Judiciário

Vereador Júlio Protásio processa Twitteiro por danos morais no Twitter

O vereador Júlio Protásio (PSB) está processando o twiteiro Leonardo Sinedino(@leosinedino), membro do movimento #ForaMicarla, por agressões disparadas contra o parlamentar no twitter. A ação pede uma indenização de R$ 21,8 mil por danos morais.

O motivo da ação, segundo o vereador, foram agressões ditas pelo manifestante no Twitter contra ele.

Entre as agrassões que o vereador faz constar no processo contra @leosinedino, estão as seguintes: “DIGA-SE DE PASSAGEM, FOI LINDO VER JÚLIO PROTÁSIO FAZENDO BICO QUANDO GRITAMOS PELA #OPERAÇÃOIMPACTO … VAI PRA CADEIA, SEU VERME!”,   “VOCÊ PRECISAVA VER O BICO QUE O PICARETA DO JÚLIO PROTÁSIO FEZ QUANDO GRITAMOS “JULIO IMPACTO…” SÓ TEM CANALHA ALI…”,    “Ô VONTADE DE ESBOFETEAR AQUELE PATIFE DO JÚLIO PROTÁSIO… JÚLIO IMPACTO…”.

Segue em anexo o processo que o Vereador move contra o integrante do #ForaMicarla

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN, QUE COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL.

JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA,
brasileiro, divorciado, vereador do município de Natal/RN, inscrito no CPF sob o nº
939.082.614-49, portador do RG nº 1.323.711, com endereço na rua Jundiaí, 546,
Tirol, Natal/RN, CEP: 939.082.614-49, vem mui respeitosamente à presença de
Vossa Excelência através de seus advogados (procurações em anexo), com
escritório profissional na Rua Dr. Lauro Pinto, 2000, Ed. Profissional Center, Sl.
313, Lagoa Nova, Natal/RN, interpor
AÇÃO DE DANOS MORAIS
Em face de LEONARDO SINEDINO MIRANDA DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrito
no CPF ignorado, portador do RG nº 002015832, residente e domiciliado na Av.
ROMUALDO GALVÃO, CONDOMÍNIO VILLAGIO DI ROMA, 904. LAGOA NOVA,
CEP: 59056-100.

