O Tribunal de Justiça do Estado acaba de indeferir, por unanimidade, mandado de segurança impetrado pelo conselheiro Renato Dias contra a eleição do colega conselheiro Valério Mesquita para a presidência do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN). Preterido na escolha, Renato Dias alegou que o Regimento Interno da Corte de Contas prevê rodízio por ordem de antiguidade. E que, de acordo com este critério, ele seria o atual presidente do TCE.
No entanto, a Lei Orgânica do TCE, hierarquicamente superior ao Regimento Interno, prevê rodízio por livre escolha. E com base neste critério, os conselheiros escolheram Valério Mesquita. Insatisfeito com o entendimento da maioria dos colegas, Renato Dias impetrou mandado de segurança questionando a eleição. Os pedidos de concessão de liminar foram indeferidos. Hoje, ao apreciar o mérito do Mandado de Segurança, o TJRN acabou de indeferir o pedido do conselheiro. Validou, assim, a eleição de Valério Mesquita para o biênio 2011/2012.
Extrato do Processo:
Dados do Processo
Processo2010.013743-2 (0002996-90.2010.8.20.0000) Mandado de Segurança com Liminar
DistribuiçãoJUIZ NILSON CAVALCANTI (CONVOCADO) (Substituto), por Transferência em 10/05/2011 às 09:26
Órgão JulgadorTRIBUNAL PLENO
OrigemTribunal de Justiça / Tribunal de Justiça
Objeto da AçãoRequer a concessão da segurança, a fim de que seja anulada a eleição para escolha do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, ocorrida em 02/12/2010, o qual exerceria a função no biênio 2011/2012, por ser considerado ato nulo de pleno direito a eleição em descumprimento à Lei do Regimento Interno – Resolução nº 12/2000 -, determinando a realização de nova eleição, onde sejam seguidas as normas e critérios expressos no art. 58 c/c, art. 37 da norma regimental, onde estabelece que dentro do sistema de rodízio e respeitada a ordem de antiguidade, seja escolhido o Conselheiro-Presidente.
Número de folhas0
Última Movimentação08/06/2011 às 08:00 – Acórdão Lido
Última CargaOrigem:Redator Judiciário Remessa:03/06/2011
Destino:Juiz Nilson Roberto Cavalcanti Melo Recebimento:03/06/2011
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Partes do Processo (Todas)
ParticipaçãoPartes ou Representantes
ImpetranteRenato Costa Dias
Advogado: Augusto Quidute
Advogado: Rodrigo Ferraz Quindute
ImpetradoPresidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte
Ente PúblicoEstado do Rio Grande do Norte
Movimentações (Todas)
DataMovimento
08/06/2011 às 08:00Acórdão Lido
08/06/2011 às 08:00Julgamento por Acórdão
O Tribunal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, denegou a segurança, nos termos do voto do Relator. Foi lido o acórdão e aprovado.
08/06/2011 às 08:00Recurso não Provido
01/06/2011 às 09:01Disponibilizado aviso do art 266, parág. único, do Regimento
Em mesa para julgamento, no próximo dia 08 de junho de 2011, quarta-feira, em Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, às 08:00 horas, ou nas sessões ulteriores.
30/05/2011 às 13:09Processo Pautado
Data da pauta: 08/06/2011
30/05/2011 às 12:31Despacho do Relator – Publicar Aviso para Julgamento
Para julgamento em pauta 08 jun 2011
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