Judiciário

Vereador Júlio Protásio processa Twitteiro por danos morais no Twitter

O vereador Júlio Protásio (PSB) está processando o twiteiro Leonardo Sinedino(@leosinedino), membro do movimento #ForaMicarla, por agressões disparadas contra o parlamentar no twitter. A ação pede uma indenização de R$ 21,8 mil por danos morais.

O motivo da ação, segundo o vereador, foram agressões ditas pelo manifestante no Twitter contra ele.

Entre as agrassões que o vereador faz constar no processo contra @leosinedino, estão as seguintes: “DIGA-SE DE PASSAGEM, FOI LINDO VER JÚLIO PROTÁSIO FAZENDO BICO QUANDO GRITAMOS PELA #OPERAÇÃOIMPACTO … VAI PRA CADEIA, SEU VERME!”,   “VOCÊ PRECISAVA VER O BICO QUE O PICARETA DO JÚLIO PROTÁSIO FEZ QUANDO GRITAMOS “JULIO IMPACTO…” SÓ TEM CANALHA ALI…”,    “Ô VONTADE DE ESBOFETEAR AQUELE PATIFE DO JÚLIO PROTÁSIO… JÚLIO IMPACTO…”.

Segue em anexo o processo que o Vereador move contra o integrante do #ForaMicarla

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN, QUE COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL.

JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA,
brasileiro, divorciado, vereador do município de Natal/RN, inscrito no CPF sob o nº
939.082.614-49, portador do RG nº 1.323.711, com endereço na rua Jundiaí, 546,
Tirol, Natal/RN, CEP: 939.082.614-49, vem mui respeitosamente à presença de
Vossa Excelência através de seus advogados (procurações em anexo), com
escritório profissional na Rua Dr. Lauro Pinto, 2000, Ed. Profissional Center, Sl.
313, Lagoa Nova, Natal/RN, interpor
AÇÃO DE DANOS MORAIS
Em face de LEONARDO SINEDINO MIRANDA DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrito
no CPF ignorado, portador do RG nº 002015832, residente e domiciliado na Av.
ROMUALDO GALVÃO, CONDOMÍNIO VILLAGIO DI ROMA, 904. LAGOA NOVA,
CEP: 59056-100.

