Judiciário

Ministro do STF Ricardo Lewandowski nega Habeas Corpus a acusada de matar o marido empresário do setor hoteleiro em Natal

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Habeas Corpus (HC 160518) à viúva do empresário do setor hoteleiro de Natal (RN), Ademar Miranda Netto, morto a tiros em junho de 2016. A estudante de direito Martha Renatta Borsatto está presa preventivamente acusada de, junto com o então namorado, ter encomendado a morte do ex-marido e de ter atrapalhado a investigação criminal, induzindo e instruindo o depoimento de testemunhas e obstruindo a coleta de provas. A defesa tentou por meio do habeas corpus a revogação da prisão preventiva, sustentando que a determinação não atendia aos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), mas o pedido foi negado em todas as instâncias.

No pedido de revogação da prisão preventiva ou a substituição por medida alternativa diversa da prisão, a defesa da estudante alega basicamente que ela é empresária, primária, tem excelente conduta social, é mãe de três crianças menores de 12 anos, tem residência fixa, cursa faculdade de direito e “nunca foi presa ou respondeu a qualquer outra ação de natureza criminal”. Argumenta que a partir da pronúncia houve a conclusão das investigações e que o argumento da manutenção da prisão cautelar para resguardar a instrução criminal não se sustenta mais.

Decisão

Ao analisar o habeas corpus, o ministro Ricardo Lewandowski verificou que a ordem de prisão decretada pela juíza de primeira instância foi devidamente fundamentada, “essencialmente, na garantia da ordem pública, haja vista as circunstâncias em que o delito foi praticado, e na tentativa dos acusados em ocultarem ou adulterarem provas, aspectos que foram confirmados por meio provas testemunhais”, observou o relator, citando voto proferido no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo consta nos autos, o empresário ainda era casado com a estudante, que por sua vez mantinha relacionamento extraconjugal com o corréu. Descobrindo a traição da esposa, cortou-lhe benefícios financeiros, como o pagamento da faculdade e decidiu vender o apartamento em que moravam, razões que teriam motivado o crime.

Na avaliação do ministro Lewandowski, a motivação que dá suporte à prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência assentada no STF no sentido de que a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito foi cometido, e a necessidade da garantia da ordem pública demonstram a necessidade da prisão preventiva.

Segundo o ministro Lewandowski, “há farta jurisprudência desta Corte, em ambas as Turmas, no sentido de que a gravidade in concreto do delito ante o modus operandi empregado permite concluir pela periculosidade social da paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no artigo 312 do CPP, em especial para garantia da ordem pública”.

O relator registrou que a defesa ocultou no habeas corpus informações em relação à decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que manteve a prisão do corréu. Destacou que a primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando constatados os requisitos do artigo 312 do CPP, e afirmou que “presentes nos autos elementos concretos a recomendar a manutenção da prisão processual, não se revela adequado fixar outras cautelares alternativas estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

 

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Judiciário

STF nega habeas corpus a homem preso sem condenação desde 2015

A 2ª Turma do STF negou pedido de habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública da União em favor de um homem preso há mais de dois anos sem condenação, informa o Jota.

Preso em flagrante em junho de 2015, acusado de roubo majorado e corrupção de menores, o homem teve sua prisão preventiva decretada logo depois.

O caso chegou ao Supremo depois que o STJ negou o pedido da Defensoria que pleiteava a revogação da prisão cautelar.

Em decisão monocrática no final de maio, o relator do recurso, Gilmar Mendes –o mesmo que concedeu três habeas corpus a Jacob Barata Filho–, negou o HC, alegando que não havia excesso de prazo e que o preso fugira da cadeia (foi recapturado depois).

A DPU entrou, então, com agravo regimental, negado agora pela Segundona no “plenário virtual” do STF.

O Antagonista

Opinião dos leitores

  1. Não deve ter pago o dizimo e não pode se beneficiar da lei.
    Injustiças se perpetuam aos montes quando juízes deixam de ser aplicadores das leis e se tornam os fazedores delas.
    A Ditadura do judiciário atinge a todos, beneficiando os amigos do sistema e perseguindo os adversários.
    Triste realidade de uma Res pública que depois de séculos de coronelismo, ainda não se consolidou.
    A impessoalidade e a igualdade ainda são muitos, ou seria melhor dizer "Micos".

