O desembargador José Barbosa Filho acatou pedido da Petrobrás contra decisão da 9ª Vara do Trabalho de Natal que determinou desconto em folha de pagamento dos trabalhadores filiados ao Sindipreto/RN para contribuição sindical.
A empresa alegou a constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que tornaram facultativo o recolhimento da contribuição sindical.
De acordo com a decisão do desembargador, com a Reforma Trabalhista, a cobrança da contribuição sindical passou a depender de autorização prévia e expressa dos integrantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.
“Desde então, o Tribunal Superior do Trabalho vem determinando a suspensão das ordens de recolhimento de contribuição sindical dos empregados sindicalizados, ou não”, explicou o magistrado.
Além do TST, segundo José Barbosa Filho, o novo dispositivo também foi questionado em diversas ações perante o Superior Tribunal Federal, “tendo prevalecido o entendimento de que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição Federal, uma vez que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical”.
Sobre a edição da Medida Provisória nº 873, de 01.03.2019, José Barbosa Filho esclareceu que “foi vedada a possibilidade de retenção pelo empregador da contribuição sindical”, sendo agora feita, somente com autorização prévia e expressa dos trabalhadores, e “exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico”, informou.
Dessa forma, seguindo os precedentes do TRT-RN, do TST e do STF que “conferem legalidade à decisão de os empregadores não reterem e recolherem a contribuição sindical de seus empregados” e também quanto ao perigo de dano, o desembargador José Barbosa Filho concedeu a tutela de urgência ao pedido da Petrobrás para suspender a ordem de recolhimento da contribuição sindical proferida na Ação Civil Pública nº 0000189-77.2019.5.21.0009 até o julgamento final da ação ou do processo principal.
Pois é, a decisão mostra que ainda há juízes na república de Banânia.
Esquerda, Direita, comunismo, fascismo.. virem o disco.
É interessante como tem gente nesse Brasil que adora a tutela do Estado. Vale lembrar que essa é uma característica de regimes autoritários, especialmente de regimes DE ESQUERDA. Em países (ditaduras) socialistas/comunistas, há censura e regulamentações para tudo na vida do cidadão. Ora, pergunta-se, por que não deixar à livre escolha do trabalhador a efetivação dessa contribuição? A quem favorece essa obrigatoriedade? Vivemos realmente num país democrático ou isso não passa de um "faz de conta"?
Evidentemente que a decisão anterior seria revogada, essa afirmação foi escrita na postagem inicial referente ao caso em comento. Uma norma e uma MP, que também tem força de norma, foram ignoradas, salvo melhor juízo. Parabéns ao desembargador. "O trabalhador é digno do seu salário", e não do suor do outro.
Simples assim. o País precisa respeitar e cumprir com suas Leis.
Se é uma contribuição benéfica para o trabalhador , que ele o faça por escrito esse desconto , como é um estelionato…NENHUM TRABALHADOR IRÁ FAZÊ-LO…..e os vagabundos mamadores desse dinheiro, terão que trabalhar se quiserem ?
Tem sindicato de servidores públicos no RN descontando ainda no contracheque. Não é nacional o âmbito da MP que veda tal ato?
BG.
Se houvesse punição para os juízes que descumprem a Lei eles teriam cuidado no que estão determinando.