DOS FATOS
O Sr. JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA é vereador
da cidade de Natal/RN, recentemente foi ofendido publicamente, através de um
programa internacional de comunicação das redes sociais, denominado de
TWITTER, pelo senhor Leonardo Sinedino, cujo possui como apelido em seu perfil
@leosinedino.
Ocorre Excelência, que o demandado, o Sr. Leonardo Sinedino, por
diversas denegriu a imagem do vereador JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO
DA SILVA publicamente (cópia do print das páginas em anexo), colocando
mensagens no seu perfil da rede social sobre suposta reação do ofendido após
uma manifestação, que em conversa pelo twitter falou: “VOCÊ PRECISAVA
VER O BICO QUE O PICARETA DO JÚLIO PROTÁSIO FEZ QUANDO
GRITAMOS “JULIO IMPACTO…” SÓ TEM CANALHA ALI…”.
Algumas horas depois, o demandado voltou a denegrir a imagem do
vereador, inclusive excitando a violência contra a sua pessoa, relatando que: “Ô
VONTADE DE ESBOFETEAR AQUELE PATIFE DO JÚLIO PROTÁSIO… JÚLIO
IMPACTO…”.
Por fim, o incansável demandado, mencionou que o Sr. Júlio Protásio
iria para cadeia, chamando-o de verme. Sendo de bom alvitre mencionar as
palavras proferidas pelo Sr. “@leosinedino”, vejamos: “DIGA-SE DE PASSAGEM,
FOI LINDO VER JÚLIO PROTÁSIO FAZENDO BICO QUANDO GRITAMOS
PELA #OPERAÇÃOIMPACTO … VAI PRA CADEIA, SEU VERME!”
É imperioso ressaltarmos que, o vereador JULIO PROTASIO, não
conhece o demando, desconhecendo e até surpreso com as palavras
mencionadas, pois o mesmo nunca foi alvo de injúrias, encontrando-se bastante
envergonhado pelo ocorrido, no qual em nenhum momento contribui para o fato.
DO DIREITO
Do Fundamento Jurídico do Pedido
Constituição Federal
“Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação.”
É necessário o entendimento deste douto juízo de que as
mensagens proferidas pelo demandado Leonardo Sinedino, caracterizam o crime
de injúria contra a pessoa do vereador JULIO PROTASIO, ao passo de que suas
alegações denigrem a honra e a idoneidade moral do cidadão JULIO PROTASIO,
indo além de sua figura pública como vereador;
È notório o nexo causal da responsabilidade cívica e penal do ato
praticado pelo requerente, não só na concepção da ofensa moral, mas também
nos dizeres do artigo 139 do Código Penal, quanto existente no art. 927 do Código
Civil Brasileiro no que trata a obrigação de indenizar alguém que por ato ilícito
case dano a outrem. Os quais ensejam esta exordial; in verbis:
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A responsabilidade pelas alegações proferidas pelo requerido é tão
evidente que ao serem publicadas em veículo de informação como é a internet,
mais precisamente em um site de rede social conhecido e usado
internacionalmente, extrapolando os todos limites de liberdade de expressão.
O fato de o apelante haver proferido as palavras ofensivas é
incontroverso, restando comprovado em anexo todas as mensagens, e no caso
exposto, o abuso cometido pelo requerido é evidente ao se valer de um site bem
conceituado e utilizado por milhões de pessoas em toda parte do mundo para
denegrir a imagem do cidadão JULIO PROTASIO, de forma desleal e pejorativa
ao dizer que o mesmo “vai pra cadeia” e que tem vontade de “esbofetear”, como
também o chamou de “picareta”, manchando assim a honra e moral do requerente
perante a sociedade. As declarações feitas em nenhum momento faz parte do
direito à liberdade de expressão. São, ao contrário, ofensas pessoais, uma forma
de desagravo, o que não pode ser tolerado pelo direito.
É evidente a existência do animus injuriandi, ou seja, a forma dolosa
e intencional de ofensa a pessoa do requerente, caracterizando o crime de injúria
como reza a doutrina:
“O dolo na injúria, ou seja, a vontade de praticar a conduta,
deve vir informado no elemento subjetivo do tipo, ou seja, do
animus infamandi ou injuriandi, conhecido pelos clássicos
como dolo específico. Inexiste ela nos demais animii
(jocandi, criticandi, narrandi etc.) (itens 138.3 e 139.3). Temse
decidido pela inexistência do elemento subjetivo nas
expressões proferidas no calor de uma discussão, no
depoimento como testemunha etc.” (MIRABETE, Julio
Fabrini, Código Penal Interpretado, 6ª Ed, São Paulo: Editora
Atlas, 2007, p. 1.123) (Grifamos)
“Pode-se, então, definir o dolo específico do crime contra a
honra como sendo a consciência e a vontade de ofender a
honra alheia (reputação, dignidade ou decoro), mediante a
linguagem falada, mímica ou escrita. Ê indispensável a
vontade de injuriar ou difamar, a vontade referida ao eventus
sceleris, que é no caso, a ofensa à honra.” (Comentários ao
Código Penal, 5ª ed.: Rio de Janeiro, Forense, 1982, p. 53,
volume VI – Hungria, Nelson).
“o propósito de ofender integra o conteúdo de fato dos
crimes contra a honra. Trata-se do chamado ‘dolo
específico’, que é elemento subjetivo do tipo inerente à ação
de ofender. Em conseqüência, não se configura o crime se a
expressão ofensiva for realizada sem o propósito de ofender.
É o caso, por exemplo, da manifestação eventualmente
ofensiva feita com o propósito de informar ou narrar um
acontecimento (animus narrandi), ou com o propósito de
debater ou criticar (animus criticandi), particularmente amplo
em matéria política.” (Lições de Direito Penal – Parte
Especial; 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 221-222,
v.I. – Fragoso, Heleno Claúdio).
Nesse sentido, já se pronunciou a jurisprudência dos Tribunais de
Justiça:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL. INJÚRIA QUALIFICADA. CONDENAÇÃO
NA ESFERA CRIMINAL. 1. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. Na fixação da reparação por dano
extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo,
para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico
lesado, e aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente
recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo,
enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais
critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto,
conduz à manutenção do montante indenizatório fixado em
R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), acrescidos de juros
de mora e correção monetária, conforme determinando no
ato sentencial. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O
