A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve inalterada uma sentença inicial, que modificou a chamada ‘competência’ – unidade judicial apta a julgar – no que se refere ao julgamento de um Acordão do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que reprovou as contas de Jaime Calado, então gestor na Caern, em um processo licitatório em 2003.
A decisão manteve a alteração, já que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, o que transfere a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública para o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda em questão. A pretensão autoral busca anular o acórdão prolatado pelo TCE.
Desta forma, o parâmetro normativo para efeitos de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública se encontra tratado no artigo 2º, da Lei n.º 12.153/2009.
O dispositivo reza que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos”, caso do julgamento em questão.
(Agravo de Instrumento n° 2012.012350-1)
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