Judiciário

Justiça ratifica decisão que bloqueio de verbas do Estado

O desembargador Saraiva Sobrinho negou seguimento do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado em face da decisão da Vara da Fazenda Pública de Mossoró, a qual determinou o bloqueio de verbas públicas com vistas ao pagamento do tratamento médico do paciente. Na decisão interlocutória, o magistrado determinou o pagamento das despesas médico-hospitalares no importe de R$ 14.968,33.

Insatisfeito o Estado entrou com recurso alegando que a decisão ofende a ordem administrativa, o princípio da reserva do possível, desfalcando o erário de aporte financeiro com o intuito de atender uma única pessoa e que o bloqueio representa grande risco para a economia pública e proximidade de prejuízos à população.

De acordo com o desembargador Saraiva, a determinação do juiz (bloqueio de verbas públicas) advém do descumprimento por parte do Estado de decisão antecipatória (pagamento de tratamento ambulatorial). Ela só foi adotada para dar efetivo cumprimento à ordem judicial anterior.

“Daí, não viola, por conseguinte, quaisquer dos princípios invocados, seja da ordem administrativa, reserva do possível e/ou economia pública. Pelo contrário, se encontra em perfeita correspondência com as cláusulas pétreas dispostas na Constituição Federal (direitos humanos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana), consoante se depura da jurisprudência já sedimentada nesta Corte de Justiça”, destacou o desembargador.

Quanto ao sitiamento de verbas, hoje constitui entendimento consolidado do STJ ser plenamente legítimo “o bloqueio de verbas públicas para o fim de garantir o fornecimento de medicamento à pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave comprometimento da saúde do demandante”, como no caso em questão.

Fonte: TJRN

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *