Política

Mais uma reviravolta em Guamaré

Nova reviravolta na novela jurídica de Guamaré. Plantão do TSE concede Liminar ordenando reempossar o prefeito Helio, um dia depois da posse do presidente da Câmara como prefeito interino.

Veja despacho:

Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal (REspe Nº 287-47.2016.6.20.0030) HERMAN BENJAMIN Art. 260 do CE.
Despacho
Decisão Liminar em 02/01/2017 – RESPE Nº 12552 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 125-52.2016.6.20.0030 – CLASSE 32 – GUAMARÉ – RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE: HELIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA

ADVOGADOS: ERICK WILSON PEREIRA E OUTROS

RECORRIDA: COLIGAÇÃO GUAMARE MERECE MAIS

ADVOGADOS: ADRIANO SILVA DANTAS E OUTROS

RECORRIDA: COLIGAÇÃO VITÓRIA DO POVO

ADVOGADOS: MARCOS LANUCE LIMA XAVIER E OUTRO

Decisão

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA DE PREFEITO ELEITO INDEFERIDO. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. SUPOSTA INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 14, §§ 5o. E 7o. DA CF. 3o. MANDATO FAMILIAR.

1. Nos termos do art. 300 do CPC, a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o § 3o. do referido artigo estabelece que a Tutela de Urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

2. Fumus boni iuris.

2.1. Neste juízo provisório, é absolutamente relevante verificar se a assunção ao cargo de Prefeito Municipal mediante decisão judicial qualifica-se como espécie do gênero sucessão, prevista no art. 14, § 5o. da CF, pois o exercício da titularidade do cargo somente se dá mediante eleição ou sucessão.

2.2. O STF tem afastado a causa de inelegibilidade constitucional em situações de ruptura do vínculo (morte de um dos cônjuges) ou quando ocorre a ruptura da influência local do mesmo grupo familiar.

3. Periculum in mora. Neste juízo provisório, prudente aguardar a decisão do Plenário do TSE sobre o caso concreto, pois a não concessão de eficácia suspensiva neste momento acarretará a realização de eleições suplementares possivelmente desnecessárias, caso este Tribunal decida favoravelmente ao candidato eleito, o que acarretaria em inexplicável violação à regra da eficiência, prevista no art. 37 da CF de 1988 e à regra democrática. Conforme advertia o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, a subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável (ADI 6-44 MC/AP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgada em 4.12.1991).

4. Pedido deferido.

1. Na origem, a COLIGAÇÃO GUAMARÉ MERECE MAIS apresentou impugnação ao Registro de Candidatura de HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA ao cargo de Prefeito no Município de Guamaré/RN, por suposta inelegibilidade decorrente do art. 14, §§ 5o. e 7o. da CF.

2. O Juiz Eleitoral indeferiu o registro (fls. 170-172).

3. O TRE do Rio Grande do Norte manteve o indeferimento do Registro de Candidatura (fls. 393-411).

4. O candidato interpôs Recurso Especial às fls. 310-325, alegando que não incide a inelegibilidade prevista nos §§ 5o. e 7o. do

art. 14 da CF, pois seu cunhado teria assumido a Prefeitura apenas em decorrência de decisão judicial e renunciado ao cargo 4 meses depois, não estando à frente do Executivo Municipal durante todo o ano de 2012. Dessa forma, não haveria óbice à sua reeleição em 2016.

5. Na decisão monocrática de fls. 356-362, o Relator, o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, negou seguimento ao Recurso Especial.

6. Dessa decisão foi interposto Agravo Regimental às

fls. 364-374.

7. Nas razões da presente Tutela de Urgência (fls. 393-410), na qual se busca efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto, o requerente alega que seu recurso é plausível, uma vez que não houve perpetuação do grupo familiar na Prefeitura Municipal. Segundo argumenta, seu cunhado teria se licenciado por motivos de saúde quatro meses antes da renúncia. Dessa forma, já estaria afastado do cargo dez meses antes das eleições de 2012.

8. Alega, ainda, que o mandato foi iniciado em virtude de decisão judicial e esteve em exercício por apenas dois anos, razão pela qual não se pode aplicar a tese do 3o. mandato. A precariedade do mandato exercido previamente pelo cunhado do requerente afasta a ideia de perpetuação do núcleo familiar.

9. Além disso, afirma que a substituição fora do período de 6 meses não tem o condão de configurar mandato autônomo para efeitos de reeleição. Dessa forma, não serve também para configurar 3o. mandato de núcleo familiar. Assevera que no julgamento da Pet 6.450, o STF afastou a configuração de 3o. mandato quando evidente a ruptura da influência do mesmo grupo familiar.