DOS FATOS
O Sr. JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA é vereador
da cidade de Natal/RN, recentemente foi ofendido publicamente, através de um
programa internacional de comunicação das redes sociais, denominado de
TWITTER, pelo senhor Leonardo Sinedino, cujo possui como apelido em seu perfil
@leosinedino.
Ocorre Excelência, que o demandado, o Sr. Leonardo Sinedino, por
diversas denegriu a imagem do vereador JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO
DA SILVA publicamente (cópia do print das páginas em anexo), colocando
mensagens no seu perfil da rede social sobre suposta reação do ofendido após
uma manifestação, que em conversa pelo twitter falou: “VOCÊ PRECISAVA
VER O BICO QUE O PICARETA DO JÚLIO PROTÁSIO FEZ QUANDO
GRITAMOS “JULIO IMPACTO…” SÓ TEM CANALHA ALI…”.
Algumas horas depois, o demandado voltou a denegrir a imagem do
vereador, inclusive excitando a violência contra a sua pessoa, relatando que: “Ô
VONTADE DE ESBOFETEAR AQUELE PATIFE DO JÚLIO PROTÁSIO… JÚLIO
IMPACTO…”.
Por fim, o incansável demandado, mencionou que o Sr. Júlio Protásio
iria para cadeia, chamando-o de verme. Sendo de bom alvitre mencionar as
palavras proferidas pelo Sr. “@leosinedino”, vejamos: “DIGA-SE DE PASSAGEM,
FOI LINDO VER JÚLIO PROTÁSIO FAZENDO BICO QUANDO GRITAMOS
PELA #OPERAÇÃOIMPACTO … VAI PRA CADEIA, SEU VERME!”
É imperioso ressaltarmos que, o vereador JULIO PROTASIO, não
conhece o demando, desconhecendo e até surpreso com as palavras
mencionadas, pois o mesmo nunca foi alvo de injúrias, encontrando-se bastante
envergonhado pelo ocorrido, no qual em nenhum momento contribui para o fato.
DO DIREITO
Do Fundamento Jurídico do Pedido
Constituição Federal
“Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação.”
É necessário o entendimento deste douto juízo de que as
mensagens proferidas pelo demandado Leonardo Sinedino, caracterizam o crime
de injúria contra a pessoa do vereador JULIO PROTASIO, ao passo de que suas
alegações denigrem a honra e a idoneidade moral do cidadão JULIO PROTASIO,
indo além de sua figura pública como vereador;
È notório o nexo causal da responsabilidade cívica e penal do ato
praticado pelo requerente, não só na concepção da ofensa moral, mas também
nos dizeres do artigo 139 do Código Penal, quanto existente no art. 927 do Código
Civil Brasileiro no que trata a obrigação de indenizar alguém que por ato ilícito
case dano a outrem. Os quais ensejam esta exordial; in verbis:
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A responsabilidade pelas alegações proferidas pelo requerido é tão
evidente que ao serem publicadas em veículo de informação como é a internet,
mais precisamente em um site de rede social conhecido e usado
internacionalmente, extrapolando os todos limites de liberdade de expressão.
O fato de o apelante haver proferido as palavras ofensivas é
incontroverso, restando comprovado em anexo todas as mensagens, e no caso
exposto, o abuso cometido pelo requerido é evidente ao se valer de um site bem
conceituado e utilizado por milhões de pessoas em toda parte do mundo para
denegrir a imagem do cidadão JULIO PROTASIO, de forma desleal e pejorativa
ao dizer que o mesmo “vai pra cadeia” e que tem vontade de “esbofetear”, como
também o chamou de “picareta”, manchando assim a honra e moral do requerente
perante a sociedade. As declarações feitas em nenhum momento faz parte do
direito à liberdade de expressão. São, ao contrário, ofensas pessoais, uma forma
de desagravo, o que não pode ser tolerado pelo direito.
É evidente a existência do animus injuriandi, ou seja, a forma dolosa
e intencional de ofensa a pessoa do requerente, caracterizando o crime de injúria
como reza a doutrina:
“O dolo na injúria, ou seja, a vontade de praticar a conduta,
deve vir informado no elemento subjetivo do tipo, ou seja, do
animus infamandi ou injuriandi, conhecido pelos clássicos
como dolo específico. Inexiste ela nos demais animii
(jocandi, criticandi, narrandi etc.) (itens 138.3 e 139.3). Temse
decidido pela inexistência do elemento subjetivo nas
expressões proferidas no calor de uma discussão, no
depoimento como testemunha etc.” (MIRABETE, Julio
Fabrini, Código Penal Interpretado, 6ª Ed, São Paulo: Editora
Atlas, 2007, p. 1.123) (Grifamos)
“Pode-se, então, definir o dolo específico do crime contra a
honra como sendo a consciência e a vontade de ofender a
honra alheia (reputação, dignidade ou decoro), mediante a
linguagem falada, mímica ou escrita. Ê indispensável a
vontade de injuriar ou difamar, a vontade referida ao eventus
sceleris, que é no caso, a ofensa à honra.” (Comentários ao
Código Penal, 5ª ed.: Rio de Janeiro, Forense, 1982, p. 53,
volume VI – Hungria, Nelson).
“o propósito de ofender integra o conteúdo de fato dos
crimes contra a honra. Trata-se do chamado ‘dolo
específico’, que é elemento subjetivo do tipo inerente à ação
de ofender. Em conseqüência, não se configura o crime se a
expressão ofensiva for realizada sem o propósito de ofender.
É o caso, por exemplo, da manifestação eventualmente
ofensiva feita com o propósito de informar ou narrar um
acontecimento (animus narrandi), ou com o propósito de
debater ou criticar (animus criticandi), particularmente amplo
em matéria política.” (Lições de Direito Penal – Parte
Especial; 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 221-222,
v.I. – Fragoso, Heleno Claúdio).
Nesse sentido, já se pronunciou a jurisprudência dos Tribunais de
Justiça:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL. INJÚRIA QUALIFICADA. CONDENAÇÃO
NA ESFERA CRIMINAL. 1. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. Na fixação da reparação por dano
extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo,
para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico
lesado, e aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente
recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo,
enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais
critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto,
conduz à manutenção do montante indenizatório fixado em
R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), acrescidos de juros
de mora e correção monetária, conforme determinando no
ato sentencial. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O