benefício da gratuidade judiciária não supõe estado de
miserabilidade da parte, presumindo-se sua necessidade
ante a mera declaração de pobreza, mormente quando não
demonstrados nos autos elementos aptos a infamar a
pretensão. Benefício da gratuidade de justiça concedido ao
réu mantido. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO
IMPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70021136197, Décima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo
Roberto Lessa Franz, Julgado em 08/11/2007)
Assim, como se observa, é peça fundamental para discutir uma
futura defesa acerca do, no presente caso, é evidente que o apelante agiu no seu
próprio interesse, para realizar desagravo pessoal.
Ademais, ofensa de caráter pessoal não é acobertada pelo direito à
liberdade de expressão, conforme jurisprudência do TJRS:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E
DIREITO À INFORMAÇÃO CONTRAPOSTOS AO DIREITO
À IMAGEM. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Agravo retido. Procuração outorgada a
vários procuradores. Intimação de apenas um deles.
Validade da intimação. Outorgada procuração para vários
advogados atuarem no processo, a intimação em nome de
qualquer deles é válida, inexistindo nulidade no caso em
tela. 2. O presente caso contrapõe a liberdade de
manifestação e o direito de informação ao direito à imagem,
todos constitucionalmente assegurados. Trata-se, pois, de
colisão de direitos fundamentais, cuja solução não impõe o
afastamento integral de um ou de outro, mas sim a
adequação proporcional de ambos, com eventuais
preponderâncias. 3. A liberdade de expressão e o direito à
informação, neste caso concreto, sucumbem diante do
direito à imagem, uma vez que ocorreram abusos. Texto
publicado em editorial de revista de grande circulação
nacional que traz ofensa específica à pessoa do autor,
Delegado de Polícia, e não genérica, direcionada à
instituição. Excesso da ré quando personificou a crítica, não
pela personificação em si, mas pelo fato de a imputação de
incompetente não ser verdadeira. Dano moral configurado in
re ipsa. Quantum indenizatório reduzido. 4. A verba
honorária deve ser fixada em valor compatível com a
dignidade da profissão e ser arbitrada levando em
consideração o caso concreto, de modo que represente
adequada remuneração ao trabalho do profissional.
Majoração dos honorários advocatícios para 20%
da condenação. À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. POR MAIORIA,
DERAM PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS APELOS,
VENCIDO O RELATOR. (Apelação Cível Nº 70025656257,
Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris
Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/07/2009)
Sendo assim, é inaceitável que o senhor LEONARDO SINEDINO
denegreça a imagem, honra e moral do requerente perante a sociedade e não
arque com as devidas conseqüências.
Do Ato Ilícito Promovido pelo Requerido
Quer deixar bem claro o requerente que, em decorrência de tal
incidente, foi exposto sua imagem a humilhação pública, diante de um site
conhecido internacionalmente e bastante utilizado por milhões de internautas
(cópia do print das páginas em anexo).
As mensagens proferidas, pelo Réu, para atingir o autor, foram
bastante equivocadas, relatando sobre supostas reações após ter sido realizado
uma manifestação na câmara municipal deste município.
Do Dano Moral Causado ao Autor
Código Civil Brasileiro
“Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo
a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da
culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo
disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.”
Interessante dizer que a legislação pertinente foi incisiva quanto a
preservação da inviolabilidade da imagem e da vida privada das pessoas, e ainda
mais grave neste caso por se tratar o autor de um vereador, um homem público,
que requer a confiança dos cidadãos para poder representar, sendo assim é
dever daquele que causar dano a outrem repara – lo.
Por definição, danos morais são lesões sofridas pelas pessoas
físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, caracterizados, no
entanto, sempre por via de reflexos produzidos, por ação ou omissão de outrem.
São aqueles danos que atingem a moralidade, personalidade e a
afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim,
sentimentos e sensações negativas.
Não se pode negar o potencial ofensivo que decorre da conduta do
Requerido. Ao proferir mensagens em um site de comunicação social bastante
conhecido e utilizado por milhões de internautas, denegrindo a imagem do
requerente de forma abusiva.
Neste sentido, o entendimento do aresto seguinte:
O Autor, imerecidamente, por esta ação praticada pelo despreparo
foi exposto publicamente por palavras de injúrias, frise-se, experimentou os
efeitos desta situação vexatória, ou seja, sofreu as conseqüências do ato
irregular, ilegítimo, É evidente o vexame a que este foi submetido, uma vez que
foram atingidos sua moral e honra.
Carlos Alberto Bittar, em sua obra “Reparação Civil por Danos
Morais”, 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, preleciona:
Pág. 11.-“Tem-se por assente, neste plano, que ações ou
omissões lesivas rompem o equilíbrio existente no mundo fático,
onerando, física, moral ou pecuniariamente, os lesados, que,
diante da respectiva injustiça, ficam, “ipso facto”, investidas de
poder para defesa dos interesses violados, em níveis diverso e à
luz das circunstâncias do caso concreto. É que ao direito compete
preservar a integridade moral e patrimonial das pessoas,
mantendo o equilíbrio no meio social e na esfera individual de
cada um dos membros da coletividade, em sua busca incessante
pela felicidade pessoal”.
“Por isso é que há certas condutas com as quais a ordem jurídica
não se compraz, ou cujos efeitos não lhe convém, originando-se
daí, por força de sua rejeição, proibições e sancionamentos aos
lesantes, como mecanismos destinados a aliviar a respectiva
ocorrência, ou a servir de resposta à sua concretização, sempre
em razão dos fins visados pelo agrupamento social e dos valores
eleitos com nucleares para sua sobrevivência”.
“Por isso é que há certas condutas com as quais a ordem jurídica