10. Assevera, por fim, que o acórdão proferido pelo TRE do Rio Grande do Norte é nulo, pois a composição da Corte estava incompleta no momento do julgamento do recurso.

11. No que tange ao periculum in mora, o requerente sustenta que não se deve permitir a posse precária do Presidente da Câmara dos Vereadores em detrimento do exercício do mandato por quem foi legitimamente eleito para tal. Principalmente em casos como o dos autos, onde os fatos que deram ensejo ao reconhecimento da inelegibilidade, além de se referirem a matéria extremamente controversa, não foram analisados pelo Tribunal Superior Eleitoral (fls. 408).

12. Requer a concessão de Medida Liminar para conceder efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto nos autos.

13. Era o que havia de relevante para relatar.

14. Nos termos do art. 300 do CPC, a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o § 3o. do referido artigo estabelece que a Tutela de Urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

15. No mérito, em juízo superficial, verifico plausibilidade jurídica suficiente para o empréstimo de eficácia suspensiva ao Agravo Regimental interposto.

16. No caso concreto, o cunhado, AURICÉLIO TEIXEIRA, ficou em 2o. lugar nas Eleições 2008 (mandato 2009-2012). Tendo em vista a cassação da chapa que obteve a 1a. colocação, o cunhado assumiu o mandato em abril/2008 até dezembro de 2011, quando tirou licença para tratamento de saúde. Faltando 6 meses para as Eleições 2012, o cunhado renunciou ao mandato.

17. Pois bem, nas Eleições 2012 (mandato 2013-2016), o cunhado, HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, ora recorrente, foi eleito Prefeito no Município de Guamaré/RN e reeleito agora nas Eleições de 2016 (mandato 2017-2020).

18. É absolutamente relevante verificar se a assunção ao cargo de Prefeito Municipal mediante decisão judicial – o cunhado não foi eleito em 2008 – qualifica-se como espécie do gênero sucessão, prevista no art. 14, § 5o. da CF, segundo o qual o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente, pois o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu 1o. mandato como titular do cargo (RE 366.488/SP, Rel. Min. CARLOS VELOSO, julgado em 4.10.2005).

19. Por outro lado, constato que, no caso concreto, ocorreram duas rupturas no exercício do mandato, seja pelo pedido de licença para tratamento de saúde, seja pela renúncia ao cargo de Prefeito 6 meses antes das Eleições de 2012. A propósito, o STF, em situações de ruptura de vínculo (morte de um dos cônjuges), tem afastado a causa de inelegibilidade constitucional, nos seguintes termos:

Assim, se entre os desideratos do art. 14, 7o. da Constituição registrasse o de (a) inibir a perpetuação política de grupos familiares e (b) o de inviabilizar a utilização da máquina administrativa em benefício de parentes detentores de poder, pode-se afirmar que a superveniência da morte do titular, no curso do prazo legal de desincompatibilização deste, afasta ambas as situações. Isso porque a morte, além de fazer desaparecer o grupo político familiar, impede que os aspirantes ao poder se beneficiem de eventuais benesses que o titular lhes poderia proporcionar.

Raciocínio contrário representaria perenização dos efeitos jurídicos de antigo casamento, desfeito pelo falecimento, para restringir direito constitucional de concorrer à eleição. Sendo o § 7o. do art. 14 da Constituição norma que impõe restrição de direito, sobretudo direito concernente à cidadania, sua interpretação deve ser igualmente restritiva, não comportando ampliação (ARE 868.513 no AgR /DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 5.5.2015).

20. Recentemente, envolvendo caso das Eleições 2016, o Min. RICARDO LEWANDOWSKI, ao apreciar a liminar na Pet 64-50/DF em 19.12.2016, reafirmou aquele entendimento do STF, ressaltando que o sogro da requerente renunciou 6 meses antes do término de seu mandato

2009-2012, por estar acometido por um câncer, falecendo 15 dias antes do dia da votação das Eleições 2012, razão pela qual, à primeira vista,

tenha ocorrido a ruptura da influência local do mesmo grupo familiar (, acessado em 2.1.2017).

21. Além disso, a argumentação jurídica exposta nesta Medida Cautelar (MC) traz a tablado um dois mais relevantes temas do Direito Eleitoral, qual seja, o de se preservar, ao máximo, o respeito à manifestação política do colégio de eleitores, no que diz com a escolha dos seus representantes, respeito esse que somente deve ser afastado ou excepcionado quando (e se) estiver presente na eleição, sem dúvidas ou incertezas razoáveis, qualquer fator perturbador de sua lisura, de sua regularidade e conteúdo democrático.

