A Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Sessão Ordinária, julgou procedente duas ações de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa provenientes dos municípios de Lagoa Nova e Lucrécia, e que tinham o Ministério Público Eleitoral (MPE) como autor dos processos. Os vereadores Luciano Silva Santos, de Lagoa Nova, e Lindalice Carlos de Paiva Brito, de Lucrécia, perderam seus mandatos porque não conseguiram comprovar motivos que justificassem suas saídas da agremiação para a qual tinham sido eleitos.
Na ação de Lagoa Nova, o vereador Luciano Silva Santos alegou que se desfiliou do Partido Progressista (PP) para filiar-se ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), pois sempre sofreu inúmeras represálias da presidente do diretório municipal do PP, além de não ter tido qualquer apoio financeiro, logístico ou mesmo institucional da agremiação, o que segundo ele, caracteriza a existência de grave discriminação pessoal. Além disso, o peticionado disse que o partido demonstrou ter concordado com a sua saída por não ter ajuizado ação pleiteando o mandato.
O juiz Ricardo Procópio, relator, primeiramente rejeitou preliminar de decadência da representação, e observou que as alegações do vereador Luciano Silva Santos não especificam os atos discriminatórios imputados ao partido, sustentando a existência da grave discriminação pessoal de forma genérica, o que não se presta à configuração da justa causa para desfiliação partidária. Dessa forma, o relator votou pela procedência do pedido, o que foi acompanhado à unanimidade pelos demais Membros da Corte.
Por último, foi julgada a ação proveniente de Lucrécia, a qual o MPE pedia a decretação de perda do mandato da vereadora Lindalice Carlos de Paiva Brito, eleita pelo PMDB no município. A vereadora defende que desfiliou-se do partido para ingressar no Partido Social Cristão (PSC) por ter sofrido grave discriminação por parte do PMDB, já que segundo ela “nunca teria sido dada a oportunidade de fazer parte do diretório, nem da executiva do partido”, além de ser tratada sempre com discriminação, pois nunca era convidada para participar de reuniões políticas da agremiação, o qual teria a finalidade de isolá-la, fragilizá-la, diante de seu eleitorado.
O juiz Nilo Ferreira, relator do processo, primeiramente rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pela vereadora, votando em seguida. No mérito, o relator entendeu que não há nos autos uma prova robusta, clara e certa para a determinação da grave discriminação pessoal. Nilo Ferreira afirmou também que “pela defesa apresentada, a peticionada não logrou demonstrar que a conduta do PMDB tinha como objetivo discriminá-la, sendo a base da sua contestação pautada na falta de prestígio político que ela passou a ter”. Assim, votou pela procedência do pedido, sendo acompanhado de maneira unânime pelos Membros da Corte.
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