O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou, por maioria de votos, procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público Estadual que pedia a inconstitucionalidade do artigo 5º, parágrafo 5º, da lei municipal nº 6.131/2010, cujo tema institui a suspensão de imunidade tributária de associações civis sem fins lucrativos e anula multas lavradas anteriormente à vigência da norma.
Voto do relator
O desembargador Aderson Silvino sustentou o voto contrário à ADI do MP alegando que “a retroatividade das leis tributárias é admitida somente quando não acarretar prejuízo para os contribuintes”. Ele destacou também que estas [as leis tributárias] de natureza procedimental aplicam-se retroativamente, como prevê o art. 144, §1º do CTN (Código Tributário Nacional), que é reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ainda de acordo com Aderson Silvino, a lei municipal 6.131/2010 tem flagrante procedimental, como reconhece o próprio autor da ADI e, portanto, “seus efeitos devem irradiar-se ao passado”. Ainda segundo o magistrado, os autos de infração foram anulados por terem sido lavrados sem a prévia suspensão da imunidade e por servidores sem competência para declarar a suspensão.
O desembargador insistiu ainda que a anulação dos autos de infração não implica “indevida renúncia do ISS”, uma vez que a lei municipal em nada afetou os fatos ocorridos antes do início da vigência”.
Divergência
O desembargador Cláudio Santos, que havia pedido vista da matéria na primeira votação, argumentou que a renúncia fiscal se constitui em “flagrante ofensa ao princípio da moralidade administrativa”, uma vez que é iniciativa da chefe do Executivo Municipal, a quem caberia a defesa do patrimônio público.
Cláudio Santos destacou também que não se tem notícia de que, em qualquer época, outras empresas de entidades beneficentes tenham sido favorecidas por renúncias fiscais concedidas por lei, o que demonstra “flagrante ofensa aos princípios da igualdade e isonomia tributária, mostrando, dessa forma, o caráter odioso do privilégio”.
De acordo com o voto-vista, os recursos oriundos dos créditos tributários são destinados à satisfação das necessidades coletivas, não se concebendo que o Poder Público possa abrir mão de tais receitas.
Ele registrou também que os “inestimáveis serviços oferecidos pelas entidades sem fins lucrativos, que tiverem imunidade tributária, devem obedecer à lei, no caso ao Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, têm que investir na própria atividade, gerando ainda mais bens em prol da coletividade. “É uma mão dupla: o poder público não cobra impostos e a entidade não distribui lucros, sob qualquer forma, sequer remunerando a diretoria ou aplicando recursos em fins alheios ao objeto social”.
O desembargador destacou que é dever do administrador público zelar pelo erário, agindo com probidade no trato da coisa pública. “Como se não bastasse tantas inconstitucionalidades é crucial reconhecer a possibilidade de enriquecimento ilícito das associações civis beneficiárias desta norma”, acentuou.
A retórica, enfatiza o magistrado, parte do princípio de que as entidades, agindo na condição de responsáveis tributárias, estão obrigadas por lei à retenção do valor do ISS dos seus prestadores de serviços e ao recolhimento integral do imposto devido. “Ora, com a anulação de autos de infração restariam desobrigados de tal, vindo a embolsarem tais valores”, apontou o magistrado.
Votação
A votação seguiu dois entendimentos distintos, sendo que cinco magistrados (João Rebouças, Saraiva Sobrinho, Dilermando Mota, Maria Zeneide Bezerra e a juíza convocada Tatiana Socoloski) acompanharam o voto do relator Aderson Silvino (contrário à ADI) e seis desembargadores seguiram o voto da divergência (Vivaldo Pinheiro, Amilcar Maia, Amaury Moura Sobrinho, Judite Nunes e os juízes convocados Assis Brasil e Arthur Bonifácio) apresentado inicialmente pelo desembargador Cláudio Santos (favorável à ADI).
O Ministério Público, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), sustentou vício de inconstitucionalidade do artigo 5°, parágrafo 5° da norma que desconsidera efeitos já produzidos por autos de infração lavrados em desfavor das entidades beneficiadas com imunidade tributária sem o preenchimento dos requisitos legais. Os promotores da ADI alegam também que a lei ocasionou prejuízos à arrecadação de Natal de mais de R$ 72 milhões, decorrentes de dívidas tributárias de entidades privadas de ensino
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