22. E assim é porque, conforme preceitua o art.,14, caput da Carta Magna, a fonte primária das investiduras eletivas é a soberania popular, que se manifesta, periodicamente, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, assegurando-se, por outro lado, o livre acesso aos cargos públicos providos pelo processo eleitoral. Como sempre se apregoa, deve a Justiça Eleitoral, por seu turno, dispensar as medidas judiciais que tenham por escopo preservar, como dito antes, as condições do exercício do sufrágio popular e o fiel acatamento de seus pronunciamentos, salvantes, obviamente, os casos em que isso se faz evidentemente inviável, sob a visão judicial que tenha por matriz a concepção democrática.

23. No caso em apreciação, questiona-se a reelegibilidade do requerente desta MC, HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, ao cargo de Prefeito Municipal de Guamaré, Rio Grande do Norte, em segunda investidura (reeleição), porque, conforme entendeu o egrégio TRE Potiguar, incidiria a sua pretensão na vedação de que trata o art. 14, §§ 5o. e 7o. da Carta Magna. Ao sentir daquela douta Corte, estar-se-ia diante de um caso em que o pleiteante seria beneficiário da continuidade de grupo familiar à frente da gestão municipal de Guamaré/RN (terceiro mandato consecutivo), coisa que não encontra respaldo no sistema jurídico-eleitoral vigente.

24. Pelo raciocínio adotado no egrégio TRE/RN, referida situação restaria caracterizada porque Auricélio dos Santos Teixeira, cunhado do postulante, exercera a chefia executiva guamareense no período anterior, de 2009 a 2011, renunciado ao cargo de Prefeito Municipal de Guamaré/RN, nos seus meses anteriores ao pleito de 2012; nesse pleito de 2012 o agora postulante HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA foi eleito Prefeito Municipal de Guamaré/RN, vindo a ser reeleito em 2016, justamente no prélio eleitoral que se acha em questão, sob a alegação de configurar caso de continuidade de grupo familiar.

25. Também se alega, neste caso, a nulidade do acórdão regional potiguar, porquanto a composição da Corte Eleitoral estaria incompleta, dada a ausência de seu Presidente, o que afrontaria o disposto no art. 28, § 40 do Código Eleitoral, na redação da Lei 13.165/2015, e orientação jurisprudencial do TSE (RESPE 154-09, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, julgado em 16.11.2016).

26. Não há dúvida alguma que a continuidade de integrantes de grupo familiar à frente da gestão pública é algo que realmente destoa da chamada circulação das elites dirigentes, embora essa seja uma proibição que se aplica somente aos cargos executivos, sendo por demais frequente que parentes de parlamentares obtenham mandatos populares para tais cargos, sem que se alegue quebra de algum princípio democrático ou republicano, apenas porque não existe vedação positivada, apesar de claramente extraível do sistema republicano que a Carta Magna adota. De igual modo, ao se acoimar de inelegíveis os parentes dos gestores até certo grau, deixa-se fora da proibição os denominados amigos políticos, muitas vezes mais próximos dos gestores, do ponto de vista político-partidário, do que mesmo os parentes consanguíneos ou afins, sendo certo que isso também favorece a formação de indesejáveis oligarquias locais, amititia causae, sem combate algum.

27. Podem ser apontados muitos casos em que dois ou três amigos políticos se revezam no exercício do poder executivo municipal, uns substituindo os outros, inclusive compondo, eventualmente, a mesma chapa majoritária: Prefeito e Vice-Prefeito, depois o Vice-Prefeito se torna Prefeito, e o Prefeito anterior, passado o interstício, retorna ao cargo de Prefeito. Essas reflexões não visam a que se expanda a proibição de candidaturas, mas servem apenas para pontuar – e não mais do que isso – a necessidade de se examinar e interpretar essas situações com aceso espírito crítico, de sorte que as proclamações de inelegibilidade colham, no contexto dos fatos – e não apenas no das regras – a sua base e o seu fundamento, combatendo as famosas oligarquias entre amigos, que contornam a formação de oligarquias entre parentes.

28. Realmente, a teor do § 5o. do art. 14 da Carta Magna, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente (EC 16/1997, emenda da reeleição). Para o egrégio TRE/RN esta regra se aplica ipsis litteris aos parentes desses referidos titulares, não se devendo fazer distinção entre eles (os titulares) e os seus parentes, embora se saiba que não se deve confundir o exercício de um cargo por uma pessoa (o titular), com o seu exercício do mesmo cargo por outra pessoa (o parente). Por conseguinte, parece absolutamente razoável que haja mais rigor na apreciação da situação do titular, do que na apreciação da situação do seu parente, distinção que o TRE/RN não acolheu, porém, no caso presente.

