Acatando relatório do auditor Cláudio José Freire Emerenciano, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE) determinou, na sessão desta quinta-feira (09/08) a suspensão da Concorrência Pública Nacional nº 17.001/2012-Urbana, até que se decida o mérito da questão. Também foi decidido pela fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 aos responsáveis pelo processo, em decorrência do descumprimento da apresentação de documentos solicitados pelo TCE, em prazo previamente estabelecido.
A licitação questionada envolve a quantia de R$ 165.720.163,80 e objetiva a contratação de empresa privada para a execução dos serviços de manutenção, conservação e limpeza urbana do município de Natal, com vigência de trinta meses consecutivos. Ressalte-se que a concorrência foi suspensa, inicialmente, em 28 de junho, em decorrência de Mandado de Segurança solicitado pela empresa Água Soluções Meio Ambiente e Engenharia Ltda., processado na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, questionando a legalidade do Edital.
Diante da controvérsia, o presidente da Urbana, João Bastos, encaminhou o processo para análise pelo TCE que, diante de indícios de irregularidades e exiguidade do tempo, propôs a suspensão da concorrência, inicialmente pelo prazo de 30 dias, período que poderia fazer a análise, em caráter de urgência, de todo o procedimento licitatório.
Na sessão da Primeira Câmara de Contas desta quinta-feira, o relator votou pela suspensão do processo, decidindo ainda pela notificação ao presidente da Urbana, para que seja enviado ao TCE, no prazo de dez dias úteis, os seguintes documentos e/ou informações:
a) Composição dos preços unitários da planilha de orçamento – referência do lote 3;
b) Cópias das Atas públicas que antecederam o lançamento do edital da Concorrência Pública nº 17.001/2012;
c) Relatórios comprovando a quantidade de resíduos provenientes do município de Natal, recepcionado na BRASECO, no período compreendido entre os meses de julho de 2011 a julho de 2012, de preferência com as pesagens separadas pela origem (resíduos domiciliares, resíduos provenientes de poda ou vegetação, resíduos especiais urbanos, etc);
d) Processo 00000.070827/2011-53, com toda documentação necessária referente à dispensa de licitação, em favor do Consórcio Marquise-Lider, conforme consta da publicação no Diário Oficial do Município em 06/01/2012;
e) Processos referentes aos contratos 013/2012 – GDP (firmado com a construtora Marquise s/a) e 014/2012-GDP (firmado com a construtora Líder Limpeza Urbana Ltda), conforme consta da publicação no Diário oficial do Município em 03/07/2012.
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