não se compraz, ou cujos efeitos não lhe convém, originando-se
daí, por força de sua rejeição, proibições e sancionamentos aos
lesantes, como mecanismos destinados a aliviar a respectiva
ocorrência, ou a servir de resposta à sua concretização, sempre
em razão dos fins visados pelo agrupamento social e dos valores
eleitos com nucleares para sua sobrevivência”.
Pág. 12.- “Suporta o agente, na área da responsabilidade civil,
efeitos vários de fatos lesivos que lhe possam ser imputáveis,
subjetiva ou objetivamente, criando, desse modo, com o ônus
correspondentes, tanto em seu patrimônio, com em sua pessoa,
ou em ambos, conforme a hipótese”.
Pág. 13.- “Induz, pois, a responsabilidade a demonstração de que
o resultado lesivo (dano) proveio de atuação do lesante (ação ou
omissão antijurídica) e como seu efeito ou conseqüência (nexo
causal ou etiológico)”.
Págs. 15/16.- “NECESSIDADE DE REPARAÇÃO: A TEORIA DA
RESPONSABILIDADE CIVIL. Havendo dano, surge a necessidade
de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e,
exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento
normal das potencialidades de cara ente personalizado. É que
investidas ilícitas ou antijurídicas no circuito de bens ou de valores
alheios perturbam o fluxo tranquilo das relações sociais, exigindo,
em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para
a restauração do equilíbrio rompido”.
Pág. 26.- “Atingem as lesões, pois, aspectos materiais ou morais
da esfera jurídica dos titulares de direito, causando-lhes
sentimentos negativos; dores; desprestígio; redução ou diminuição
do patrimônio, desequilíbrio em sua situação psíquica, enfim
transtornos em sua integridade pessoa, moral ou patrimonial”.
Do Princípio da Presunção de Inocência
Não podemos deixar de lecionar nesta peça processual, o suposto
motivo que originado o fato desta reparação indenizatória caracterizada pelos
danos morais.
Apenas por amor ao debate, enfatizamos que o vereador Júlio
Protásio responde a um procedimento denominado de “operação impacto”, no
qual está provando e atestando claramente sua inocência, processo este que não
houve qualquer condenação aos acusados, e que mesmo respondendo ao
processo elencados em linhas retro, continua gozando da credibilidade da
população de NATAL e do estado de um modo geral, prova disso, é que nas
últimas eleições, teve o dobro da votação obtida em 2004, numa prova que tem a
confiança de todos, mas mesmo assim, está sendo vítima de um oportunista que
quer se promover às custas do autor, desrespeitando e atropelando a carta
magna, ferindo a presunção de inocência, e maculando a honra de quem trabalha
e é um pai de família, que neste momento, recorre ao judiciário para ter o
ressarcimento dos danos que sofreu e continua sofrendo em razão das injúrias e
ofensas do réu.
Contudo, o requerido aproveita-se da situação para denegrir a
imagem do vereador, inclusive mencionando em suas mensagens palavras
que denotam violência, dizendo que tem vontade de esbofeteá-lo.
Sucede Doutor Julgador, além de enfatizarmos a destreza com que
este vem prestando seus serviços aos cidadãos do município do Natal,
ressalvarmos um dos mais primados postulados da nossa CARTA MAGNA, qual
seja, o PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, consignado no artigo 5º,
inciso LVII da CF: NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O
TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA,
ressaltando ainda que o réu não tem o direito de julgar ninguém, nem muito
menos condenar, como acontece no caso em comento.
Neste ínterim, destaquemos o que pronuncia o Insigne jurista
Alexandre de Moraes, em seu livro de Direito Constitucional, págs 123 124,
Editora Atlas S/A, São Paulo:
“A Constituição Federal estabelece que, ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença condenatória, consagrando a presunção de
inocência, um dos princípios basilares do Estado de
Direito como garantia, visando a tutela da liberdade
pessoal”.
Dessa forma, há a necessidade de o Estado comprovar a
culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente
presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total
arbítrio estatal.
O princípio da presunção de inocência, como estabelece Capez
(2003, p. 39), pode ser dividido em três aspectos ou em três momentos
processuais distintos. Como sustenta Gomes Filho,
a denominada presunção de inocência constitui
princípio informador de todo o processo penal,
concebido como instrumento de aplicação de sanções
punitivas em um sistema jurídico no qual sejam
respeitados; fundamentalmente, os valores inerentes à
dignidade da pessoa humana; como tal as atividades
estatais concernentes à repressão criminal. (1991, p.
37).
Do Requerimento Final
Pelo exposto, passa a Requerer:
Que seja feita a citação do requerido, para, querendo, contestar a
presente Ação, sob pena de revelia e confissão;
Julgar inteiramente procedente a presente ação proposta,
ensejando na condenação do requerido LEONARDO SINEDINO a indenizar de
forma justa e imparcial, pelas alegações de injúrias proferidas, as quais
denegriram a imagem, integridade moral e a honra do requerente JULIO
PROTASIO, com fins de responsabilidade civil, sendo a condenação arbitrada no
teto máximo deste juizado, ou seja: R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos
reais) e em seguida revertida a uma instituição de caridade escolhida por este
juízo;
Requer, ainda, a condenação do demandado, em face do princípio
da sucumbência, à restituição ou reembolso do valor atualizado das custas do
processo e honorários de advogado do Autor, que deverão ser arbitrados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação;
A produção de todos os meios de prova em direito admitidos,
notadamente testemunhal, documental, pericial, bem como o depoimento pessoal
do representante legal do Requerido, sob pena de confissão.
Do Valor Atribuído à Causa
Dá – se a causa o valor de R$ 21.800,00 (Vinte e um mil e oitocentos
reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Natal, 18 de novembro de 2011.
______________________________________
Paulo César Ferreira da Costa
OAB/RN 3864
________________________________ _____________________________
Klevelando Augusto Silva dos Santos Kellyane do Amaral Santa Fé
OAB/RN 4867 OAB/RN 8794