29. Na hipótese em apreciação, deve-se, ademais, considerar, mais como dado histórico, que AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA, o cunhado que teoricamente geraria a inelegibilidade do postulante HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, não foi, a rigor, eleito Prefeito de Guamaré/RN pelo povo daquela comuna, pois foi derrotado na eleição de 2008, ficando em segunda colocação. Como o candidato eleito não assumiu o cargo de Prefeito, coube a sua investidura, por decisão judicial, a AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA, que permaneceu por cerca de dois anos como Prefeito, renunciando a esse cargo nos seus meses anteriores ao pleito de 2012, como dito. Mesmo assim, agora é apontado como o instituidor de oligarquia municipal em Guamaré/RN, que teria continuidade com HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, seu cunhado, eleito Prefeito de Guamaré/RN, no pleito de 2012, após a sua renúncia (de AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA).

30. A elegibilidade de HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, no pleito de 2012, emergiu, precisamente, da renúncia do então Prefeito, seu cunhado, dentro do prazo legal, seguindo-se a diretriz da Súmula 6/TSE, enunciando que são inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7o. do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

31. Foi esta, precisamente, a situação do agora postulante, no pleito de 2012, pleito que, aliás, não está em causa, neste julgamento. Repetindo: o cunhado Prefeito renunciou nos seis meses anteriores ao pleito de 2012 e, assim, desimpediu os seus parentes, inclusive o ora promovente, de disputar, regularmente, o cargo eletivo de Prefeito Municipal de Guamaré/RN, o que de fato aconteceu.

32. Pois bem. Partindo-se do fato (aliás inquestionável) que HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA era elegível em 2012, como realmente o era, seria ele irreelegível em 2016, quando houvera desempenhado apenas um mandato de Prefeito e a reelegibilidade desse mandatário é instituto que tem assento constitucional? Seria ele, então, em caso de resposta positiva a essa indagação, um Prefeito sem direito de candidatar-se à reeleição, em razão de o seu cunhado ter sido Prefeito em mandato pretérito, mesmo tendo renunciando ao cargo no prazo de seis meses anteriores ao pleito e assim lhe permitido ser candidato ao primeiro mandato?

33. Penso que a situação assim exposta demanda, certamente, reflexão jurídica mais demorada e mais profunda, porquanto, ao meu modesto sentir, com a devida vênia dos que tiverem ponto de vista adverso, a reelegibilidade dos Prefeitos Municipais do Brasil é a regra, a sua ireelegibilidade é a exceção, por isso deve ser expressa. Anoto, quanto a esse ponto, não haver regra jurídica que restrinja, em tese, o direito de qualquer Prefeito de candidatar-se à reeleição, ou seja, regra que atribua a qualquer Prefeito o direito a apenas um mandato executivo: há, como se sabe, regra proibitiva da elegibilidade, o que não é o caso, nesta hipótese, porque HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA era elegível em 2012, em face da renúncia do seu cunhado AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA ao cargo de Prefeito de Guamaré/RN, como já se explicou mais de uma vez.

34. Mas há outra alegação jurídica a ser examinada: o TRE Potiguar entendeu que seria aplicável à reelegibilidade de HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, no pleito de 2016, a regra vedante disposta no art. 14, § 7o. da Carta Magna, segundo a qual, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

35. Devo pedir vênia ao Tribunal de origem para discordar desse entendimento, porque essa regra proibitiva não tem pertinência alguma com a situação do referido candidato, como se relata a seguir.

36. Com efeito, o art. 14, § 7o. da Carta Magna trata de inelegibilidade de parentes de titulares (ou de seus substitutos) de cargos executivos de todos os níveis, que não tenham se desincompatibilizado nos seis meses anteriores ao pleito em que esses parentes pretendem ser candidatos, com a expressa ressalva de que a esses parentes não se aplica a inelegibilidade em apreço se eles (os parentes) já forem titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição. Esta ressalva ampara, a todas as luzes, ao que me dado perceber, a pretensão de HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, porquanto ele é Prefeito (titular de mandato eletivo) e candidato à reeleição, hipótese em que a disputa se dá com o Chefe do Executivo no pleno exercício do cargo (art. 14, § 6o. da Carta Magna).

37. Há, ainda, a notícia de que o acórdão eleitoral regional é nulo, já que a Corte local, ao decidir o recurso interposto pelo ora recursante, não estava em sua plena composição, o que atrai a incidência do art. 28, § 40 do Código Eleitoral e impacta a diretriz jurisprudencial do colendo TSE, enunciada no RESPE 154-09, da relatoria do eminente Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA, assim ementado:

38. Por fim, neste juízo provisório, a prudência recomenda aguardar a decisão do Plenário do TSE sobre o caso concreto, pois as eleições suplementares somente serão realizadas quando o TSE confirmar o indeferimento de Registro de Candidatura, atribuindo à assunção sempre precária do Presidente da Câmara de Vereadores contornos de definitividade, violando o critério de eleição previsto na CF de 1988. Para o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, a subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável (ADI 6-44 MC/AP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgada em 4.12.1991).