benefício da gratuidade judiciária não supõe estado de
miserabilidade da parte, presumindo-se sua necessidade
ante a mera declaração de pobreza, mormente quando não
demonstrados nos autos elementos aptos a infamar a
pretensão. Benefício da gratuidade de justiça concedido ao
réu mantido. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO
IMPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70021136197, Décima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo
Roberto Lessa Franz, Julgado em 08/11/2007)
Assim, como se observa, é peça fundamental para discutir uma
futura defesa acerca do, no presente caso, é evidente que o apelante agiu no seu
próprio interesse, para realizar desagravo pessoal.
Ademais, ofensa de caráter pessoal não é acobertada pelo direito à
liberdade de expressão, conforme jurisprudência do TJRS:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E
DIREITO À INFORMAÇÃO CONTRAPOSTOS AO DIREITO
À IMAGEM. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Agravo retido. Procuração outorgada a
vários procuradores. Intimação de apenas um deles.
Validade da intimação. Outorgada procuração para vários
advogados atuarem no processo, a intimação em nome de
qualquer deles é válida, inexistindo nulidade no caso em
tela. 2. O presente caso contrapõe a liberdade de
manifestação e o direito de informação ao direito à imagem,
todos constitucionalmente assegurados. Trata-se, pois, de
colisão de direitos fundamentais, cuja solução não impõe o
afastamento integral de um ou de outro, mas sim a
adequação proporcional de ambos, com eventuais
preponderâncias. 3. A liberdade de expressão e o direito à
informação, neste caso concreto, sucumbem diante do
direito à imagem, uma vez que ocorreram abusos. Texto
publicado em editorial de revista de grande circulação
nacional que traz ofensa específica à pessoa do autor,
Delegado de Polícia, e não genérica, direcionada à
instituição. Excesso da ré quando personificou a crítica, não
pela personificação em si, mas pelo fato de a imputação de
incompetente não ser verdadeira. Dano moral configurado in
re ipsa. Quantum indenizatório reduzido. 4. A verba
honorária deve ser fixada em valor compatível com a
dignidade da profissão e ser arbitrada levando em
consideração o caso concreto, de modo que represente
adequada remuneração ao trabalho do profissional.
Majoração dos honorários advocatícios para 20%
da condenação. À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. POR MAIORIA,
DERAM PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS APELOS,
VENCIDO O RELATOR. (Apelação Cível Nº 70025656257,
Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris
Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/07/2009)
Sendo assim, é inaceitável que o senhor LEONARDO SINEDINO
denegreça a imagem, honra e moral do requerente perante a sociedade e não
arque com as devidas conseqüências.
Do Ato Ilícito Promovido pelo Requerido
Quer deixar bem claro o requerente que, em decorrência de tal
incidente, foi exposto sua imagem a humilhação pública, diante de um site
conhecido internacionalmente e bastante utilizado por milhões de internautas
(cópia do print das páginas em anexo).
As mensagens proferidas, pelo Réu, para atingir o autor, foram
bastante equivocadas, relatando sobre supostas reações após ter sido realizado
uma manifestação na câmara municipal deste município.
Do Dano Moral Causado ao Autor
Código Civil Brasileiro
“Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo
a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da
culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo
disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.”
Interessante dizer que a legislação pertinente foi incisiva quanto a
preservação da inviolabilidade da imagem e da vida privada das pessoas, e ainda
mais grave neste caso por se tratar o autor de um vereador, um homem público,
que requer a confiança dos cidadãos para poder representar, sendo assim é
dever daquele que causar dano a outrem repara – lo.
Por definição, danos morais são lesões sofridas pelas pessoas
físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, caracterizados, no
entanto, sempre por via de reflexos produzidos, por ação ou omissão de outrem.
São aqueles danos que atingem a moralidade, personalidade e a
afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim,
sentimentos e sensações negativas.
Não se pode negar o potencial ofensivo que decorre da conduta do
Requerido. Ao proferir mensagens em um site de comunicação social bastante
conhecido e utilizado por milhões de internautas, denegrindo a imagem do
requerente de forma abusiva.
Neste sentido, o entendimento do aresto seguinte:
O Autor, imerecidamente, por esta ação praticada pelo despreparo
foi exposto publicamente por palavras de injúrias, frise-se, experimentou os
efeitos desta situação vexatória, ou seja, sofreu as conseqüências do ato
irregular, ilegítimo, É evidente o vexame a que este foi submetido, uma vez que
foram atingidos sua moral e honra.
Carlos Alberto Bittar, em sua obra “Reparação Civil por Danos
Morais”, 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, preleciona:
Pág. 11.-“Tem-se por assente, neste plano, que ações ou
omissões lesivas rompem o equilíbrio existente no mundo fático,
onerando, física, moral ou pecuniariamente, os lesados, que,
diante da respectiva injustiça, ficam, “ipso facto”, investidas de
poder para defesa dos interesses violados, em níveis diverso e à
luz das circunstâncias do caso concreto. É que ao direito compete
preservar a integridade moral e patrimonial das pessoas,
mantendo o equilíbrio no meio social e na esfera individual de
cada um dos membros da coletividade, em sua busca incessante
pela felicidade pessoal”.
“Por isso é que há certas condutas com as quais a ordem jurídica
não se compraz, ou cujos efeitos não lhe convém, originando-se
daí, por força de sua rejeição, proibições e sancionamentos aos
lesantes, como mecanismos destinados a aliviar a respectiva
ocorrência, ou a servir de resposta à sua concretização, sempre
em razão dos fins visados pelo agrupamento social e dos valores
eleitos com nucleares para sua sobrevivência”.
“Por isso é que há certas condutas com as quais a ordem jurídica