 

Opinião dos leitores

  1. É muito triste
    um homem que se propõe à vida pública e não aceita as críticas da sociedade que
    ele se propõe a compreender e transformar. As críticas democráticas por mais
    ásperas devem ser recebidas como exercício de cidadania. Leonardo não agiu
    correto ao utilizar palavras de baixo calão ou insinuações de violência física,
    mas pior que tal postura é a do parlamentar.

    O parlamentar,
    que além de está ocupando um mandato no legislativo municipal é advogado,
    deveria primar pelos elementos mais intrínsecos da democracia. Custa-me acreditar
    que o vereador Júlio Protásio verdadeiramente tenha se sentido ofendido,
    injuriado, difamado ou caluniado; a reação foi, de fato, uma explosão de seu
    desequilíbrio emocional.

    Uma análise
    política, feita por qualquer pessoa séria, demonstra claramente que a conduta
    foi resultado de uma insegurança. Se Júlio Protásio não se sente seguro com
    relação aos desdobramentos da Operação Impacto deveria renunciar ao mandato e
    esperar o julgamento, mas se tem convicção de sua inocência, não há o que
    fazer, mas aguardar seu desfecho.

    Processar um
    cidadão por suas críticas, ainda mais como foram expostas trás à tona a
    insegurança do parlamentar e sua postura pouco democrática.

    Ademais do
    ponto de vista jurídico a peça não possui qualquer liame lógico entre o pedido
    e a causa de pedir o que deve causar a sua extinção sem julgamento de mérito.
    Dos fatos narrados há graves incongruências: a reparação cível ex delicto decorre de uma ação criminal
    que não existiu; a violação à presunção de inocência é direito do réu, não há
    qualquer relação com a formação da responsabilidade civil; não há apresentação
    de onde os fatos causaram danos ao vereador.

    O juiz terá
    que ser bastante benevolente com Júlio Protásio para reconhecer um dano moral a
    partir dos fatos articulados na inicial, pelo menos como descrita neste blog.

    Deixo um
    conselho ao vereador: busque elevar seu espírito democrático, busque sua
    absolvição e deixe de imaturidade política, o Estado Democrático exige a
    relativização da inviolabilidade da imagem e da honra das figuras públicas, não
    a supressão, mas uma singela redução, para que se possa dar transparência à
    República.

    Idêntica
    situação seria os árbitros de futebol processarem os torcedores, ou todas as
    torcidas organizadas, que lhes insultarem de ladrão ou filho da puta. Escolheu
    a vida pública….     

  2. KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK a
    petição tá inepta!!! Advogado incompetente. Vejam que ele pediu a reparação do
    dano sofrido com base no cometimento do crime de injúria. Mas como falar em
    injúria se não houve condenação na esfera criminal? Isso sim, viola o princípio
    constitucional da presunção de inocência, pois tem como objetivo reparar um
    suposto dano derivado de um crime que sequer foi apreciado pelo poder
    judiciário! Outra coisa;  a passagem da petição que diz "(…) mas
    mesmo assim, está sendo vítima de um oportunista que quer se promover às
    custas do autor" dá fundamento ao réu para requerer, no juizado criminal,
    a condenação do vereador no crime de injúria – art. 140 do Código Penal. 

    Se o cara quiser processar, eu
    elaboro a peça!

     

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Geral

Pets tem acesso a serviços gratuitos em ação da Prefeitura do Natal neste sábado (26)

Foto: reprodução

Neste sábado (26), a Unidade de Vigilância de Zoonoses (UVZ) realiza uma ação voltada aos cuidados com a saúde animal, oferecendo diversos serviços e ações de educação para os animais de estimação e seus tutores. A ação acontece das 8h às 12h, na Valdson Pet Clin, localizada na Avenida dos Caboclinhos, 982, Conjunto Nova Natal, no bairro Lagoa Azul.

Durante a manhã, serão oferecidas orientações veterinárias, vacinação antirrábica, teste de Leishmaniose Visceral, microchipagem, além da presença de estandes educacionais e diversos outros serviços, reforçando a importância de cuidar dos animais das mais diferentes formas.

A ação faz parte da campanha Abril Laranja, mês que reforça a conscientização e prevenção contra a crueldade animal, visando melhorar a qualidade de vida dos animais de estimação e ampliar a conscientização de que a violência pode ir muito além dos maus-tratos físicos.

Raiva

O imunizante contra a raiva está disponível para cães e gatos sadios com idade a partir de três meses que não tenham feito nenhum tratamento farmacoterápico nos últimos 30 dias, e para animais que ainda não tenham recebido a vacina antirrábica no ano de 2025.

Blog Gustavo Negreiros 

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Brasil

Defesa de cabeleireira cita Fux e diz que vai recorrer de condenação

Foto: reprodução

A defesa de Débora Rodrigues dos Santos, condenada na tarde desta sexta-feira (25) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por ter escrito “Perdeu, mané” na estátua da Justiça no 8 de janeiro, divulgou uma nota na qual diz que irá recorrer da decisão.

