A juíza da 19ª Vara do Trabalho do Distrito Federal condenou uma empresa do ramo hospitalar de Brasília a pagar R$ 10 mil de indenização, por danos morais, a uma instrumentadora cirúrgica que foi demitida por meio de grupo de trabalho no aplicativo whatsapp.
A juíza Maria Socorro de Souza Lobo qualificou de “vexatória” a forma pela qual foi exposta a rescisão contratual da enfermeira, submetendo-a a “constrangimentos perante seus colegas”.
Após a dispensa, a enfermeira ajuizou reclamação trabalhista pleiteando diversos direitos trabalhistas, como adicional de insalubridade, acúmulo de funções, horas extras por falta de intervalos intrajornadas, equiparação salarial, além de pedir a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao condenar a empresa ao pagamento desta indenização, a juíza salientou que nenhum empregador é obrigado a permanecer com um empregado, mas que “para proceder à rescisão contratual deve agir de forma urbana e civilizada, até por conta da inexistência de justa causa para a dispensa”.
Quanto aos demais pedidos, a magistrada deferiu somente o pagamento de horas-extras, por falta de concessão de intervalos intrajornada, e da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por falta de comprovação da quitação, dentro do prazo legal, da rescisão contratual.
Jota
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