A desoneração atinge setores econômicos que empregam mais de 9 milhões de pessoas. Entidades empresariais e sindicatos ressaltam que ela é importante para a geração e manutenção de emprego e renda.
Para a deputada Any Ortiz (Cidadania-RS), a decisão do ministro Zanin representa “uma afronta ao Congresso Nacional”, que já votou a favor da desoneração da folha por ampla maioria, tendo inclusive derrubado o veto presidencial à prorrogação da medida até 2027.
— Se a decisão for confirmada pelo plenário do Supremo, vai gerar um enorme prejuízo para as empresas porque elas não têm condições de arcar com o aumento de custo da folha — destacou a deputada, que foi relatora do projeto que prorroga a desoneração na Câmara.
Segundo ela, a decisão do ministro, se mantida, vai gerar demissões, além do aumento no preço de produtos e serviços.
O senador Ângelo Coronel (PSD-BA), que foi relator da medida no Senado, lembrou que o Congresso votou o tema por ampla maioria.
— Esperamos que a maioria do STF derrube essa decisão — afirmou.
O deputado Joaquim Passarinho (PL-PA), presidente da Frente Parlamentar do Empreendedorismo (FPE), também criticou a decisão do ministro. Ele mencionou que o argumento da inconstitucionalidade não procede porque a desoneração já existia antes da Reforma da Previdência, em vigor desde 2019.
— A desoneração já existia e foi apenas prorrogada. Não houve criação de benefícios — disse o deputado.
Na decisão, o ministro entendeu que a aprovação da desoneração pelo Congresso não indicou o impacto financeiro da medida para as contas públicas. Discussões no próprio STF, porém, já atestaram a constitucionalidade da desoneração das empresas, pois se trata de uma prorrogação e não de uma nova política.
Em 2021, o então ministro do STF Ricardo Lewandowski — hoje ministro da Justiça — votou para rejeitar outro pedido da AGU contra uma prorrogação anterior da desoneração das empresas. No voto, Lewandowski afirmou que “a prorrogação do prazo de validade da substituição não pode ser considerada uma nova instituição, por não traduzir um novo regime, mas sim a manutenção de um regime já vigente e autorizado”. O julgamento não chegou a ser concluído.
Na época, a Procuradoria-Geral da República (PGR) também defendeu a rejeição daquele pedido. Pareceres do Congresso também já atestaram que a prorrogação da desoneração das empresas é constitucional porque não se trata de um benefício novo, mas da manutenção de uma política já em vigor.
Parecer da Secretaria-Geral da Mesa da Câmara ressalta que a Reforma da Previdência de 2019 não veda a prorrogação das desonerações já autorizadas. Por isso, “não se verifica inconstitucionalidade material” na prorrogação da desoneração.
O Senado também já informou, em parecer ao STF, que a lei deveria ser considerada constitucional “tendo em vista a observância dos princípios e regras constitucionais, a separação dos Poderes, bem como preservando-se a presunção de constitucionalidade das leis e a legitimidade da opção aprovada pela mais legítima representação democrática”.
Durante as discussões sobre o assunto pelo Congresso, especialistas, centrais sindicais e entidades empresariais defenderam a prorrogação até 2027 era constitucional.
O projeto de lei que trata da desoneração foi aprovado pelo Congresso por ampla maioria no ano passado. Depois, foi vetado integralmente pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas o veto foi derrubado pelo Congresso. O texto prorroga até 2027 a desoneração da folha dos 17 setores da economia que mais empregam no país.
Logo após a derrubada do veto, uma medida provisória (MP) editada por Lula revogou a desoneração, o que gerou reação de parlamentares. Depois, Lula recuou e manteve a desoneração. Porém, ele enviou um projeto ao Congresso estabelecendo a reoneração gradual.
A proposta de desoneração da folha substituiu a contribuição previdenciária patronal de empresas de setores que são grandes empregadores, de 20%, por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. Essa troca diminui custos com contratações para 17 setores, como têxtil, calçados, construção civil, call center, comunicação, fabricação de veículos, tecnologia e transportes.