não se compraz, ou cujos efeitos não lhe convém, originando-se
daí, por força de sua rejeição, proibições e sancionamentos aos
lesantes, como mecanismos destinados a aliviar a respectiva
ocorrência, ou a servir de resposta à sua concretização, sempre
em razão dos fins visados pelo agrupamento social e dos valores
eleitos com nucleares para sua sobrevivência”.
Pág. 12.- “Suporta o agente, na área da responsabilidade civil,
efeitos vários de fatos lesivos que lhe possam ser imputáveis,
subjetiva ou objetivamente, criando, desse modo, com o ônus
correspondentes, tanto em seu patrimônio, com em sua pessoa,
ou em ambos, conforme a hipótese”.
Pág. 13.- “Induz, pois, a responsabilidade a demonstração de que
o resultado lesivo (dano) proveio de atuação do lesante (ação ou
omissão antijurídica) e como seu efeito ou conseqüência (nexo
causal ou etiológico)”.
Págs. 15/16.- “NECESSIDADE DE REPARAÇÃO: A TEORIA DA
RESPONSABILIDADE CIVIL. Havendo dano, surge a necessidade
de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e,
exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento
normal das potencialidades de cara ente personalizado. É que
investidas ilícitas ou antijurídicas no circuito de bens ou de valores
alheios perturbam o fluxo tranquilo das relações sociais, exigindo,
em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para
a restauração do equilíbrio rompido”.
Pág. 26.- “Atingem as lesões, pois, aspectos materiais ou morais
da esfera jurídica dos titulares de direito, causando-lhes
sentimentos negativos; dores; desprestígio; redução ou diminuição
do patrimônio, desequilíbrio em sua situação psíquica, enfim
transtornos em sua integridade pessoa, moral ou patrimonial”.
Do Princípio da Presunção de Inocência
Não podemos deixar de lecionar nesta peça processual, o suposto
motivo que originado o fato desta reparação indenizatória caracterizada pelos
danos morais.
Apenas por amor ao debate, enfatizamos que o vereador Júlio
Protásio responde a um procedimento denominado de “operação impacto”, no
qual está provando e atestando claramente sua inocência, processo este que não
houve qualquer condenação aos acusados, e que mesmo respondendo ao
processo elencados em linhas retro, continua gozando da credibilidade da
população de NATAL e do estado de um modo geral, prova disso, é que nas
últimas eleições, teve o dobro da votação obtida em 2004, numa prova que tem a
confiança de todos, mas mesmo assim, está sendo vítima de um oportunista que
quer se promover às custas do autor, desrespeitando e atropelando a carta
magna, ferindo a presunção de inocência, e maculando a honra de quem trabalha
e é um pai de família, que neste momento, recorre ao judiciário para ter o
ressarcimento dos danos que sofreu e continua sofrendo em razão das injúrias e
ofensas do réu.
Contudo, o requerido aproveita-se da situação para denegrir a
imagem do vereador, inclusive mencionando em suas mensagens palavras
que denotam violência, dizendo que tem vontade de esbofeteá-lo.
Sucede Doutor Julgador, além de enfatizarmos a destreza com que
este vem prestando seus serviços aos cidadãos do município do Natal,
ressalvarmos um dos mais primados postulados da nossa CARTA MAGNA, qual
seja, o PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, consignado no artigo 5º,
inciso LVII da CF: NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O
TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA,
ressaltando ainda que o réu não tem o direito de julgar ninguém, nem muito
menos condenar, como acontece no caso em comento.
Neste ínterim, destaquemos o que pronuncia o Insigne jurista
Alexandre de Moraes, em seu livro de Direito Constitucional, págs 123 124,
Editora Atlas S/A, São Paulo:
“A Constituição Federal estabelece que, ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença condenatória, consagrando a presunção de
inocência, um dos princípios basilares do Estado de
Direito como garantia, visando a tutela da liberdade
pessoal”.
Dessa forma, há a necessidade de o Estado comprovar a
culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente
presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total
arbítrio estatal.
O princípio da presunção de inocência, como estabelece Capez
(2003, p. 39), pode ser dividido em três aspectos ou em três momentos
processuais distintos. Como sustenta Gomes Filho,
a denominada presunção de inocência constitui
princípio informador de todo o processo penal,
concebido como instrumento de aplicação de sanções
punitivas em um sistema jurídico no qual sejam
respeitados; fundamentalmente, os valores inerentes à
dignidade da pessoa humana; como tal as atividades
estatais concernentes à repressão criminal. (1991, p.
37).
Do Requerimento Final
Pelo exposto, passa a Requerer:
Que seja feita a citação do requerido, para, querendo, contestar a
presente Ação, sob pena de revelia e confissão;
Julgar inteiramente procedente a presente ação proposta,
ensejando na condenação do requerido LEONARDO SINEDINO a indenizar de
forma justa e imparcial, pelas alegações de injúrias proferidas, as quais
denegriram a imagem, integridade moral e a honra do requerente JULIO
PROTASIO, com fins de responsabilidade civil, sendo a condenação arbitrada no
teto máximo deste juizado, ou seja: R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos
reais) e em seguida revertida a uma instituição de caridade escolhida por este
juízo;
Requer, ainda, a condenação do demandado, em face do princípio
da sucumbência, à restituição ou reembolso do valor atualizado das custas do
processo e honorários de advogado do Autor, que deverão ser arbitrados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação;
A produção de todos os meios de prova em direito admitidos,
notadamente testemunhal, documental, pericial, bem como o depoimento pessoal
do representante legal do Requerido, sob pena de confissão.
Do Valor Atribuído à Causa
Dá – se a causa o valor de R$ 21.800,00 (Vinte e um mil e oitocentos
reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Natal, 18 de novembro de 2011.
______________________________________
Paulo César Ferreira da Costa
OAB/RN 3864
________________________________ _____________________________
Klevelando Augusto Silva dos Santos Kellyane do Amaral Santa Fé
OAB/RN 4867 OAB/RN 8794

