Técnico em enfermagem foi condenado em ação de improbidade por ter falsificado um atestado médico para beneficiar outra pessoa. O atestado, que constava como expedido por uma médica, concedia 10 dias de licença médica ao beneficiário. A perícia grafotécnica concluiu que este foi subscrito por Gerson, fato que veio confirmado pelo segundo requerido.
O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Airton Pinheiro condenou o técnico nas sanções de perda do cargo de Técnico de Enfermagem e proibição de contratar com a Administração, incluindo o Programa de Saúde da Família (PSF), justificando a imposição de tal medida nos seguintes termos:”… considerando a gravidade elevada das condutas provadas, em especial, de que o mesmo falsificou um atestado médico, valendo-se de seu especial acesso na qualidade de profissional de saúde e traindo os deveres inerentes à profissão; asseverando ainda o grau de reprovabilidade da conduta, na medida em que o mesmo violou, através de uma conduta criminosa, ardilosa e antiética”, destaca o magistrado.
E o julgador acrescenta : “o dever de confiança que mantinha com a Administração Pública, desgastando ainda mais a já sofrível credibilidade que os atestados médicos gozam hoje; levando em conta que a sociedade não suporta mais todas as formas de corrupção moral e venal que infestam a Administração Pública; por tudo isto, entendo suficiente e adequada a aplicação ao mesmo das sanções de perda do cargo público efetivo perante a Administração Pública Municipal, além da proibição de contratar com o Poder Público (inclui PSF)…”
Já o beneficiário do atestado, que não era servidor, foi condenado nas sanções de suspensão dos direitos políticos e na proibição de contratar com a administração.
A íntegra da sentença se encontra disponível no portal de consulta processual SAJ, processo Nº 0805441-74.2012.8.20.0001 da 1ª Vara da Fazenda de Natal.
TJRN
Seria muito bom se a "Lei" fosse aplicada para todos e em todos os níveis, e não apenas para Guarda de Trânsito e Técnico de Enfermagem.
" … considerando a gravidade elevada das condutas provadas, em especial, de que o mesmo falsificou um atestado médico, valendo-se de seu especial acesso na qualidade de profissional de saúde e traindo os deveres inerentes à profissão; asseverando ainda o grau de reprovabilidade da conduta, na medida em que o mesmo violou, através de uma conduta criminosa, ardilosa e antiética”.
E a gravidade DO ATO DA IRMÃ DA gOVERNADORA EM RECEBER PLANTÕES SEM SEQUER DAR EXPEDIENTE É MENOS GRAVE EM TERMOS DE CONDUTA?