Por unanimidade, o pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), com sede em Recife (PE), determinou a anulação, em julgamento ocorrido ontem, a anulação da dívida de R$ 41 milhões do município de Parnamirim, referente a parcelas do FGTS e obrigações sociais não depositados entre 1990 e 2007. Em decisão anterior, o juiz federal Mário Jambo já havia mandado suspender, em caráter liminar, a referida cobrança.
A dívida tinha sido inscrita em 2012 pelo Ministério do Trabalho no Sistema de Administração Financeira (Siaf) e no Cadastro Único de Convênio (Cauc). O Ministério do Trabalho, durante inspeção realizada em 2007, não reconheceu a legalidade da lei municipal que efetivou o regime jurídico único dos servidores, promulgada em maio de 1990 – o que acabou ocasionando a cobrança da suposta dívida.
A Prefeitura de Parnamirim, ao contestar a cobrança, destacou que a lei dispondo sobre a instituição do Regime Jurídico Único (RJU), aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo então prefeito Raimundo Marciano de Freitas, fora publicada no instrumento de divulgação da época: o quadro de avisos da Prefeitura. A lei assegurava a todos os servidores celetistas os direitos e vantagens, inclusive a liberação das cotas do FGTS, de acordo com a legislação federal, o que efetivamente aconteceu.
Além disso, o município argumentou que não havia obrigatoriedade de publicação da lei no Diário Oficial do Estado como defendia a DRT. Em consequência, a cobrança era ilegal, uma vez que os servidores municipais deixaram de ser regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passando a usufruir dos benefícios previstos no novo regime dos servidores públicos das três esferas do Poder Executivo – Federal, Estadual e Municipal.
Na decisão proferida no dia 24 de abril de 2012, quando a prefeitura estava impedida de celebrar convênios ou contratar empréstimos da dar andamento a seus projetos, o juiz substituto da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte reconhecia a legalidade da lei municipal.
Assessoria Parnamirim
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