Zanin também suspendeu a desoneração da folha de municípios de médio porte. Essa é válida para municípios com menos de 156 mil habitantes e reduz a alíquota da Previdência de 20% para 8%.
O Globo
Muitas famílias serão prejudicadas, mas já era hora desse pessoal que estão na UERN pós constituição parar de receber ilegalmente e impedir os concursados de assumirem legalmente e o governo ainda vai poder fazer uma economia já que os salários desses são exorbitantes, brm maior que dos concursados. Já mamaram bastante de forma irregular. Tava na hora do supremo abriraos olhos.
E quantas famílias não foram prejudicadas porque botaram essas pessoas na base da politicagem?
Tem que fazer o mesmo em todas as autarquias estaduais e municipais.
Não se trata de devolver dinheiro algum. Essas pessoas apenas não passaram em concurso pata suas atividades. Não significa que não trabalharam. Trabalhando, merecem ter recebido seus salários.
Outra coisa é a Administração ter ficado tanto tempo com eles no lugar de concursados e agora, próximos da aposentadoria, descartá-los.
Mas irão devolver os salários recebidos irregularmente?
Será que ainda possível recuperar o meu direito? Fui aprovado e estava na vez de ser chamado e infelizmente o concurso venceu. Todos os aprovados tinham ciência dessa turma de 90. Como pode uma lei estadual ser maior que à constituição federal.
Acho que sim! Boa sorte!
Reza a Constituição Federal: Art. 37, II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Promulgada em 1988, a Constituição Federal (CF) – como se vê acima – exigiu que todas as nomeações para cargos públicos após aquela data deveriam ser feitas mediante concurso público, ressalvados os casos de cargos em comissão (chefia, direção e assessoramento).
Como a Constituição Federal é a Lei Mãe do país, nenhuma outra legislação, estadual ou municipal, pode estar em desacordo com ela.
Não é o que acontece no Rio Grande do Norte, mais precisamente na Universidade Estadual do Rio Grande do Norte.
Em 1990 (dois anos depois da promulgação da CF), o então reitor da UERN, professor Gonzaga Chimbinho, nomeou – de forma ilegal – um sem número de pessoas para ocupar cargos públicos na instituição de ensino. A universidade foi tomada por centenas de novos servidores, nenhum deles aprovado em concurso público. Até hoje, todas estas pessoas estão lá, mesmo contrariando flagrantemente a Constituição Federal.
A situação está incomodando os recentes aprovados no concurso público da UERN. Eles se veem prejudicados, pois estudaram, foram aprovados e agora observam seus cargos ocupados de forma ilegal.
O Ministério Público tem ciência da situação, no entanto, não se sabe por que, a ilegalidade persiste.
Em conversa com um dos aprovados, ele disse que lutará para que a ordem seja reestabelecida e que a Constituição Federal seja respeitada.
Já vimos isso antes. Aqui no Estado mesmo. Declaracoes que vao demitir, etc. Não vai ser demitido ninguem.
Neste caso, está totalmente errado o governo em fazer as demissões.
Se foi 1987 a admissão, não podem fazer isso.
Veja eu são cinco anos continuados antes de 1988.
Segundo consta servidores foram admitidos em 1987 quando a constituição de 1988, que exige concurso público, ainda não existia . A lei retroage para prejudicar? O adct 19 não passa de uma teratologia da constituição cidadã.
Observe as leis transitórias, na CB….
Só terá estabilidade, aquele servidor (sem concurso) q na data da promulgação da Carta Magna, estiver há cinco anos no serviço público….
Existe ainda um complicador nisso tudo…
Como vai ficar a situação dos q já se encontram aposentados pela instituição?
Se a justiça for aplicada ao "pé da letra", todos q se encaixarem nessa decisão judicial, também perderão o benefício, já q o ato (vínculo empregatício) q gerou a aposentadoria é imperfeito, portanto nulo de direito…..
O adct 19 da CF 88, que não é lei e sim adicional transitório, da estabilidade a servidores contratados até 1983.Segundo juristas renomados é uma aberração jurídica, pois fere os principios da igualdade e da isonomia inseridos na mesma constituição cidadã. Um erro, segundo os juristas