“A condenação, baseada em premissas que desconsideram a ausência de provas individualizadas, será objeto de recurso oportuno, tendo em vista que não se comprovou qualquer conduta violenta ou adesão voluntária a atos de vandalismo ou golpe de Estado. A única conduta admitida e comprovada pela ré foi a inscrição da frase “Perdeu, Mané!” com batom sobre a estátua “A Justiça””, diz a nota, assinada pelo advogado Hélio Júnior.

Ela ainda diz que o voto do ministro Luiz Fux reforça a necessidade de revisão da pena aplicada.

“O voto do Ministro Luiz Fux, em sentido contrário à condenação pelos crimes mais graves, reforça a existência de dúvidas reais quanto à autoria e à extensão da conduta imputada. Sua posição é clara ao afirmar que não há elementos técnicos que justifiquem a pena imposta pela maioria da Turma”, diz a defesa no comunicado.

Na sequência, declara que “reafirma seu compromisso com o devido processo legal, com a ampla defesa e com a busca pela justiça real, que não pode se dobrar a narrativas ou a generalizações”.

“Débora Rodrigues está presa há mais de dois anos, sem provas de que tenha cometido qualquer ato de violência ou atentado à democracia. Diante da fragilidade da decisão, tomaremos todas as medidas cabíveis no âmbito recursal, inclusive com a interposição de embargos e eventual acesso às instâncias internacionais, se necessário”, conclui.

CNN

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Brasil

Após condenação de Débora, Nikolas diz que solução é “dissolver” STF

Foto:Hugo Barreto/Metrópoles

O deputado federal Nikolas Ferreira (PL-MG) se manifestou nas redes sociais nesta sexta-feira (25/4) sobre a condenação da cabeleireira Débora Rodrigues dos Santos, envolvida nos atos de 8 de janeiro de 2023.

Em publicação no X, Nikolas afirmou que “a solução é esperar um presidente dissolver essa corte política”, em referência ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A fala foi uma reação à decisão da Primeira Turma do STF, que formou maioria para condenar Débora a 14 anos de prisão. Ela ficou conhecida após pichar com batom a frase “perdeu, mané” na estátua “A Justiça”, que fica em frente à sede da Corte, durante os ataques aos Três Poderes, em Brasília.

Na publicação, o deputado criticou a atuação das instituições brasileiras.

“O Brasil é dominado por canalhas. As instituições no Brasil estão corrompidas. Não tem como esperar de nenhuma delas a solução. Isso inclui o Congresso – onde trabalho”, escreveu. Ele encerrou o texto afirmando: “Enquanto isso, é não desistir. ‘Quem durar mais, vence’”.

Condenação da mulher do “perdeu mané”

Débora foi condenada pelos crimes de:

  • Abolição violenta do Estado Democrático de Direito (4 anos e 6 meses);
  • Tentativa de golpe de Estado (5 anos);
  • Associação criminosa armada (1 ano e 6 meses);
  • Dano qualificado (1 ano e 6 meses);
  • Deterioração de patrimônio tombado (1 ano e 6 meses).

Do total da pena, 12 anos e 6 meses deverão ser cumpridos em regime fechado. O restante pode ser cumprido em regime aberto.

Metrópoles

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Brasil

Governo alerta para golpes que prometem ‘agilizar devolução’ de descontos irregulares no INSS

Foto: Rafa Neddermeyer

O Ministério da Previdência Social alertou nesta sexta-feira (25) que golpistas passaram a abordar aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para prometer suposta “devolução acelerada” dos descontos irregulares nos pagamentos.

O governo alerta: aposentados e pensionistas não devem clicar em nenhum link enviado por e-mail, aplicativo de mensagens ou qualquer outro meio.

Os valores descontados nas folhas de abril ficarão retidos e serão devolvidos automaticamente na folha de maio (de 26 de maio a 6 de junho). Não é preciso fazer nada.

Descontos não autorizados

Ao menos 11 entidades associativas são suspeitas de realizar descontos em benefícios de aposentados e pensionistas, sem autorização. Os desvios ocorreram entre 2019 e 2024 e podem chegar a R$ 6,3 bilhões, segundo as estimativas.

As apreensões ocorreram em diferentes estados, entre eles São Paulo, Paraná e Ceará. Os mandados de busca, apreensão e de prisão foram realizados em 13 estados e no Distrito Federal.

Durante a operação, o presidente do INSS, Alessandro Stefanutto, foi afastado e, em seguida, demitido do cargo.

Já os valores descontados irregularmente nas folhas anteriores a abril/2025 ainda serão apurados. Não há data prevista para a devolução, e não há como “antecipar” nada.

O ministério diz ter recebido denúncia de segurados que estavam sendo abordados por golpistas. Essa promessa de “acelerar o ressarcimento” é fraudulenta.

G1

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Brasil

“Prisão de Collor foi uma vitória da lei e da Justiça”, diz Moro

Foto: Geraldo Magela/Agência Senado

Um dos principais juízes da Operação Lava Jato, o senador Sérgio Moro (União – PR) classificou como uma “vitória da lei da Justiça” a prisão do ex – presidente Fernando Collor nesta sexta-feira (25).

“Foi uma vitória da lei, da Justiça e um desdobramento da Lava Jato”, disse Moro à CNN.

O senador fez, porém, uma ressalva.