 

Opinião dos leitores

  1. É muito triste
    um homem que se propõe à vida pública e não aceita as críticas da sociedade que
    ele se propõe a compreender e transformar. As críticas democráticas por mais
    ásperas devem ser recebidas como exercício de cidadania. Leonardo não agiu
    correto ao utilizar palavras de baixo calão ou insinuações de violência física,
    mas pior que tal postura é a do parlamentar.

    O parlamentar,
    que além de está ocupando um mandato no legislativo municipal é advogado,
    deveria primar pelos elementos mais intrínsecos da democracia. Custa-me acreditar
    que o vereador Júlio Protásio verdadeiramente tenha se sentido ofendido,
    injuriado, difamado ou caluniado; a reação foi, de fato, uma explosão de seu
    desequilíbrio emocional.

    Uma análise
    política, feita por qualquer pessoa séria, demonstra claramente que a conduta
    foi resultado de uma insegurança. Se Júlio Protásio não se sente seguro com
    relação aos desdobramentos da Operação Impacto deveria renunciar ao mandato e
    esperar o julgamento, mas se tem convicção de sua inocência, não há o que
    fazer, mas aguardar seu desfecho.

    Processar um
    cidadão por suas críticas, ainda mais como foram expostas trás à tona a
    insegurança do parlamentar e sua postura pouco democrática.

    Ademais do
    ponto de vista jurídico a peça não possui qualquer liame lógico entre o pedido
    e a causa de pedir o que deve causar a sua extinção sem julgamento de mérito.
    Dos fatos narrados há graves incongruências: a reparação cível ex delicto decorre de uma ação criminal
    que não existiu; a violação à presunção de inocência é direito do réu, não há
    qualquer relação com a formação da responsabilidade civil; não há apresentação
    de onde os fatos causaram danos ao vereador.

    O juiz terá
    que ser bastante benevolente com Júlio Protásio para reconhecer um dano moral a
    partir dos fatos articulados na inicial, pelo menos como descrita neste blog.

    Deixo um
    conselho ao vereador: busque elevar seu espírito democrático, busque sua
    absolvição e deixe de imaturidade política, o Estado Democrático exige a
    relativização da inviolabilidade da imagem e da honra das figuras públicas, não
    a supressão, mas uma singela redução, para que se possa dar transparência à
    República.