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Judiciário

Câmara Criminal do TJRN nega Habeas Corpus a preso na Operação Alcatraz

A Câmara Criminal do TJRN, na sessão desta terça-feira, 29, voltou a apreciar mais um recurso relacionado à chamada “Operação Alcatraz”, deflagrada em 2 de dezembro de 2014, em combate a organizações criminosas instaladas no sistema penitenciário potiguar. Desta vez, o órgão julgador negou provimento a um pedido de Habeas Corpus movido pela defesa de Antônio Gonçalves de Andrade, pelo mesmo estar preso há mais de 90 dias.

Segundo a defesa, o acusado encontra-se preso preventivamente desde 6 de junho de 2015, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, objeto da investigação denominada “Operação Alcatraz” e alega que foram atendidos, no prazo correto, os atos processuais, tendo apresentado sua defesa prévia em 17 de julho de 2015. Desta forma, sustentou que há um constrangimento ilegal na manutenção da medida, em função do excesso de prazo para a formação da culpa.

O relator, juiz convocado Ricardo Procópio, no entanto, ressaltou que não verificou a presença dos elementos de convicção para, neste momento processual, conceder a medida antecipatória.

Saiba Mais

A operação Alcatraz cumpriu 223 mandados de prisão em 15 cidades potiguares e também nos estados da Paraíba, Paraná e São Paulo. Destes, 154 foram contra pessoas que já estão encarceradas. Segundo o MP, duas facções dominam os presídios potiguares e ambas, ainda de acordo com as denúncias, surgiram a partir de uma organização criminosa que nasceu em São Paulo.

(Habeas Corpus com Liminar nº 2015.013889-3)
TJRN

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Diversos

Câmara Criminal do TJRN nega Habeas Corpus a envolvido na Operação Alcatraz

A Câmara Criminal do TJRN, na sessão ordinária desta terça-feira (11), voltou a apreciar mais um processo relacionado à chamada ‘Operação Alcatraz’, deflagrada em dezembro de 2014 e que combateu ramificações criminosas nos presídios do Estado. Desta vez, os desembargadores rejeitaram a concessão de Habeas Corpus, requerido pela defesa de Wagner da Silva, um dos acusados de envolvimento com o grupo responsável pelas ações criminosas, o qual integra um processo com mais cinco pessoas.

A defesa alegou que o HC foi movido no objetivo de cessar um suposto constrangimento ilegal, já que o réu estaria preso há cerca de nove meses, no pavilhão cinco da penitenciária de Alcaçuz e, desta forma, pede a expedição do Alvará de Soltura ou, em medida alternativa, que sejam aplicadas medida cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Segundo a defesa, na sentença inicial não estaria sendo observado o princípio da ‘presunção de inocência’, bem como questiona o argumento que mantém o acusado preso, diante da pluralidade de réus.

No entanto, o relator do Habeas Corpus, juiz convocado Ricardo Procópio, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, não deu provimento ao pedido, sob o argumento de que o réu já responde a uma Execução Criminal (n. 0007963-15.2009.8.20.0001 (processo de execução penal provisória/suspenso/12ª Vara Criminal de Natal – mandado de prisão expedido) e que a suposta “demora”, alegada na defesa, se justifica, justamente, na pluralidade de réus no processo.

A Operação Alcatraz cumpriu 223 mandados de prisão em 15 cidades potiguares e também nos estados da Paraíba, Paraná e São Paulo. Destes, 154 foram contra pessoas que já estão encarceradas e, segundo a denúncia do Ministério Público, duas facções dominariam os presídios no Rio Grande do Norte, as quais surgiram a partir de uma organização criminosa que nasceu em São Paulo. O nome da ação é uma referência ao nome da penitenciária americana instalada na ilha de Alcatraz, que no início do Século 20 recebia os chamados chefões do crime organizado.

(Habeas Corpus com Liminar nº 2015.010104-7)

TJRN

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