“A prisão suscita diversas questões: por que outros ladrões da Petrobrás estão soltos injustificadamente? Por que omite-se, nas notícias, que foi Lula quem entregou a BR Distribuidora ao Collor?”.

O ex-presidente foi denunciado pela PGR (Procuradoria-Geral da República) em 2015, acusado de receber propina para viabilizar, por meio de indicações políticas, contratos na BR Distribuidora, subsidiária da Petrobras.

A investigação aconteceu no âmbito da Operação Lava Jato.

CNN

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Brasil

Maioria do STF vota para condenar Débora Rodrigues a 14 anos de prisão

Foto: Joedson Alves/Agencia Brasil

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhou o voto de Alexandre de Moraes na pena para Débora Rodrigues dos Santos, mulher que escreveu “Perdeu, mané” na estátua “A Justiça”. Como Flávio Dino também havia seguido Moraes, há maioria pela condenação proposta por Moraes, que é o relator do caso.

Moraes estipulou para Débora 14 anos de prisão e pagamento de multa de R$ 50 mil por participação nos atos de 8 de janeiro de 2023.

Os demais ministros da Primeira Turma do Supremo, no entanto, haviam divergido sobre a pena. Luiz Fux foi quem sugeriu a menor punição, com reclusão por um ano e seis meses e pagamento de dez dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo.

Já para o ministro Cristiano Zanin, a pena indicada seria de reclusão por 11 anos, com dez anos e seis meses em uma prisão. Além disso, haveria o pagamento de 20 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo.

Fux votou para Débora ser punida por apenas um crime: o de destruir, inutilizar ou deteriorar bens especialmente protegidos por lei. Nos demais, ela deveria ser absolvida, conforme o voto do magistrado.

Já Moraes e Zanin apontaram que a ré cometeu os crimes de:

  • Abolição violenta do Estado Democrático de Direito;
  • Golpe de Estado;
  • Dano qualificado;
  • Deterioração do patrimônio tombado;
  • Associação criminosa armada.

Em nota, os advogados de Débora Rodrigues afirmam que o voto de Fux representa o reconhecimento de que o caso “carecia de uma sanção mais justa” e sinaliza a “urgência de corrigir excessos praticados contra centenas de réus dos atos de 8 de janeiro”.

Julgamento

O caso é analisado no plenário virtual da Primeira Turma e será concluído em 6 de maio, se não houver mais pedidos de vista ou destaque, o que levaria o tema ao plenário físico.

CNN

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Brasil

Collor é transferido para presídio em AL após audiência de custódia

Foto: reprodução

O ex-presidente Fernando Collor foi transferido, nesta sexta-feira (25/4), para o Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió (AL), após participar de audiência de custódia por videoconferência na sede da Polícia Federal, na capital alagoana.

Collor ficará em regime fechado e em cela individual de uma ala separada dos demais apenados. Ele foi preso por volta das 4h desta sexta, no aeroporto de Maceió, quando pretendia se deslocar a Brasília para se apresentar à Justiça.

O ex-presidente foi condenado, em 2023, a 8 anos e 10 meses de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro, em processo derivado da Operação Lava Jato, e teve recurso negado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Pedido de prisão domiciliar

Durante a audiência, a defesa reforçou o pedido de prisão domiciliar e mencionou a petição já protocolada nos autos, com apresentação de um atestado médico assinado por um neurologista, mas a análise ficará a cargo do mini Alexandre de Moraes , relator do caso.

“Em relação a esse pedido, não tenho delegação para decidi-lo. É o ministro relator quem irá decidir. Minha delegação é restrita a essa audiência de custódia”, informou o juiz auxiliar do ministro e que presidiu a audiência, Rafael Henrique Janela Tamai Rocha.

Durante a audiência, Collor foi questionado sobre onde preferia ficar preso, se em Alagoas ou Brasília, e informou a preferência por continuar na capital alagoana.

Metrópoles 

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Geral

Bandeira tarifária nas contas de luz sai de verde para amarela em maio

Foto: Otimar Oliviera

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) definiu que a bandeira tarifária nas contas de luz será amarela em maio.

Isso significa que os consumidores de energia terão um custo adicional de R$ 1,885 a cada 100 kilowatts-hora (kWh).

Desde dezembro de 2024, a bandeira tarifária permanecia verde, refletindo as condições favoráveis de geração de energia no país.

Com o fim do período chuvoso, as condições de geração pioraram, o que demandará maior acionamento de usinas termelétricas, que são mais caras.

As previsões de chuvas e vazões para os próximos meses, nas regiões dos reservatórios de hidrelétricas, estão abaixo da média.

Implementado pela Aneel em 2015, o sistema de bandeiras tarifárias é uma ferramenta essencial de transparência, permitindo que os consumidores acompanhem, mês a mês, as condições de geração de energia no país.

Com o acionamento da bandeira amarela, a ANEEL reforça que é crucial manter bons hábitos de consumo para evitar desperdícios e contribuir para a sustentabilidade do setor elétrico.

