho sendo fechados, com o pior mês de outubro desde 1999:
— Uma medida como essa pode ser altamente prejudicial para trabalhadores e empresas (contratantes e contratadas). O trabalho temporário é uma oportunidade para o retorno ao mercado (caso dos desempregados) com possibilidade de efetivação. Para os jovens, uma maneira de usufruir da primeira experiência profissional, agregando conhecimento e possibilidade de ascensão. É injusto negar esse acesso a quem já enfrenta tantas dificuldades para ingressar no mercado de trabalho. Esperamos que o Ministério do Trabalho e Emprego tenha bom senso e reavalie as Instruções Normativas.
Morales critica ainda a criação de uma multa e duas indenizações se o temporário for dispensado antes do prazo:
— Ora, a permanência numa tarefa é determinada pelo motivo justificador da contratação; logo, finda o motivo, findo o trabalho. Mas o ministério decidiu burocratizar e encarecer a contratação para as empresas e tornar o segmento inviável.
Segundo o presidente do sindicato, as novas regras já estão em vigor e afetam diretamente os 163,6 mil contratos temporários previstos para o final do ano em todo o país:
— Empresas de trabalho temporário e tomadoras de serviços não sabem como proceder diante da situação. Foram pegas de surpresa.
Apesar das críticas a algumas das regras, o setor é é totalmente favorável à prorrogação do contrato temporário por até nove meses. A nova regra, porém, só é válida quando há comprovação da necessidade de substituição de funcionário regular e permanente. Portanto, não pode ser aplicada nos contratos firmados para suprir o acréscimo extraordinário de serviços, situação comum no período que antecede datas comemorativas como o Natal, Páscoa e Dia das Mães.
Joelma de Matos Dantas, gerente jurídica do Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário do Estado de São Paulo (Sindeprestem), explica que os contratos firmados para o final do ano, no geral, seguirão as regras anteriores à Portaria 789.
— A indústria e o comércio contratam trabalhadores temporários devido ao aumento da produção e do consumo, principalmente após o pagamento do 13º salário. E para essa situação o prazo permitido por lei continua sendo três meses, prorrogáveis por outros três meses após aprovação do MTE.
Em nota, o Ministério do Trabalho e Emprego informou que tanto a exigência de qualificação dos trabalhadores temporários quanto a previsão de indenização em caso de antecipação do término do contrato já estavam previstas na lei 6.019, de 1974, e no decreto nº 73.841, de 1974. “Ou seja, as questões não foram agora introduzidas pelos novos normativos já citados. A questão da qualificação é óbvia, já que o trabalhador temporário vai realizar um serviço decorrente de um acréscimo extraordinário da atividade da empresa e tem de estar preparado para isso ou então irá substituir um empregado da empresa e para isso deve estar qualificado para mesma função”.
O Globo
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