    Idêntica
    situação seria os árbitros de futebol processarem os torcedores, ou todas as
    torcidas organizadas, que lhes insultarem de ladrão ou filho da puta. Escolheu
    a vida pública….     

  2. KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK a
    petição tá inepta!!! Advogado incompetente. Vejam que ele pediu a reparação do
    dano sofrido com base no cometimento do crime de injúria. Mas como falar em
    injúria se não houve condenação na esfera criminal? Isso sim, viola o princípio
    constitucional da presunção de inocência, pois tem como objetivo reparar um
    suposto dano derivado de um crime que sequer foi apreciado pelo poder
    judiciário! Outra coisa;  a passagem da petição que diz "(…) mas
    mesmo assim, está sendo vítima de um oportunista que quer se promover às
    custas do autor" dá fundamento ao réu para requerer, no juizado criminal,
    a condenação do vereador no crime de injúria – art. 140 do Código Penal. 

    Se o cara quiser processar, eu
    elaboro a peça!

     

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Polícia

Suspeito de matar a mãe e colar olhos da vítima é preso no interior do RN

Foto: Reprodução/Redes Sociais

Policiais civis da 8ª Delegacia Regional (DR) de Alexandria prenderam, na tarde deste domingo (2), um homem de 22 anos, pela suspeita da prática do crime de homicídio.

De acordo com as investigações, o homem teria realizado o homicídio que vitimou a própria mãe, uma mulher de 44 anos, no último sábado (30), na Zona Rural do município de Tenente Ananias. Na ocasião, o corpo da mulher apresentava hematomas e, além disso, foi constatado que a vítima teve os olhos colados com um produto de auto-fixação.

Durante as diligências, foi constatado que um dos filhos da vítima teria comprado uma cola em um estabelecimento comercial do município. Após descobrir o fato os polícias da 8ª DR foram até a residência do suspeito para fazer uma vistoria no imóvel. No quarto do homem, foi encontrado a suposta cola utilizada no crime, vestígios de cabelo da mulher e uma mala repleta de roupas que seira levada pelo suspeito em uma fuga.

Após a prisão, ele foi conduzido à delegacia para a realização dos procedimentos legais e, em seguida, encaminhado ao sistema prisional, onde ficarão à disposição da Justiça.

Fonte: Comunicação Polícia Civil

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Polícia

[VÍDEO] Criminosos fazem arrastão em hamburgueria na zona Sul de Natal

Um arrastão foi realizado no início da madrugada desta segunda-feira (2) em uma hamburgueria localizada no bairro de Lagoa Nova, em Natal.

Era por volta da 01h, da madrugada, quando cerca de seis homens, todos armados, desceram de um carro branco e invadiram a hamburgueria. Os clientes foram rendidos e tiveram seus celulares e aparelhos eletrônicos roubados.

De acordo com imagens de segurança, a ação durou três minutos. A Polícia Militar foi acionada, mas não encontrou os suspeitos.

Fonte: Ponta Negra News

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Cidades

Dia Nacional do Samba: 16ª Edição acontece no Natal em Natal e deve atrair um grande público

Foto: Secult

O Dia Nacional do Samba chega à sua 16ª edição em Natal, e a festa ocorre hoje durante a tradicional roda de samba “Segunda de Vagabundo”, que tem conquistado cada vez mais fãs do samba potiguar. O evento começa às 17h e vai até meia-noite, na Rotatória da Vila Rocas, prometendo uma celebração vibrante da cultura brasileira.

Nesta edição, o evento contará com a presença dos anfitriões Debinha Ramos e a roda de samba da Segunda de Vagabundo, além de artistas cariocas que trarão a essência do samba direto da Portela. Entre os convidados especiais estão os irmãos Mauro Diniz e Marquinhos Diniz, o compositor Adilson Bispo e Didu Nogueira, que representa a tradição da família Nogueira e do Clube do Samba, idealizado pelo saudoso João Nogueira.

“Estamos proporcionando uma roda de samba em uma data tão significativa, integrando a programação do Natal em Natal como uma verdadeira homenagem às raízes do samba nas Rocas”, afirma Danielle Mafra, secretária Municipal de Cultura.

O evento faz parte da programação “Natal em Natal”, reafirmando o compromisso da Prefeitura do Natal e da Secretaria de Cultura em valorizar e promover as tradições culturais da cidade. A celebração será aberta ao público, garantindo que todos possam participar dessa grande festa.