São quatro os tipos de bandeiras tarifárias: verde (quando não há nenhuma cobrança adicional), amarela (R$ 1,885 a cada 100 kWh), vermelha 1 (R$ 4,46 a cada 100 kWh) e vermelha 2 (R$ 7,87 a cada 100 kWh).

CNN Brasil

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Geral

Mounjaro chega ao Brasil na primeira quinzena de maio; Veja preços

Foto: Sandy Huffaker for The Washington Post via Getty Images

O Mounjaro, medicamento para diabetes tipo 2, usado de forma off label para a perda de peso, teve o lançamento no Brasil antecipado. A farmacêutica Eli Lilly informou, nesta sexta-feira (25/4), que o remédio começará a chegar às farmácias de todo o Brasil na primeira quinzena de maio.

O tratamento mensal custará a partir de R$ 1.400 reais, podendo chegar a R$ 2.384,34, a depender da dosagem.

O Mounjaro foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em setembro de 2023 para o tratamento do diabetes tipo 2. Agora, a farmacêutica aguarda a avaliação da agência para a indicação de controle crônico do peso.

“O pedido foi submetido e está em análise. A gente sabe que a obesidade é uma doença que tem impacto social. O tratamento precisa de acompanhamento médico, multiprofissional”, afirmou o Diretor Médico Sênior da Eli Lilly do Brasil, Luiz André Magno, em coletiva à imprensa.

O medicamento, que usa a tirzepatida como princípio ativo, ficou conhecido como o “King Kong do emagrecimento” por levar à perda de peso rápida e intensa em estudos clínicos.

Doses e preços

O Mounjaro será comercializado em uma caixa com quatro canetas aplicadoras de dose única, equivalente a um mês de tratamento. Elas terão dosagens de 2,5 mg e 5 mg.

A caixa será vendida pelo preço máximo de R$ 1.907,29 (2,5 mg) e R$ 2.384,34 (5 mg), considerando a alíquota de 18% de ICMS.

Clientes cadastrados no programa Lilly Melhor Para Você poderão comprar o medicamento com preço reduzido pelo e-comerce e loja física. Nesse caso, os preços do e-comerce são: R$ 1.406,75 (2,5 mg) e R$ 1.759,64 (5 mg). Para as lojas físicas os valores são de: R$ 1.506,76 (2,5 mg) e R$ 1.859,65 (5 mg).

Controle da diabetes e emagrecimento

O medicamento injetável semanal melhora o controle da taxa de açúcar no sangue e do peso de pacientes adultos com diabetes tipo 2 em combinação com uma dieta adequada e a prática de exercícios físicos.

A tirzepatida simula a ação de dois hormônios intestinais, o GLP-1 e o GIP. Eles atuam melhorando a liberação de insulina após uma refeição, ajudam a suprimir o apetite e a aumentar o gasto energético.

O uso do remédio para a perda de peso ainda é off label, ou seja, não é uma indicação escrita na bula.

Durante os ensaios clínicos, ao ser aliado com mudanças na dieta, o remédio levou voluntários ao emagrecimento de até 20% do peso corporal. Testes comparando doses altas de semaglutida (o príncípio do Ozempic), e a tirzepatida, do Mounjaro, mostraram que o remédio que será lançado traz efeitos de emagrecimento mais intensos que o concorrente.

Em um estudo clínico publicado em dezembro, os participantes que usaram tirzepatida perderam 22,8 kg, enquanto os que receberam semaglutida perderam 15 kg.

Entretanto, o remédio também tem seus efeitos colaterais, especialmente náuseas, vômitos e alterações intestinais, como constipação e diarreia.

Metrópoles

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Geral

Carnaubais registra 20 tremores de terra de baixas magnitudes nas últimas 48 horas

Imagem: divulgação

Uma série de tremores de terra de baixas magnitudes está sendo registrada próximo ao município de Carnaubais, no Rio Grande do Norte, desde a madrugada de quinta-feira, dia 24 de abril.

De acordo com o Laboratório Sismológico da UFRN, que opera as estações da Rede Sismográfica Brasileira (RSBR) localizadas na região Nordeste, já são mais de 20 pequenos sismos registrados na região nas últimas 48 horas.

O maior tremor da série, até agora, ocorreu no dia 24/4, às 19h28, com magnitude preliminar 3.0 mR. O tremor mais recente ocorreu nesta sexta-feira (25), às 04h58, com magnitude 1.6 mR.

Ainda não há relatos de que esses eventos tenham sido sentidos pela população local.

Sobre a RSBR

Coordenada pelo Observatório Nacional (ON/MCTI), com apoio do Serviço Geológico do Brasil (SGB/CPRM), a Rede Sismográfica Brasileira (RSBR) é a organização pública responsável por monitorar a sismicidade do território nacional através de suas quase 100 estações sismográficas espalhadas pelo país, fornecendo dados essenciais para a compreensão da atividade sísmica e da estrutura interna da Terra. As estações são operadas pelo Centro de Sismologia da Universidade de São Paulo (USP), Observatório Sismológico da Universidade de Brasília (Obsis/UnB), Laboratório Sismológico da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (LabSis/UFRN) e Observatório Nacional (ON).

Opinião dos leitores

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