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Câmara Criminal do TJRN nega quinto pedido de Habeas Corpus a Luiz Henrique Gusson

A desembargadora Maria Zeneide Bezerra negou pedido de Habeas Corpus movido pela defesa de Luiz Henrique Gusson Coelho, condenado a 14 anos e cinco meses de prisão em maio de 2001, pelo crime de homicídio e, novamente, em 2011, pela prática de corrupção ativa e falsificação de documentos. Os advogados alegaram a existência de conexão entre os crimes e, desta forma, pediam a liberdade do réu, uma vez que a primeira pena foi cumprida.

A decisão foi uma das últimas proferidas pela magistrada em 2016, quando ainda exercia a Presidência da Câmara Criminal do TJRN. Ela deixou o órgão julgador para assumir a Corregedoria Geral de Justiça no biênio 2017-2018.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa de Gusson alegou que a Ação Penal teve seu trâmite em “Juízo absolutamente incompetente”, o que comprometeria o feito como um todo, já que os crimes nele apurados encontravam conexão com a Ação Penal nº 124.000253-0, de competência do Tribunal do Júri da Comarca de Parnamirim. O júri condenou Gusson a 14 anos, cinco meses e dez dias de reclusão e detenção. Para a defesa, a apuração de crimes de competência do Tribunal do Júri atrai para si o julgamento de crimes conexos.

Desta forma, segundo os advogados, haveria conexão entre o crime de homicídio e o fato do acusado ter oferecido vantagem indevida para fugir da SUCOPE – Superintendência de Operações Especiais da Polícia Civil, no qual foi condenado pelos crimes de corrupção ativa (artigo 333, Código Penal) e uso de documento falso (artigo 304, CP).

Requisitos

No entanto, para a desembargadora Zeneide Bezerra, esta hipótese não se adequa a nenhum dos requisitos previstos no artigo 76 do Código Penal, pois o fato do réu ter fugido do local em que estava preso não interfere na sua responsabilização no delito de homicídio, nem garante sua impunidade ou obtenção de vantagem. “Nesse passo, não há que se cogitar qualquer incompetência do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que processou a Ação Penal n.º 0012917-85.2001.8.20.0001 e não o Juízo da Comarca de Parnamirim”, ressalta a julgadora.

A decisão ainda destacou que a pretensão não se revela possível, já que, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória com relação ao delito de homicídio (Ação Penal nº 124.000253-0 – Comarca de Parnamirim/RN), além da pena ter sido integralmente cumprida, não é permitida a conexão nos moldes dispostos na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, a qual reza que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

(Habeas Corpus n.° 2016.007153-4)
TJRN

 

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