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Ex-governador Fernando Freire condenado a regime fechado por desvios em gratificações

O ex-governador do RN Fernando Freire e mais duas pessoas: Katya Maria Medeiros Caldas Accioly e Maria do Socorro Dias Oliveira foram condenados por crimes praticados Contra a Administração em Geral e Falsidade ideológica, no período que Freire era vice-governador do RN.

Fernando Freire, por não ter sido encontrado pela Justiça, teve a sua prisão em regime fechado declarada. “Nesses termos, nego a ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE o direito de recorrer em razão de ter sido fixado o REGIME FECHADO e por verificado que o sentenciado não atualizou o endereço, não tendo até o momento feito qualquer comunicação a este juízo de seu paradeiro. Conforme se tem decidido, “estando o paciente foragido e não havendo atualização de endereço certo, onde o agente possa ser encontrado, permanece a necessidade da custódia cautelar, tanto para fins de assegurar a aplicação da Lei Penal, como por conveniência da instrução criminal” (TJ-AM; HC 0000646-08.2012.8.04.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; DJAM 07/08/2012; Pág. 12), declarou o juiz Fabio Ataíde Alves, da 4ª Vara Criminal – Natal.

De acordo com o processo, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em fevereiro de 2007, ofereceu denúncia na Comarca de Natal contra FERNANDO ANTÔNIO CÂMARA FREIRE; KATYA MARIA MEDEIROS CALDAS ACCIOLY e MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 312, caput, seis vezes c/c artigo 71; c/c artigo 327, §2º, ambos do Código Penal. A peça inaugural veio subscrita pelos representantes do Ministério Público local (fls.02-07 – 1º Vol.):

“O denunciado FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE por meio da Portaria n. 006/2001 – GVG, de 02.04.2001 (fls. 05/13 do inquérito policial), no exercício do cargo de Vice-Governador do Estado do Rio Grande do Norte/RN, atribuiu fraudulentamente gratificação de representação de gabinete em nome de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA GOMES, o que fez gerar a emissão dos respectivos cheques-salários, vindo desviar recursos públicos em proveito da denunciada KATYA MARIA MEDEIROS CALDAS ACCIOLY, no total de R$ 4.455,00 (quatro mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais)” Para implementação da fraude, coube à denunciada MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA a coleta de cópias de carteira de identidade e do cartão de CPF da pessoa de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA GOMES; a adoção das providências burocráticas à implantação de gratificação; e o recebimento dos respectivos cheques-salários, que posteriormente eram entregues à denunciada KATYA MARIA MEDEIROS CALDAS ACCIOLY.Por sua vez, a denunciada KATYA MARIA MEDEIROS CALDAS ACCIOLY – que é servidora pública estadual e, na época dos fatos, estava lotada na vice-governadoria, secretariando os denunciados FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE e MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA – para se apropriar da importância de R$ 4.455,00 (quatro mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais) desviada em seu proveito, depositou os cheque-salários abaixo identificados na sua conta bancária n. 16.520-4, mantida no banco do Brasil S/A – Ag. 1246-7 – Ribeira Natal (RN), conforme evidenciam as anotações constante nos versos das cópias dos cheques-salários de folhas 25/36, bem como nos extratos bancários de folhas 049/072: NºBENEFICÁRIONº DO CHEQUEDATA PAGAMENTOVALOR 1MARIA DE FÁTIMA DA S. GOMES3166129/0702R$ 900,00 2MARIA DE FÁTIMA DA S. GOMES3186629/0702R$ 450,00 3MARIA DE FÁTIMA DA S. GOMES3292708/08/02R$ 702,00 4MARIA DE FÁTIMA DA S. GOMES3598429/10/02R$ 801,00 5MARIA DE FÁTIMA DA S. GOMES3691428/11/02R$ 801,00 6MARIA DE FÁTIMA DA S. GOMES3898818/12/02R$ 801,00 TOTALR$ 4.455,00 No período de 29.07.2002 a 18/12/2002, os denunciados FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE, MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA e KATYA MARIA MEDEIROS CALDAS ACIIOLY, pessoalmente ou por interpostas pessoas, falsificando a assinatura da suposta titular do pagamento, inseriram declaração falsa no verso dos seis cheques-salário, emitidos em nome de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA GOMES, como o objetivo de alterar fato juridicamente relevante, consistente na ocultação do efetivo recebedor do pagamento dos cheques, vindo cometer o crime previsto no artigo 299, caput e parágrafo único, seis vezes, c/c artigo 71, ambos do Código Penal.

Veja o processo aqui

Opinião dos leitores

  1. Como o bem público é impenhorável, o terreno tem que ser novamente do Estado. Por que o Aero Clube nestes anos todos nunca se emprenhou em comprar um terreno próprio? ora, porque tinha a certeza da impunidade, da letargia do aparelho público. Pois bem, que o Governo retome o valiosíssimo bem, e o transforme em algo útil à toda sociedade, diferentemente do que acontece hoje, quando somente uns poucos usufruem daquele local…Parabéns ao Doutor Magistrado…

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