39. Ademais, a presente decisão não tem conteúdo de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3o. do CPC, considerando que, caso o TSE mantenha o indeferimento do pedido de registro, os procedimentos para realizar eleições suplementares serão providenciados pelos órgãos da Justiça Eleitoral.

40. Ante o exposto, defere-se o pedido de Medida Liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao Agravo Regimental no REspe 125-52, da Relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, até o julgamento pelo Plenário do TSE.

41. Comunique-se, com urgência.

42. Publique-se.

Brasília (DF), 2 de janeiro de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Ministro Presidente em exercício

(Art. 17 do RITSE)

Opinião dos leitores

  1. O vereador lula, conhecido por Emílson, tem decisão judicial penal o proibindo de entrar e contratar com órgãos públicos. …, como pode ser Presidente do Legislativo? E agora…..Eduardo Cunha 2 do RN,,,,,,vamos lá MP!!!

    1. E a todo custo quer ser prefeito, esses Lulas gostam de poder viu… se liga meu povo.

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Geral

Em nota de desagravo, Exatus reitera compromisso com a ética e a verdade

O Instituto Exatus Consultoria e Pesquisa divulgou uma nota de desagravo para esclarecer alegações infundadas de fraude em suas pesquisas eleitorais. O Instituto enfatizou que a penalidade recebida decorreu de um erro formal no registro de dados, e não de manipulação de resultados. Com histórico de mais de 100 pesquisas realizadas desde sua fundação em 2020, o Exatus destacou seu compromisso com a precisão e a integridade, tomando medidas legais contra as acusações que atentam contra sua reputação. O Instituto reitera sua dedicação à veracidade e à ética em todas as operações.

Segue a nota:

Nota de Desagravo Público: Instituto Exatus Consultoria e Pesquisa

O Instituto Exatus Consultoria e Pesquisa, com imenso respeito ao público e aos princípios éticos que regem suas atividades, vem por meio desta nota repudiar veementemente as alegações infundadas e lesivas que têm circulado sobre a integridade de suas pesquisas eleitorais. É crucial esclarecer que a condenação sofrida pelo Instituto foi decorrente de uma irregularidade na divulgação de pesquisa, especificamente um erro formal relacionado ao registro tardio de dados no sistema do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e não por fraude eleitoral ou manipulação de resultados.

Importante ressaltar que este lapso administrativo, já devidamente corrigido, ocorreu sem qualquer intenção de burlar procedimentos ou alterar dados estatísticos. As acusações de fraude, portanto, não apenas desvirtuam os fatos, mas também atentam contra a reputação de uma instituição que se pauta pela veracidade e pela ética em todas as suas operações.

Desde sua fundação em 2020 por Alex Viana, o Instituto Exatus tem contribuído com mais de 100 pesquisas eleitorais e de mercado, consolidando-se como uma entidade de respeito e credibilidade, integrante do mesmo grupo que publica o reconhecido jornal Agora RN. Nosso corpo técnico inclui profissionais altamente qualificados e experientes, incluindo estatísticos responsáveis e uma equipe de campo criteriosamente selecionada, todos comprometidos com a precisão e a integridade dos dados coletados.

O Instituto Exatus reitera que todas as pesquisas são conduzidas com rigor metodológico, incluindo o uso de sistemas de georreferenciamento que registram o local e horário de cada entrevista, proporcionando uma camada adicional de confiabilidade à nossa coleta de dados.

Diante das infundadas acusações de fraude e manipulação, o Instituto tomou as medidas legais necessárias, processando por calúnia e difamação aqueles que injustamente tentaram manchar sua reputação. Continuaremos a defender nossa integridade e a tomar todas as providências legais cabíveis para preservar nossa imagem e a confiança que o público deposita em nosso trabalho.

O Instituto Exatus permanece firme em seu compromisso com a excelência e a verdade, sempre aberto ao escrutínio público e ao diálogo construtivo para aprimorar suas práticas e corrigir quaisquer erros, mantendo-se como um pilar de confiança e precisão no mercado de pesquisas.

 

Exatus Consultoria e Pesquisa

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Concurso

Inscrições para concurso da Guarda Municipal de Parnamirim terminam nesta sexta (10)

Foto: Agência Brasília

As inscrições para o concurso público da Guarda Municipal de Parnamirim terminam na próxima sexta-feira (10). As inscrições devem ser feitas pela internet e custam R$ 160.

Ao todo, são 50 vagas imediatas e 100 para cadastro de reserva. Para concorrer é preciso ter ensino médio completo. O salário bas é de R$ 2.650, mais gratificação de risco de vida no valor de R$ 946, adicional noturno de R$ 120, e adicional de segurança pública de R$ 1.250.

