A Fecomércio RN emitiu uma nota repudiando a invasão do Movimento de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas (MLB) ao Queiroz Atacadão, recém-inaugurado em Cidade Satélite, em Natal. Membros do MLB invadiram as instalações do estabelecimento no fim da manhã deste sábado (20) para protestar contra a fome.
A entidade que representa o comércio no RN classificou a invasão do MLB como uma “ação criminosa que coloca em risco a integridade física de colaboradores, clientes e da própria comunidade local”.
A Fecomércio também afirmou que aguarda apuração rigorosa e responsabilização dos envolvidos, e cobrou medidas firmes das autoridades competentes para coibir novas invasões.
Leia a íntegra da nota abaixo:
A Fecomércio Rio Grande do Norte repudia com veemência os atos de invasão e ataque a estabelecimentos comerciais, como o ocorrido na manhã deste sábado, 20 de dezembro, quando o Queiroz Atacadão, no bairro Cidade Satélite, em Natal, está sendo alvo de uma ação criminosa que coloca em risco a integridade física de colaboradores, clientes e da própria comunidade local.
O Queiroz Atacadão, unidade recém-inaugurada como a maior operação do Grupo Queiroz com vasta área de venda e forte impacto econômico para a região, representa um investimento significativo em geração de empregos e serviços.
Tais atos, absolutamente inaceitáveis, violam frontalmente o direito à propriedade privada, garantido pela Constituição, e afrontam os princípios básicos de segurança e ordem pública que sustentam o desenvolvimento econômico e social. A Fecomércio RN espera apuração rigorosa dos fatos, com a responsabilização dos envolvidos, além da atuação imediata das forças de segurança para que episódios desta natureza não se repitam.
Nossa entidade reafirma que o setor do comércio e serviços, pela sua natureza de abertura e livre circulação de pessoas, já se encontra em uma posição de vulnerabilidade, especialmente em períodos de intenso movimento comercial como os atuais, e não pode ser transformado em alvo de invasões criminosas.
Esperamos que as autoridades competentes adotem medidas firmes e eficazes para coibir este tipo de iniciativa, garantindo um ambiente de segurança, respeito ao direito de propriedade e livre circulação de pessoas e bens, condições fundamentais para que comerciantes, empreendedores e investidores mantenham suas atividades com tranquilidade e confiança no Rio Grande do Norte.
Clovis e Jeremias, de fato, tenho conhecimento da necessidade deste processo administrativo, mas este costuma ser célere, e uma greve desarrazoada e considerada ilegal pela Justiça (como tende a ser considerada nos próximos dias) pode sim gerar demissão. É comum vermos bancários sendo demitidos do BB ou CEF, após o processo administrativo. A própria crise que se assola no país pode justificar isso. No entanto, nunca se vê um servidor público efetivo ser exonerado do cargo, salvo se for a pedido ou se cometer um ato de corrupção.
É bom ressaltar que a dispensa não é tão simples assim, nos casos de empregados públicos, como os bancários ou os petroleiros (submetidos a concurso, especialmente, se anterior à Emenda Constitucional de nº. 19, de 1988). Não se tem a estabilidade dos servidores públicos, contudo, adquire-se o direito à não dispensa sem motivação idônea, o que acaba por diferenciar a situação dos bancos eminentemente privados.
Nesse sentido:
Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I – Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II – Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV – Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (RE 589998, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013)
Sempre é bom lembrar que os bancários de Bancos "Públicos" não são servidores públicos, mas apenas empregados públicos, de forma que não possuem estabilidade, podendo ser demitidos sem maiores dificuldades, assim como os bancários da iniciativa privada. Ninguém teve 10% de aumento este ano e gente querendo emprego não falta…
Não é bem assim. Embora a estabilidade dos empregados públicos não seja tão "forte" quanto a dos demais servidores públicos, eles não podem ser demitidos tão facilmente quanto os empregados do setor privado, necessitando que seja aberto um processo administrativo em que se observe o direito de defesa, além de uma infinidade de normas internas do próprio banco. É bom lembrar que esses trabalhadores foram admitidos por concurso público, estando ai também um fator impeditivo da "simples demissão".