O Pleno do Tribunal de Justiça, à unanimidade dos votos, declarou inconstitucional a Lei nº 335, de 31 de agosto de 2011, do município de Natal, que concedia aos cidadãos com mais de 65 anos de idade a gratuidade na cobrança da taxa de estacionamento nos shoppings, lojas de conveniências, como também nas sociedades mercantis ou comerciantes individuais que mantenham, nas proximidades dos seus estabelecimentos, áreas destinadas ao estacionamento de veículos automotores para o público consumidor.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro, informou que há precedentes tanto no STF como no Tribunal de Justiça do RN para determinar a ilegalidade da Lei 335/2011, pois o município de Natal violou o artigo 24 da Constituição Estadual que diz: “Os Municípios exercem, no seu peculiar interesse, todas as competências não reservadas à União ou ao Estado”.
“Dessa forma, para averiguar a inconstitucionalidade formal da Lei Promulgada discutida frente ao artigo 24 da Constituição Estadual é mister realçar que o artigo 22, I, da Constituição Federal atribui à União a competência de legislar sobre direito civil, como no caso em que a Lei Promulgada impugnada legislou sobre direito de propriedade. (…) Dessa forma, o artigo 24 da Constituição Estadual foi desrespeitado na medida em que o Município do Natal exerceu competência legislativa reservada à União”, destacou o desembargador Vivaldo Pinheiro.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Associação Brasileira de Shopping Center (Abrasce), que argumentou que a lei questionada não seria a primeira tentativa de impor gratuidade de cobrança pelo uso de estacionamentos privados no Município do Natal e no Estado do Rio Grande do Norte, a exemplo da Lei Municipal Natalense nº 5.363/02, da Lei Municipal Mossoroense nº 2.615/10 e da Lei Estadual nº 9.4511/2011.
Disse ainda que a intervenção no desenvolvimento da atividade de estacionamento, por dizer respeito à exploração econômica de propriedade privada, enquadra-se no ramo do direito civil, cuja competência legislativa é privativa da União.
A então prefeita de Natal, Micarla de Sousa, foi intimada a época, mas não se pronunciou sobre a demanda. O Procurador-Geral do Estado, Miguel Josino, foi intimado, e aduziu que “não possui interesse na apresentação de defesa dos dispositivos combatidos, ressalvando a presunção de constitucionalidade do ordenamento jurídico posto”.
Já o Ministério Público Estadual, pelo Procurador-Geral de Justiça, Manoel Onofre Neto, opinou pela rejeição da preliminar de incompetência absoluta, e, no mérito, pela declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 335/2011, do município de Natal.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2011.012613-3)
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