A 15ª turma do TRT da 2ª região deu parcial provimento a recurso e reconheceu o vínculo empregatício entre motorista e a empresa Uber.
O motorista ingressou na Justiça pleiteando o reconhecimento do vínculo e o pagamento de verbas derivadas da relação de emprego e indenização por danos morais. Em 1º grau, os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo da 38ª VT de São Paulo, que entendeu não haver pessoalidade e subordinação na relação entre o trabalhador e a companhia.
Contra a decisão, o motorista interpôs recurso no TRT da 2ª região. Ao analisar o caso, a relatora na 15ª turma, desembargadora Beatriz de Lime Pereira, afirmou que os elementos existentes nos autos não autorizam a conclusão alcançada pelo juízo de origem.
A magistrada pontuou que, em relação à forma como a empresa trabalha, por meio de aplicativo de celular, há controle da concretização de serviço prestado pelo motorista, não se tratando o uso da ferramenta de uma simples parceria entre o motorista e a empresa.
“Se se tratasse de mera ferramenta eletrônica, por certo as demandadas não sugeririam o preço do serviço de transporte a ser prestado e sobre o valor sugerido estabeleceriam o percentual a si destinado. Também não condicionariam a permanência do motorista às avaliações feitas pelos usuários do serviço de transporte. Simplesmente colocariam a plataforma tecnológica à disposição dos interessados, sem qualquer interferência no resultado do transporte fornecido, e pelo serviço tecnológico oferecido estabeleceriam um preço/valor fixo a ser pago pelo motorista pelo tempo de utilização, por exemplo.”
Para a desembargadora, o exame de demandas que envolvam os novos modelos de organização de trabalho “deve se dar à luz de novas concepções do trabalho subordinado ou parasubordinado, especialmente considerando o avanço da tecnologia”. A relatora levou em conta alteração introduzida pela lei 12.551/11 no artigo 6º da CLT, segundo o qual “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalhado alheio”.
Com isso, considerou a presença de subordinação jurídica e pessoalidade no caso, e votou por dar parcial provimento ao recurso, reconhecendo o vínculo empregatício entre o motorista e a empresa Uber.
O voto foi seguido por maioria da 15ª turma. O motorista foi patrocinado na causa pelos advogados Maurício Nanartonis e João Paulo Netto, do escritório Nanartonis e Netto.
Processo: 1000123-89.2017.5.02.0038
Migalhas
Parabéns a esses inlustres os motoristas não passarão mais por ser umilhados pois , tem suspensão de uma semana e tudo mais……
Acabou a boquinha para a UBER. Se intalou no país, leva milhos de dólares do nosso país, sem pagar um centavo de imposto, tentou acabar com a categoria de taxistas com milhares de trabalhadores todos regulamentados em todas as cidades país afora. Qualquer pessoa Se cadastra nos quadros dessa empresa. Pode ser trabalhador ou prisioneiro cumprindo pena, assassino, ladrão ou estuprador. As pessoas não sabem quem é o motorista da UBER quando entra em um carro dela, pode ser um trabalhador, mas também pode ser um estuprador ou outro ceiminoso qualquer, pois eles não exigem o documento de BONS ANTECEDENTES CRIMINAIS. Nesse caso do passageiro, é contar com a sorte.
Em tempo, essa decisão da justiça.
Já os taxistas apresentam logo a certidão de vida pregressa demonstrando que o mais perigoso era coroinha no convento das Irmãs Carmelitas, não é?
Taxista, em regra, é grosso, adora fazer o caminho mais longo para trapacear no preço da corrida, adultera o taxímetro, dentre outras coisitas.
Mas quem tem frota de placa precisa combater o Uber sob pena de perder patrimônio. "Me ajude" é exemplo disso.
Só é Motorista de táxi, se tiver Bons ANTECEDENTES CRIMINAIS, isso não significa que o profissional seja santo, porém já é um grande motivo de tranquilidade para os passageiros. Diferente dos outros aplicativos onde tem gente de bem, porém misturado pode ter qualquer tipo de criminoso, já que não exige bons ANTECEDENTES CRIMINAIS. E o noticiário tá cheio desses crimes, basta pesquisar. Quem quiser ariscar fique a vontade pois eu só VO DE TAXIIIIIIII. MINHA VIDA É BEM MAIS PRECIOSA
CLT Artigo 3º – Considera-se empregado toda pessoa física (pessoalidade) que prestar serviços de natureza não eventual (não eventualidade) a empregador, sob a dependência deste (subordinação) e mediante salário (onerosidade). Grifos.
1 – Desde que atenda os requisitos, qualquer um(a) pode ser motorista da UBER. O requisito de pessoalidade NÃO está presente;
2 – O (a) motorista não é obrigado(a) a cumprir carga horária de trabalho, vai quando bem desejar. A não eventualidade, salvo engano, está presente.
AO menos os dois requisitos acima não estão presentes na relação: Uber/motorista. Talvez a justiça do trabalho não tenha levado em consideração tais ausências, ou esqueceu de observar. Para ser um emprego tem que se observar os requisitos mínimos previsto no artigo 3° – CLT, mas…
Esperemos por dias melhores.
A eventualidade…
São os novos modelos de trabalho. Tem vínculo sim , é avaliado, tem que trabalhar, paga um percentual fixo, pode ser demitido ou cortado do cadastro. A uber leva diariamente milhões de reais do nosso país, pois cobra de cada corrida 25%, sem pagar nada de impostos, e não quer arcar com nada. Ela só arranjou um nome novo, "carona paga", para um serviço antigo, táxi.
Se essa moda pega, vou terminar tendo que pagar diária de 300 reais aos donos de placa de táxi novamente. Justiça do Trabalho deixe a gente trabalhar.
Ah se a moda pega… esses juízes não pensam que isso só quem perde são as pessoas que ainda precisam dessa ferramenta para manter alimento na mesa, com isso o UBER em sã consciência, o que fará? Não duvido nada ou aumentar o valor ou tirar o aplicativo do Brasil, já que tudo é mais difícil, só não é difícil os políticos roubarem.
Concordo 100%