O prefeito Carlos Eduardo baixou Decreto nº 10.610, de 28 de janeiro, publicado no Diário Oficial do Município desta quinta-feira (29), determinando que os créditos de natureza tributária da Fazenda Municipal de exercícios anteriores, em fase de cobrança administrativa ou judicial e os créditos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, podem ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, na forma e com os descontos previstos no Decreto.
O prazo de parcelamento, de acordo com no Parágrafo 1º do Artigo 1º não se aplica nos seguintes casos: Os créditos sob cobrança judicial com bens penhorados já destinados à hasta pública, aplicando-se, nestas hipóteses, o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre multa de mora e juros de mora para o pagamento à vista; As multas por infração, originadas de fatos que constituam crime contra a ordem tributária, assim definidos em lei; Os créditos provenientes de substituição tributária, em que houve a retenção e o não recolhimento do tributo; Os créditos originários do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV) e Laudêmios.
Os créditos abrangidos pelo Decreto, cujo devedor esteja em situação tributária absolutamente regular no exercício em curso, têm descontos sobre multa de mora e juros de mora de: cinquenta por cento (50%) quando a liquidação ocorrer de uma só vez; quarenta por cento (40%) quando a liquidação ocorrer em até 06 (seis) parcelas; trinta por cento (30%) quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas; vinte por cento (20%) quando a liquidação ocorrer em até 18 (dezoito) parcelas; dez por cento (10%) quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas; cinco por cento (5%) quando a liquidação ocorrer em até 30 (trinta) parcelas; a partir de 31 parcelas, não haverá descontos.
O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor, de modo irretratável, reconhece e confessa formalmente o crédito, será processado nos seguintes termos: formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Tributação (Semut); assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído.
O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas e conterá o demonstrativo dos créditos objetos do parcelamento, podendo ser substituído por relatório processado eletronicamente pela Semut ou PGM, que calcule os acréscimos legais.
O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de identificação do devedor e, no caso deste estar representado por Procurador, do respectivo instrumento de procuração com poderes especiais para transigir e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ainda serem exigidos outros documentos que a Administração considere necessários.
Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar acompanhado de cópia do contrato social da empresa e de cópia do documento de identificação do sócio-gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes especiais para transigir, hipótese esta, em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos.
A primeira parcela, expedida depois de formalizado o requerimento de parcelamento, vence no prazo de 10 (dez) dias após sua assinatura, vencendo-se as demais, no dia 10 (dez) de cada um dos meses subsequentes. O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela, no prazo do seu vencimento, importa na suspensão da exigibilidade dos créditos tributários durante a vigência do parcelamento.
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