Fonte: Prefeitura do Natal

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Cidades

RN tem saldo positivo de 34.493 empregos formais em dez meses de 2024

Foto: Reprodução

O saldo da geração de emprego neste ano, no Rio Grande do Norte, até outubro foi de 34.493 empregos formais. A constatação é com base nos números disponíveis no Boletim Econômico divulgados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SEDEC). No mês de outubro, o saldo positivo chegou a 2.847 postos de trabalho.

“Esses números, consolidados pela nova plataforma do CAGED [Sistema de Cadastro Geral de Empregados e Desempregados], evidenciam que o mês de outubro foi especialmente favorável para a geração de empregos no estado potiguar”, destaca a análise feita a partir do Boletim.

O levantamento identificou que a Construção Civil obteve resultados significativos, com 3.865 admissões em outubro, “impulsionadas, sobretudo, pelas obras de infraestrutura, com ênfase na reestruturação das rodovias estaduais executadas pelo governo do Estado”. Segundo o Boletim, essas obras específicas geraram 1.357 contratações.

O Boletim aponta que entre os setores que se destacam estão os de Serviços, Comércio e Construção Civil. “O setor de Serviços consolidou-se como o maior empregador do período, contabilizando 8.258 admissões, impulsionado especialmente pelo grupamento de Informação, Comunicação e Atividades Financeiras, Imobiliárias, Profissionais e Administrativas, que, isoladamente, somou 4.765 contratações”, constata o levantamento.

“O Comércio também apresentou um desempenho notável, com 5.627 admissões no mês, sendo o comércio varejista o principal destaque, ao registrar 3.862 contratações. Este segmento reafirma sua relevância como um motor estratégico para a geração de emprego e renda no estado”, acrescenta.

O Boletim Econômico é elaborado mensalmente pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico com base dos dados do Sistema de Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), disponibilizados pelo Ministério do Trabalho.

Novo Notícias

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Economia

Dólar registra mais uma alta na abertura, cotado a R$ 6,030

Foto: Reprodução

O dólar à vista abriu em alta, mais uma vez, nesta segunda-feira (2/12). Por volta das 9h10, a moeda americana registrava elevação de 0,51%, cotada a R$ 6,030.

Na sexta-feira (29/11), o dólar fechou a R$ 6,00, computando o terceiro recorde seguido da cotação em valores nominais (ou seja, sem levar em conta fatores como a inflação). A moeda acumulou alta de 3,21% na semana passada e de 3,79% no mês. No ano, a valorização é de 23,66%.

Na última semana, a cotação do dólar tem sido fortemente influenciada pelo pacote de corte de gastos apresentado pelo governo. As contestações ocorrem porque o mercado considera as medidas insuficientes para atenuar a trajetória de alta da dívida pública brasileira.

Os investidores também reagiram mal à proposta do governo de isenção de Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil. Com isso, a moeda chegou a bater R$ 6,1156 na máxima da última sexta-feira. A medida foi apresentada na última semana pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad.

Metrópoles

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Saúde

Natal registra mais de 2,5 mil casos de ISTs em dez meses

Foto: Ana Silva

De janeiro a outubro de 2024, foram notificados 2.554 novos casos de Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs) em Natal. Destes, 597 foram notificações de Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV/AIDS), 1.819 de sífilis e 138 casos de hepatites virais, segundo os dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN). Por isso, a prefeitura de Natal iniciou a campanha Dezembro Vermelho, que reforça os cuidados com o HIV, AIDS e outras infecções.

As ações começam a partir desta terça-feira (3), às 8h30, no Centro de Especialidades Integradas Leste II – CEI Leste II (Alecrim), localizado na Rua Fonseca e Silva, 1129, no bairro Alecrim, e incluem atividades de conscientização, mobilização, assistência para prevenção da doença, realização de testes rápidos, distribuição de preservativo e marcação de exames laboratoriais.

Segundo a responsável técnica do Núcleo Municipal de IST/Aids e Hepatites Virais da Secretaria Municipal de Saúde de Natal (SMS), Tayane Oliveira, todo o ano os serviços de saúde do município realizam atendimentos de combate às doenças, ofertando também distribuição de preservativos masculinos e femininos, dispensação da Profilaxia Pré-Exposição (PrEP) em unidades de referência, e realização de testes rápidos para detecção das IST.

“Estamos percebendo que os números de detecção das doenças estão aumentando em Natal, então nossa intenção é conscientizar para que as pessoas se previnam contra as infecções. E caso seja detectado que elas possuem alguma das IST, direcionar para o início do tratamento, que é disponibilizado de forma gratuita”, explica.