As provas objetivas serão aplicadas no dia 19 de maio de 2024, com as seguintes disciplinas Língua Portuguesa, Direito Constitucional, Matemática, Noções de Direito Penal e Processual Penal, Legislação Extravagante.

Fonte: G1 RN

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Política

Kátia Pires solta nota de esclarecimento sobre apuração do TCE

Na tarde desta quarta-feira, 8, a candidata a prefeitura de Parnamirim, Kátia Pires, soltou uma nota pública afirmando que não possui nenhum processo judicial e nem condenação contra ela. Ela afirma na nota que, quando assumiu o cargo de vice prefeita de Parnamirim, procurou sua seccional e se licenciou do cargo de advogada e não exerceu nenhum ato privativo de advocacia. Além disso, ela também explica sobre o terreno doado, um dos alvos da apuração do TCE.

Confira a nota na íntegra:

 

Opinião dos leitores

  1. A verdade sempre prevalece, Kátia é diferente do condenado e da candidata da esquerda, nossa futura prefeita.

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Geral

Bolsonaro tem melhora nos quadros intestinal e infeccioso, diz boletim

Imagem: Reprodução

O ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) apresentou melhora gradativa do seu quadro infeccioso em decorrência da erisipela e continua recebendo tratamento endovenoso com antibióticos, de acordo com boletim médico divulgado no início da tarde desta quarta-feira (8/5).

Segundo o boletim, Bolsonaro também apresentou melhora no quadro intestinal, após um desconforto que o fez decidir pela internação no Hospital Vila Nova Star, em São Paulo, na segunda-feira (6/5). Durante a manhã, o ex-presidente caminhou pelo corredor do hospital acompanhado por uma enfermeira. Nas redes sociais, ele publicou um vídeo em que diz estar se recuperando.

“O paciente evolui clinicamente estável e sem febre. Houve melhora da função intestinal e ele já caminhou no corredor nesta quarta-feira (8/5). Permanece recebendo o tratamento endovenoso com antibióticos para erisipela no membro inferior esquerdo, com melhora gradativa do quadro infeccioso”, diz o boletim médico.

Jair Bolsonaro está sob os cuidados do médico Antônio Luiz de Macedo, responsável por realizar a cirurgia de reconstrução do sistema digestivo do ex-presidente após o atentado à faca em setembro de 2018.

Internação em Manaus
No último sábado (4/5), Bolsonaro deu entrada no Hospital Santa Júlia, em Manaus (AM), com quadro de desidratação e erisipela na perna esquerda. Segundo o boletim médico, ele foi medicado e recebeu alta no mesmo dia, para cumprir agenda na cidade.

Na noite do mesmo dia, contudo, o ex-presidente precisou ser internado novamente e recebeu antibióticos. Segundo o boletim, não havia sinais de infecção em membros superiores e a evolução foi “satisfatória”. Bolsonaro já havia tratado uma erisipela em novembro de 2022, após a eleição presidencial.

Ainda de acordo com os médicos, Bolsonaro apresentou um “quadro de dor abdominal” na madrugada desta segunda-feira (6/4), “sem sinais de obstrução intestinal”. Por isso, decidiu ficar internado em São Paulo.

Fonte: Metrópoles

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Saúde

Prefeitura de Parnamirim promove ação de saúde bucal para crianças

Foto: Cedida

A saúde bucal das crianças em destaque na ação promovida nesta terça-feira (07), na escola Nossa Senhora da Guia, pela equipe de profissionais da Secretaria Municipal de Saúde de Parnamirim. Orientações voltadas para a prevenção da cáries na infância, de forma lúdica e bem explicativa.

As crianças aprenderam sobre higiene bucal, desde a escovação até o uso de fio dental, bochechos… Em seguida, a equipe realizou avaliação dos alunos e aplicação de flúor. Por fim, foi feita a entrega dos kits odontológicos, com reforço das orientações e feedback dos professores.

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Brasil

CCJ do Senado aprova aumento de cotas raciais para concurso público

Foto: Lula Marques/Agência Brasil

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, nesta quarta-feira (8), por 17 votos favoráveis contra oito, o turno suplementar do Projeto de Lei 1.958, de 2021, que prorroga por mais 10 anos a política de cotas raciais para concursos públicos e processos seletivos para a administração pública federal, direta e indireta, incluindo fundações privadas e autarquias.

Como o projeto tramita em caráter terminativo, segue direto para análise da Câmara dos Deputados, sem precisar da aprovação do plenário do Senado. O tema terá que passar pelo plenário apenas se nove senadores apresentarem um recurso contra a matéria em até cinco dias úteis.

