O advogado Wladimir Capistrano, especialista em Direito Administrativo e Eleitoral, afirma que o órgão competente para julgar as contas do ex-prefeito Carlos Eduardo Alves é a Câmara Municipal de Natal. Segundo ele, essa definição está na Constituição Federal e Estadual, e também na Lei Orgânica do Município. “Quanto à questão da competência para julgar as contas, a Lei das Inelegibilidades não diz que deve ser feito por um órgão competente sem especificar qual. Essa definição está na Constituição, tanto a federal, quanto a do Estado, e na lei Orgânica do Município. No caso das contas anuais, que o ex-prefeito presta, a competência final é da Câmara Municipal”, explica. “É tanto que o TCE só emite um parecer prévio, e a Câmara é que julga as contas”, completa.
No caso da Câmara Municipal de Natal, continua o advogado, se o parecer do Tribunal de Contas do Estado tiver sido pela aprovação das contas, para que as contas sejam rejeitadas na Câmara, são necessários dois terços dos vereadores, no caso, 14 votos, para haver a rejeição das contas. Já se o parecer do TCE for pela rejeição, a Câmara terá que ter dois terços para modificar. “No caso das contas anuais não há dúvida de que a competência para analisar é da Câmara. A decisão da Câmara Municipal é que é a decisão do órgão competente. O TCE apenas emitiu o parecer técnico. Agora, a própria Constituição já impõe que, se a Câmara quiser julgar diferente do parecer prévio do TCE, tem que fazer isso com dois terços dos seus membros”, explicou o jurista, resumindo assim o trâmite do processo de julgamento de contas na CMN.
Segundo o advogado Waldemir Capistrano, porém, existem aspectos que devem ser analisados na decisão da Câmara. Segundo ele, o dispositivo da lei diz que a irregularidade que levou à rejeição precisa ser insanável e configurar ato doloso de improbidade administrativa. “Ou seja, o ato danoso que levou à rejeição da Câmara tem que ter essas características. Se por acaso a Câmara ou o TCE, isto é, os órgãos que têm competência para julgar, rejeitar a contas e o ato administrativo que levou à rejeição das contas, não se enquadrar nesses caracteres, não gerará inelegibilidade. E se essa decisão impõe inelegibilidade, pode-se recorrer, tanto para atacar a decisão como os efeitos dela. A própria lei da ficha limpa prevê isso”, esclareceu.
Fonte: Jornal de Hoje
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