A Câmara Criminal do TJRN manteve sentença dada pela 8ª Vara Criminal de Natal, que condenou servidores da Secretaria Estadual de Saúde Pública (Sesap) e absolveu outros, em um esquema de utilização de recursos públicos para pagamento de diárias fictícias. O Ministério Público pedia a reforma parcial da sentença de primeiro grau, no tocante às absolvições, mas o órgão julgador negou provimento. A relatoria foi do desembargador Gilson Barbosa.
Segundo o voto do relator, a sentença absolutória foi firmada no conjunto de provas, as quais demonstraram a ausência de dolo de parte dos envolvidos, que, ao fornecerem os seus dados bancários, visavam obter vantagem ilícita dos cofres público. Conforme a sentença inicial, ficou demonstrado que alguns servidores foram vítimas dos funcionários Inúbia Aparecida e Vicente Pereira, que utilizando-se da relação de amizade que tinham angariaram o maior número possível de contas bancárias.
No caso específico dos funcionários Francisco José Palhano e Levi Alves imaginavam estarem sendo remunerados pelos serviços extraordinários prestados em campanhas de vacinação.
“Desse modo, entendo irreparável a sentença absolutória no que diz respeito a denúncia pelo peculato eletrônico. No que pertine ao crime de lavagem de dinheiro, para a sua configuração se mostra necessária a demonstração de que o acusado tenha conhecimento da origem criminosa da quantia recebida, assim como tenha a vontade livre e consciente em ocultar a origem de valores provenientes de crimes contra a Administração”, explica o desembargador Gilson Barbosa.
De acordo com a Câmara Criminal, não há acervo probatório suficiente para comprovar que os acusados agiram com o fim de obter vantagem pessoal para si ou para outro ou ainda de que agiram com a vontade livre e consciente de ocultar e dissimular a origem e propriedade de valores provenientes de crimes contra a Administração Pública. Os crimes de peculato eletrônico e lavagem de dinheiro, estão previstos no artigo 313 do Código Penal e artigo 1º da lei 9.613/98.
O caso
O fato ocorreu em 2003, quando Inúbia Aparecida e Vicente Pereira inseriram dados falsos no Sistema Integrado para Administração Financeira (SIAF) sobre despesas inexistentes com diárias fictícias alusivas a convênio firmado entre a União e o Estado do Rio Grande do Norte e também referente aos serviços de controle de endemias. A materialidade, segundo a decisão, ficou demonstrado pelas ordens bancárias e nos extratos de movimentação no SIAF.
(Apelação Criminal nº 2014.020178-4)
TJRN
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