O projeto aprovado aumenta dos atuais 20% para 30% o total das vagas reservadas para cotas raciais, incluindo ainda os grupos dos indígenas e quilombolas. Atualmente, as cotas raciais para concursos alcançam apenas a população negra, que inclui pretos e pardos. A lei de cotas para concursos, de 2014, vence no dia 9 de junho.

O relator do projeto, senador Humberto Costa (PT-PE), rejeitou as quatro emendas apresentadas pelos senadores Sérgio Moro (União-PR), Flávio Bolsonaro (PL-RJ), Plínio Valério (PSDB-AM) e Rogério Marinho (PL-RN), que se manifestaram contra o projeto.

Para Costa, as emendas prejudicam a política de cotas raciais conforme previsto no projeto de lei. A CCJ ainda rejeitou todos os destaques apresentados pelos senadores contrários à matéria, mantendo o texto do relator Humberto Costa.

Pretos e pardos
A única alteração aceita pelo relator foi uma mudança de redação para trocar a palavra “negro” por “preto e pardo” após manifestação do senador Plínio Valério, que defendeu que pardo não seria o mesmo que negro. “E, quando ele for atrás da bolsa e disser que é negro, ele vai ser vítima de discriminação e acusado de fraudador, porque ele não é negro”, argumentou.

Humberto Costa explicou que a legislação prevê que negros são todas as pessoas que se declaram pretas ou pardos, conforme definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE).

“As pessoas que estão chateadas com essa possibilidade de serem consideradas negras, são negras”, disse o relator, acrescentando que a discussão se trata de “uma concepção preconceituosa”.

“Mas vamos fazer, porque o que interessa hoje é que a gente aprove essa definição”, concluiu, aceitando a mudança de redação.

Oposição
Parte dos senadores se opôs à matéria, principalmente sob o argumento de que as cotas deveriam ser apenas sociais, baseadas no nível de renda, e não com base na raça.

“Essa discussão de etnia eu acho que ela vai pelo lado errado, porque todos nós somos frutos da miscigenação. A discussão, na minha opinião, tinha que ser socioeconômica”, defendeu o senador Carlos Portinho (PL-RJ).

O senador Fabiano Contarato (PT-ES) argumentou, por sua vez, que a população negra sofre preconceitos e discriminações que a população não negra não sofre, o que justificaria a política pública de cotas raciais.

“[É cômodo] porque você não é julgado pela sua cor da pele. Porque ninguém atravessa a rua quando um homem branco atravessa a rua, mas seja um homem preto para você ver que, diuturnamente, as pessoas atravessam a rua para sequer cruzar com o homem negro. Essa é a realidade desse país desigual”, afirmou.

Fonte: Agência Brasil

Opinião dos leitores

  1. Sou contra cotas raciais. E o preconceito justificando o preconceito. Somos todos uma mistura. Demagogia plena.

  2. A Constituição Federal diz que somos todos iguais perante a lei. Eu como leigo não entendo esse negócio de cotas.

  3. Cota deveria ser para pobre!
    E o negro rico precisa estar em cota?
    Por outro lado, é um reconhecimento de que os beneficiados pelas cotas tem um QI/capacidade menor que os demais. Isso acaba com o sujeito.

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Polícia

Mais de 700 celulares são roubados por mês no RN

Foto: Divulgação

Um celular é roubado por hora no Rio Grande do Norte. Ao menos é o que informou o balanço divulgado nesta quarta-feira (8) pela Secretaria de Segurança do RN (Sesed), dos primeiros quatro meses de 2024.

O levantamento aponta que foram registrados 2.829 Boletins de Ocorrência de roubos de celular no estado, até o mês de abril, o que proporcionalmente calculado contabiliza 707 celulares roubados por mês.

Apesar do número expressivo, o RN obteve uma redução no número de casos. Em 2023, no mesmo período, 3.389 aparelhos celulares já haviam sido roubados, de acordo com a Coordenadoria de Informações Estatísticas e Análises Criminais (COINE).

Fonte: Portal 96Fm

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Geral

Bombeiros do RN lançam campanha de doação para gaúchos

Foto: Cedida

O Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN), em parceria com o Governo do Estado e os Correios, abre as portas dos seus quartéis e lança oficialmente, nesta quarta-feira (8), a Campanha “Mãos que Salvam”, destinada a ajudar às vítimas das enchentes no Rio Grande do Sul.

A campanha seguirá até o dia de 7 de junho e a população pode colaborar doando alimentos não perecíveis, materiais de limpeza, água sanitária, sabão em pó, panos de chão, desinfetante, lencóis, tolhas de banho e materiais de higiene pessoal, deixando os itens em qualquer Quartel do Corpo de Bombeiros Militar, na capital e interior do Estado.