Tribuna do Norte

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Mundo

Musk critica Biden por perdão presidencial ao filho

Foto: Reprodução

O empresário Elon Musk fez críticas ao presidente dos Estados Unidos, Joe Biden (Partido Democrata), por conceder perdão presidencial ao seu filho, Hunter Biden. O dono do X (antigo Twitter) compartilhou uma publicação do presidente feita em maio deste ano, em que dizia que “ninguém está a cima da lei”.

“Notas da comunidade arrasam”, afirmou Elon Musk, em referência à adição de um comentário do X na publicação. Na nota, a rede social diz que o presidente norte-americano “deixou claro que algumas pessoas estão acima da lei”.

O presidente Joe Biden concedeu no domingo (1º.dez.2024) “perdão completo e incondicional” a seu filho Hunter Biden. Com a medida, o primogênito do chefe do Executivo norte-americano evita uma possível sentença. Hunter é acusado de cometer fraude fiscal e de ter realizado a compra ilegal de armas. Em setembro, o filho do democrata se declarou culpado de 9 acusações de fraude fiscal. Ele foi denunciado por não pagar pelo menos U$ 1,4 milhão (R$ 4,9 milhões) em impostos federais de 2016 a 2019.

Poder 360

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Cidades

Natal em Natal: Árvore de Mirassol será acesa nesta segunda-feira (2)

Foto: Kleber Teixeira

O mais tradicional símbolo do período natalino em Natal, a Árvore de Mirassol será acesa nesta segunda-feira (2), segundo anunciou a Prefeitura de Natal.

A árvore tem 110 metros e é uma das maiores decorações do tipo no país. Ela é acesa anualmente na praça de Mirassol, no bairro Capim Macio, na Zona Sul de Natal.

De acordo com a prefeitura, o acendimento da árvore deverá acontecer às 18h40, dentro da programação do Natal em Natal 2024.

Antes, às 16h, a prefeitura vai inaugurar a loja Natal Original, também na Praça da Árvore.

Apesar de o acendimento oficial acontecer nesta segunda-feira (2), a árvore foi vista acesa durante testes realizados no fim de semana. Veja o vídeo acima.

Além da cor vermelha, moradores da região viram a árvore em cor azul e com efeito de cascata na cor branca.

G1 RN

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Trânsito

Subida do Viaduto da Redinha é interditada nesta segunda-feira para obras

 

Foto: Divulgação

A Secretaria de Mobilidade Urbana informa que a subida do Viaduto da Redinha será fechada ao trânsito no sentido Igapó nesta segunda-feira (02) devido à realização das obras da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern).

Com o bloqueio, as linhas N-08 (Redinha/Mirassol, via Rodoviária) e N-25 (Redinha/Bairro Nordeste, via Alecrim) terão seus itinerários alterados, saindo do terminal na Redinha pela rua Tenente Everaldo Borges de Moura, Conselheiro Tristão, Viaduto da Redinha, onde seguirão suas respectivas rotas. Já chegando na Redinha, os itinerários seguirão sem alterações.

De acordo com a STTU, a previsão é que o trecho seja liberado ao trânsito de veículos na sexta-feira (06). O órgão orienta que os condutores de veículos particulares evitem o trecho fechado e  informa ainda que os telefones 3232 9107, 3232 9105, 98870 3862 e 3232 9102 estarão disponíveis para informações e ocorrências nas vias públicas.

Opinião dos leitores

  1. A EM Veríssimo de Melo está sem eletricidade por sobrecarga no quadro de luz e depois de sete dias nem a cosern nem a sme de Natal tomou as providências cabíveis. Inclusive estamos esperando a coserne instalar a eletricidade trifásica desde abril de 2024.

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Acidente

Jovem morre em acidente com animal em trecho da BR-406 no RN

Uma mulher de 21 anos morreu após atropelar um animal enquanto conduzia uma motocicleta na BR-406, em João Câmara, no interior Rio Grande do Norte. O acidente ocorreu no quilômetro 104 da rodovia, por volta das 23h45 do domingo (1º).

De acordo com a Polícia Rodoviária Federal do Estado (PRF/RN), a vítima estava em uma motocicleta Honda Pop 100 quando colidiu com o animal na pista. Ela não resitiu e veio a óbito ainda no local.

Informações sobre a identidade da vítima e mais detalhes não foram divulgados.

Tribuna do Norte 

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