Para o comandante-geral do CBMRN, coronel Monteiro, o povo potiguar é conhecido pela humanidade e sensibilidade a quem mais precisa, e não temos dúvidas que iremos arrecadar toneladas de doações que irão diminuir o sofrimento da população do Rio Grande do Sul. “Já começamos a campanha com mais de 20 toneladas de doações que haviam sido entregues pelas mães na Caminhada da Mãe Potiguar, realizada no última sábado (4) e iremos acrescentar muito mais com ajuda de todos. É uma corrente do bem e todos estão envolvidos”, disse o coronel.

Coordenação Geral da Campanha:
Coronel Denise Figueiredo (84) 98106-7733

LOCAIS DE ENTREGA DAS DOAÇÕES NOS QUARTÉIS DO CBMRN

NATAL – Av. Prudente de Morais, 2410, Barro Vermelho;

PARNAMIRIM – Rua Padre João Maria, 06 – Cohabinal;

SÃO GONÇALO DO AMARANTE – BR – 101 Norte, Distrito Industrial de São Gonçalo do Amarante (próximo a Indústria Textil Guararapes);

MOSSORÓ – Rua Felipe Camarão, Bairro Aeroporto, S/N;

APODÍ – Rodovia BR 405, ao lado do Posto Lajeado;

PAU DOS FERROS – Rodovia BR 405, Km 03, nº 1997, Bairro Arizona;

ASSÚ – Rua Antônio Basílio Quaresma nº 77, Bairro Novo Horizonte;

CAICÓ – Rodovia RN 228, KM 49, Aeródromo Rui Mariz, Bairro Samanau;

CURRAIS NOVOS – Rua Dr. João Dutra de Almeida – Currais Novos.

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Brasil

Sem água, luz e comida, prefeito decide evacuar município inteiro do Rio Grande do Sul

Foto: Daiane Gonçalves/CNN

A gestão municipal de Eldorado do Sul, na região metropolitana de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, decidiu evacuar município inteiro diante da inundação sem precedentes que afetou 100% de sua área urbana.

O prefeito Ernani de Freitas (PDT) destacou que a cidade, com cerca de 40 mil habitantes, enfrenta escassez de água, energia elétrica, provisões alimentares e comunicação telefônica, tornando inviável a permanência dos residentes. As informações são da CNN.

“É uma situação de horror. Não há uma casa que não foi tomada pela água. Não temos um comércio em condições de abrir as portas. Vamos ter que começar do zero, inclusive eu”, relatou o líder municipal, cuja própria casa foi afetada pela inundação do Rio Guaíba.

Além disso, o município enfrenta o desafio da falta de abrigos seguros para os deslocados. Inicialmente, os mais atingidos foram levados para as margens de uma rodovia, porém, com o passar dos dias, o número de desabrigados aumentou e parte da população foi resgatada por barcos para cidades vizinhas, como Porto Alegre e Guaíba.

“Tive pegar essas pessoas e colocar na BR, ao relento, porque era o único lugar seguro. Até o prédio da prefeitura tá tomado pela água. Tu não consegue comprar um quilo de arroz no centro de Eldorado do Sul. É uma situação que jamais alguém no mundo pode imaginar o que estamos enfrentando”, desabafou Ernani.

Com as vias terrestres completamente intransitáveis, o município conta com o auxílio de aeronaves do governo federal e estadual, além de voluntários que estão resgatando moradores utilizando barcos e motos aquáticas.

“Estou aceitando todo tipo de ajuda. Cidades que possam receber 200, 300, 500 pessoas por pelo menos 15 dias. Nós temos ainda uns 2 mil desabrigados. Preciso evacuar a cidade porque estamos sem água, sem energia e sem comida”, afirmou o prefeito.

Fonte: Agora RN

Opinião dos leitores

  1. Mais o que importa é que os deputados e senadores bolsonaristas foram ao show da Madonna…(e a Janja não foi, viu boiada imunda…mais uma mentira disseminada por vcs).

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Brasil

“Lula me liga para perguntar preço disso, preço daquilo”, diz Haddad

Foto: Hugo Barreto/Metrópoles

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) liga para perguntar sobre o preço das coisas. A declaração foi dada, nesta quarta-feira (8/5), durante o programa Bom dia, Ministro, da Empresa Brasil de Comunicação (EBC).

“O Lula liga para me perguntar coisas do tipo o preço disso, o preço daquilo. Ontem mesmo ele estava aqui falando do preço do arroz, da determinação que deu para verificar o caso de importar o arroz”, comentou o ministro.

De acordo com Haddad, há diversos pontos que envolvem clima, financiamento e problemas que fazem com que “o presidente esteja preocupado com as questões dos alimentos”.

Fonte: Metrópoles

Opinião dos leitores

  1. só quem é muito rico não sabe preço de nada. Ainda acham que ele é um coitadinho, pense num povo alienado este da esquerda.

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